Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BELO DA SILVA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800390-45.2024.8.15.0181 [Seguro]
Vistos, etc. ANTONIO BELO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BRADESCO SEGUROS S/A com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine o pagamento de indenização por danos materiais e morais em detrimento do cancelamento de passagens aéreas. Alega o autor que é aposentado pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao Banco Bradesco. Aduz que verificando seus vencimentos, percebeu a existência de descontos indevidos, estes nominados como “PGTO ELETRON COBRANÇA SEG UNIMED CLUB”, serviço este que alega não ter contratado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada defende ser parte ilegítima para figurar no presente feito. No mérito, pugnou pela improcedência do feito. Anexou instrumento procuratório e documentos. Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Referente a ilegitimidade passiva da requerida, defende a parte demandada que o negócio jurídico impugnado fora realizado junto a empresa Unimed Seguradora S.A., alegação não impugnada pela parte autora, que sustenta a legitimidade da instituição requerida tendo em vista que fora esta que praticara os descontos em questão, sustentando ainda que cabe ao réu comprovar que o seguro não fora realizado com a empresa. Sobre o tema, entendo que embora seja uma relação consumerista, é dever da parte autora a comprovação do direito que alega possuir, conforme determina o art. 373, I do CPC, incluindo a demonstração de que fora o pacto guerreado fora celebrado junto ao demandado. Quanto a alegação de legitimidade em detrimento da realização dos descontos, tenho que uma vez que o correntista tenha celebrado pacto autorizando a realização de descontos em sua conta, a instituição bancária não pode se negar a permitir a sua ocorrência. Assim, tenho que não há de se falar em prática de ilícito pela demandada que justifique o deferimento dos pedidos autorais. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito