Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JACIRA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - OAB/PB 28.400
EMBARGADO: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/SP 439.331 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida. - Rejeição dos embargos de declaração. RELATÓRIO Jacira Cardoso dos Santos interpôs Embargos de Declaração buscando a integração do acórdão proferido pelos integrantes desta Segunda Câmara Cível, no qual foi negado provimento ao recurso da embargante para, manter a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Indenizatória c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais nº 0808574-24.2023.8.15.0181, ajuizada em face de Sabemi Seguradora S. A., ora embargada. Nas razões expostas, a embargante aponta uma possível contradição no acórdão em relação a entender que, mesmo diante da falha do serviço, não caracteriza dano moral indenizável, bem como omissão em relação ao dano moral in re ipsa (ID. 29329133). Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar. VOTO Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante aponta uma possível contradição no acórdão em relação a entender que, mesmo diante da falha do serviço, não caracteriza dano moral indenizável, bem como omissão em relação ao dano moral in re ipsa. No caso em questão, verifica-se que a decisão colegiada tratou do assunto de maneira sólida e abrangente, não deixando lacunas. O acórdão destacou que o desconto da tarifa na conta bancária da parte autora não gera dano moral indenizável, pois o valor é baixo e não resultou em débito ou saldo negativo para a autora. Veja-se trecho do acórdão: [...] O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora a título de “DÉBITO AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO” mensalmente, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto da tarifa, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. (ID. 28393646) Noutro ponto, o acórdão embargado rejeito a aplicação do dano moral in re ipsa, assim dispondo, verbis: É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. (ID. 28393646) Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma). Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808574-24.2023.8.15.0181 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora