Retificado o movimento Conclusos para despacho08/05/2026, 09:26
Conclusos para despacho10/03/2026, 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de LEILA VITORIA DO NASCIMENTO em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:18
Juntada de Petição de petição28/11/2025, 09:39
Publicado Decisão em 10/11/2025.10/11/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEILA VITORIA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN DECISÃO Constato que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada. A parte demandada, por ser um Banco, detém em seu poder toda a expertise e documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado. Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente quanto a questão fática de que no momento da contratação houve ciência da autora sobre a natureza da operação como cartão de crédito consignado, e não como empréstimo tradicional; Apresentação de comprovação técnica confiável de que houve aceitação voluntária e consciente das cláusulas contratuais, especialmente aquelas que tratam da RMC; Demonstração de que o contrato foi assinado por biometria facial válida e autenticada, com prova do consentimento específico e inequívoco quanto à forma de pagamento e à perpetuidade do débito; Prova de utilização do cartão de crédito como meio saques continuados, além do valor inicialmente depositado; Demonstração de que o contrato não representa vantagem excessiva, nem ofende os princípios da boa-fé objetiva, clareza e transparência. Após, para garantia do contraditório e da ampla defesa, concedo à parte ré nova oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, para tanto, requerer quaisquer tipos de provas legalmente aceitas. Caso sejam apresentados novos documentos pela parte ré, independente de conclusão, dê-se vista à parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042314415427900000083926089 PROCURAÇÃO-LEILA Procuração 24042314415721900000083926092 RG - LEILA Documento de Comprovação 24042314415823300000083926093 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - LEILA Documento de Comprovação 24042314415908200000083926094 Outros Documentos Outros Documentos 24042314452702800000083926098 Decisão Decisão 24042717562095500000084086904 Decisão Decisão 24042717562095500000084086904 Petição Petição 24050412283866100000084474910 Expediente Expediente 24051311392565600000084887685 HABILITAÇÂO Petição 24061012105149000000086277679 9473291-02dw-2. contrato Procuração 24061012105247900000086277688 9473291-03dw-3. ted Procuração 24061012105320800000086277690 9473291-04dw-4. faturas Procuração 24061012105502000000086277693 9473291-05dw-5. faturas Procuração 24061012105609800000086277697 9473291-06dw-regulamento de cartao de credito e consignado e beneficio Procuração 24061012105679400000086277700 9473291-07dw-passo a passo cartao consignado digital Procuração 24061012105772600000086277703 9473291-08dw-kit habilitacao vitor dez 2023 Procuração 24061012105832600000086277704 Réplica Réplica 24070421350403400000087503100 LEILA VITORIA DO NASCIMENTO - IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO - RMC - CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRATAR CON Documento de Comprovação 24070421350441400000087503102 Acórdão-4 Documento de Comprovação 24070421350617800000087503103 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080812583223600000092266823 Intimação Intimação 24080812591398500000092267925 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080812583223600000092266823 Petição Petição 24082015105709000000092976290 Acórdão-TJPB - RMC Documento de Comprovação 24082015105774700000092976293 Petição Petição 24090210502282900000093636530 Decisão Decisão 25020521540832200000100707583 Decisão Decisão 25063014405657400000108204017 Intimação Intimação 25070111243283200000108264775 Decisão Decisão 25063014405657400000108204017 Petição Petição 25071720381202800000109260735 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25020521540832200000100707583, Petição Inicial: 24042314415427900000083926089, Procuração: 24042314415721900000083926092, Documento de Comprovação: 24042314415823300000083926093, Documento de Comprovação: 24042314415908200000083926094, Decisão: 24042717562095500000084086904, Expediente: 24051311392565600000084887685, Procuração: 24061012105832600000086277704, Procuração: 24061012105320800000086277690, Procuração: 24061012105772600000086277703]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824836-84.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEILA VITORIA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN DECISÃO Constato que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada. A parte demandada, por ser um Banco, detém em seu poder toda a expertise e documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado. Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente quanto a questão fática de que no momento da contratação houve ciência da autora sobre a natureza da operação como cartão de crédito consignado, e não como empréstimo tradicional; Apresentação de comprovação técnica confiável de que houve aceitação voluntária e consciente das cláusulas contratuais, especialmente aquelas que tratam da RMC; Demonstração de que o contrato foi assinado por biometria facial válida e autenticada, com prova do consentimento específico e inequívoco quanto à forma de pagamento e à perpetuidade do débito; Prova de utilização do cartão de crédito como meio saques continuados, além do valor inicialmente depositado; Demonstração de que o contrato não representa vantagem excessiva, nem ofende os princípios da boa-fé objetiva, clareza e transparência. Após, para garantia do contraditório e da ampla defesa, concedo à parte ré nova oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, para tanto, requerer quaisquer tipos de provas legalmente aceitas. Caso sejam apresentados novos documentos pela parte ré, independente de conclusão, dê-se vista à parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042314415427900000083926089 PROCURAÇÃO-LEILA Procuração 24042314415721900000083926092 RG - LEILA Documento de Comprovação 24042314415823300000083926093 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - LEILA Documento de Comprovação 24042314415908200000083926094 Outros Documentos Outros Documentos 24042314452702800000083926098 Decisão Decisão 24042717562095500000084086904 Decisão Decisão 24042717562095500000084086904 Petição Petição 24050412283866100000084474910 Expediente Expediente 24051311392565600000084887685 HABILITAÇÂO Petição 24061012105149000000086277679 9473291-02dw-2. contrato Procuração 24061012105247900000086277688 9473291-03dw-3. ted Procuração 24061012105320800000086277690 9473291-04dw-4. faturas Procuração 24061012105502000000086277693 9473291-05dw-5. faturas Procuração 24061012105609800000086277697 9473291-06dw-regulamento de cartao de credito e consignado e beneficio Procuração 24061012105679400000086277700 9473291-07dw-passo a passo cartao consignado digital Procuração 24061012105772600000086277703 9473291-08dw-kit habilitacao vitor dez 2023 Procuração 24061012105832600000086277704 Réplica Réplica 24070421350403400000087503100 LEILA VITORIA DO NASCIMENTO - IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO - RMC - CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRATAR CON Documento de Comprovação 24070421350441400000087503102 Acórdão-4 Documento de Comprovação 24070421350617800000087503103 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080812583223600000092266823 Intimação Intimação 24080812591398500000092267925 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080812583223600000092266823 Petição Petição 24082015105709000000092976290 Acórdão-TJPB - RMC Documento de Comprovação 24082015105774700000092976293 Petição Petição 24090210502282900000093636530 Decisão Decisão 25020521540832200000100707583 Decisão Decisão 25063014405657400000108204017 Intimação Intimação 25070111243283200000108264775 Decisão Decisão 25063014405657400000108204017 Petição Petição 25071720381202800000109260735 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25020521540832200000100707583, Petição Inicial: 24042314415427900000083926089, Procuração: 24042314415721900000083926092, Documento de Comprovação: 24042314415823300000083926093, Documento de Comprovação: 24042314415908200000083926094, Decisão: 24042717562095500000084086904, Expediente: 24051311392565600000084887685, Procuração: 24061012105832600000086277704, Procuração: 24061012105320800000086277690, Procuração: 24061012105772600000086277703]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824836-84.2024.8.15.2001
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/11/2025, 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo06/11/2025, 08:27
Conclusos para despacho06/08/2025, 10:12
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.03/07/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEILA VITORIA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN DECISÃO De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação. Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova. Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25020521540832200000100707583, Petição: 24050412283866100000084474910, Petição Inicial: 24042314415427900000083926089, Procuração: 24042314415721900000083926092, Documento de Comprovação: 24042314415823300000083926093, Documento de Comprovação: 24042314415908200000083926094, Outros Documentos: 24042314452702800000083926098, Decisão: 24042717562095500000084086904, Expediente: 24051311392565600000084887685, Procuração: 24061012105832600000086277704] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042314415427900000083926089 PROCURAÇÃO-LEILA Procuração 24042314415721900000083926092 RG - LEILA Documento de Comprovação 24042314415823300000083926093 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - LEILA Documento de Comprovação 24042314415908200000083926094 Outros Documentos Outros Documentos 24042314452702800000083926098 Decisão Decisão 24042717562095500000084086904 Decisão Decisão 24042717562095500000084086904 Petição Petição 24050412283866100000084474910 Expediente Expediente 24051311392565600000084887685 HABILITAÇÂO Petição 24061012105149000000086277679 9473291-02dw-2. contrato Procuração 24061012105247900000086277688 9473291-03dw-3. ted Procuração 24061012105320800000086277690 9473291-04dw-4. faturas Procuração 24061012105502000000086277693 9473291-05dw-5. faturas Procuração 24061012105609800000086277697 9473291-06dw-regulamento de cartao de credito e consignado e beneficio Procuração 24061012105679400000086277700 9473291-07dw-passo a passo cartao consignado digital Procuração 24061012105772600000086277703 9473291-08dw-kit habilitacao vitor dez 2023 Procuração 24061012105832600000086277704 Réplica Réplica 24070421350403400000087503100 LEILA VITORIA DO NASCIMENTO - IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO - RMC - CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRATAR CON Documento de Comprovação 24070421350441400000087503102 Acórdão-4 Documento de Comprovação 24070421350617800000087503103 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080812583223600000092266823 Intimação Intimação 24080812591398500000092267925 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080812583223600000092266823 Petição Petição 24082015105709000000092976290 Acórdão-TJPB - RMC Documento de Comprovação 24082015105774700000092976293 Petição Petição 24090210502282900000093636530 Decisão Decisão 25020521540832200000100707583
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824836-84.2024.8.15.2001
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/07/2025, 11:24
Determinada diligência30/06/2025, 14:40
Conclusos para julgamento12/02/2025, 12:16
Determinada diligência05/02/2025, 21:54
Conclusos para despacho05/11/2024, 09:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 05:45
Juntada de Petição de petição02/09/2024, 10:50
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 15:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.12/08/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202410/08/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824836-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824836-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/08/2024, 12:59
Ato ordinatório praticado08/08/2024, 12:58
Juntada de Petição de réplica04/07/2024, 21:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:32
Expedição de Outros documentos.13/05/2024, 11:39
Juntada de Petição de petição04/05/2024, 12:28
Publicado Decisão em 02/05/2024.02/05/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202401/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEILA VITORIA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824836-84.2024.8.15.2001 DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 89295939. Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença. Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações necessárias. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 25 de abril de 2024. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042314415427900000083926089 PROCURAÇÃO-LEILA Procuração 24042314415721900000083926092 RG - LEILA Documento de Comprovação 24042314415823300000083926093 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - LEILA Documento de Comprovação 24042314415908200000083926094 Outros Documentos Outros Documentos 24042314452702800000083926098 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24042314452702800000083926098, Documento de Comprovação: 24042314415908200000083926094, Documento de Comprovação: 24042314415823300000083926093, Procuração: 24042314415721900000083926092, Petição Inicial: 24042314415427900000083926089]
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte27/04/2024, 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEILA VITORIA DO NASCIMENTO - CPF: 392.013.708-65 (AUTOR).27/04/2024, 17:56
Determinada diligência27/04/2024, 17:56
Juntada de Petição de outros documentos23/04/2024, 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/04/2024, 14:42
Distribuído por sorteio23/04/2024, 14:42