Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO PARA O PROMOVIDO DA SENTENÇA: S E N T E N Ç A EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONSUMIDORA COM HISTÓRICO DE RESTRIÇÕES ANTERIORES. HONRA JÁ AFETADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento” (Súmula 385 do STJ).
Vistos, etc. PRISCILA BENTO CAMPOS, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A (CASAS PERNAMBUCANAS), também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados. Aduz, em prol de sua pretensão, que nada obstante não ter contratado qualquer serviço com o demandado, este teria apontado o seu nome em cadastro de restrição ao crédito por um débito na ordem de R$ 10,54 (dez reais e cinquenta e quatro centavos). Assere que a restrição cadastral de seu nome foi completamente ilegítima, uma vez que desconhece a origem do débito. Informa, ainda, que o apontamento indevido lhe gerou danos morais. Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que seja emitido provimento judicial que declare a inexistência do débito em questão, bem como que condene o promovido por danos morais. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 1552348 a 1552352. No Id nº 1558041, este juízo deferiu o pedido de tutela antecipada. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação no evento de Id nº 1734989, acompanhada de documentos, onde sustenta a inocorrência de dano moral na espécie, uma vez que a autora se encontra inadimplente. Impugnação à contestação (Id n º 1738768). É o relatório Decido. Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Impende, inicialmente, registrar que conquanto a hipótese sub examine não se caracterize como uma efetiva relação de consumo entre as partes (CDC 2º), rege a espécie as normas do CDC, haja vista a condição de consumidor por equiparação, na forma prevista no art. 17 do mesmo codex. Pois bem, tratando-se de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc. VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano. De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g. CDC 14 § 4º)”. No caso dos autos, diante da negativa da autora em relação à efetivação de relação negocial com o demandado, caberia a este último a prova em sentido contrário, uma vez que à autora não pode produzir prova negativa, no entanto tenho que o promovido não se desincumbiu de tal ônus, pois apesar de ter juntado aos autos o documento de Id nº 1734992, referido documento foi impugnado pela autora, a qual aduziu não reconhecer como sendo sua a assinatura nele lançada. Ora, diante da impugnação do documento alhures mencionado (contestação de assinatura), caberia ao demandado, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova de sua autenticidade, já que foi ele quem produziu o documento, no entanto de tal ônus não se desincumbiu, já que em momento algum requereu a realização de perícia grafotécnica. Com efeito, os autos ressentem-se de qualquer prova dando conta de que a autora teria celebrado qualquer contrato/negócio com o réu. Não há nos autos, aliás, qualquer indício de prova a respeito desta suposta relação negocial. In casu, tenho como incontestável a inexistência do débito e, por conseguinte, a ilegalidade da restrição cadastral levada a efeito em desfavor da autora, no entanto não vejo como condenar a empresa ré em indenização, a título de danos morais, uma vez que, na data da restrição cadastral objeto da presente demanda, já existiam outras restrições em nome da autora. Vê-se, pois, que já ostentando restrições cadastrais anteriores e, portanto, com a honra já afetada, não merece guarida o pleito da autora de reparação por danos morais. Com efeito, não se pretende imputar à autora a pecha de devedora contumaz, até porque é perfeitamente possível que alguma das restrições cadastrais anteriores também tenha sido abusiva (embora não haja prova a este respeito), mas apenas reconhecer que a restrição em foco não tem a potencialidade de gerar qualquer dano moral à autora, porquanto o seu crédito já estava restrito perante outros credores. A respeito do tema, veja o que diz a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO ILEGAL EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTROS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. REFORMA. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1°-A, DO CPC. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. A teor do entendimento já sumulado pelo STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Assim, deve ser reformada a sentença que não observou a existência de prévia negativação e julgou procedente a ação de danos morais. TJPB - Acórdão do processo nº 00120080087750001 - Órgão (TERCEIRA CÂMARA CIVIL) - Relator DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO - j. Em 01/03/2012. Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido autoral para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela contida, bem assim para declarar inexistente o débito imputado à autora, ficando indeferido o pedido de condenação em danos morais. Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pelo réu e 50% (cinquenta por cento) suportado pela autora. Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cabendo à autora pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado do réu, e ao réu a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC, ficando suspensa a cobrança em relação à autora, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. João Pessoa/PB, 30 de outubro de 2019. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito