Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202629/04/2026, 00:22
Publicado Sentença em 29/04/2026.29/04/2026, 00:22
Julgado improcedente o pedido27/04/2026, 11:42
Expedição de Outros documentos.27/04/2026, 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Conclusos para decisão16/01/2026, 12:25
Juntada de informação16/01/2026, 12:24
Decorrido prazo de JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:37
Juntada de Petição de alegações finais27/11/2025, 01:47
Juntada de Petição de alegações finais25/11/2025, 07:21
Publicado Informação em 12/11/2025.12/11/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSIVANIO PIRES GOMES, JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA C E R T I D Ã O Certifico que o presente feito encontra-se aguardando as razões finais pelas partes, conforme determinado no Termo de Audiência retro.. O referido é verdade; dou fé. João Pessoa, 10 de novembro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário
Informação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0804817-57.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSIVANIO PIRES GOMES, JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA C E R T I D Ã O Certifico que o presente feito encontra-se aguardando as razões finais pelas partes, conforme determinado no Termo de Audiência retro.. O referido é verdade; dou fé. João Pessoa, 10 de novembro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário
Informação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0804817-57.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)11/11/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: JOSIVANIO PIRES GOMES, JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA C E R T I D Ã O Certifico que o presente feito encontra-se aguardando as razões finais pelas partes, conforme determinado no Termo de Audiência retro.. O referido é verdade; dou fé. João Pessoa, 10 de novembro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário
Informação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0804817-57.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)11/11/2025, 00:00
Juntada de informação10/11/2025, 17:09
Publicado Termo de Audiência em 07/11/2025.08/11/2025, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2025.08/11/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSIVANIO PIRES GOMES, JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0804817-57.2024.8.15.2001 DATA: 05/11/2025 HORÁRIO: 09:30h TIPO DE AUDIÊNCIA: Virtual PRESENTES: Magistrado: Dr. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Técnica Judiciária: Patrícia Waleska Guerra Santos Parte
Autora: Sr. Josivânio Pires Gomes Advogada da Parte
Autora: Dra. Alynne Christine Batista de Sá, OAB/PB 33.716 Parte Promovida: Condomínio Residencial Jardim da Costa Preposta da Parte Promovida: Sra. Gabriela Waleska Lima de Araújo Advogado da Parte Promovida: Dr. Jean Philippe Lieutaud de Aquino, OAB/SP 394.370 Ausente: Parte Autora Sra. Jakeliane Vereato de Almeida (Justificada a ausência) DEPOIMENTOS: Depoimento Pessoal da Parte
Autora: Sr. Josivânio Pires Gomes. Testemunha da Parte Promovida: Sra. Bruna Ferreira da Silva Andrade, qualificada como Assistente Administrativo e moradora do condomínio. Declarante (Ouvido por determinação do Juízo): Sr. Rafael Silva de Araújo, qualificado como Corretor de Imóveis. A gravação integral dos depoimentos está disponível no PJe Mídias. As partes concordam com a juntada da transcrição dos depoimentos gerada por inteligência artificial ("Taquígrafo Judicial"), sem revisão humana, para fins de mera consulta, cientes de que a fonte oficial da prova é a gravação audiovisual disponível no PJe Mídias. REQUERIMENTOS DOS ADVOGADOS DAS PARTES: Advogado da Parte Promovida (Dr. Jean): Requereu o indeferimento da oitiva da testemunha da parte autora, Sr. Rafael, alegando que o rol de testemunhas não foi apresentado tempestivamente pela advogada anterior. Advogada da Parte Autora (Dra. Alynne): Requereu a oitiva do Sr. Rafael, argumentando ser testemunha chave para a elucidação dos fatos e que assumiu o processo recentemente. Advogada da Parte Autora (Dra. Alynne): Apresentou contradita à testemunha da parte promovida, Sra. Bruna, sob o argumento de ser funcionária (Assistente Administrativa) do condomínio, o que geraria suspeição por vínculo de subordinação e interesse direto no resultado da causa. Advogada da Parte Autora (Dra. Alynne): Requereu que constasse em ata sua ressalva (protesto) quanto ao indeferimento da contradita da Sra. Bruna. Advogado da Parte Promovida (Dr. Jean): Apresentou contradita ao Sr. Rafael (ouvido por determinação do juízo), alegando seu interesse direto na causa, visto que sua atuação profissional como corretor estava sendo discutida e eventual falha poderia lhe gerar responsabilidade. Advogado da Parte Promovida (Dr. Jean): Apresentou proposta de acordo para quitação do débito condominial no valor de R$ 8.601,77, parcelado em 15 vezes de R$ 573,45. Advogada da Parte Autora (Dra. Alynne): Requereu prazo para analisar a proposta de acordo com seus clientes (Sr. Josivânio e Sra. Jakeliane). PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ Abertos os trabalhos, o magistrado informou que a ata seria registrada com auxílio de inteligência artificial, sob posterior revisão humana e aprovação das partes. O magistrado indeferiu a oitiva da testemunha Sr. Rafael (arrolada pela parte autora), acatando a alegação de intempestividade (preclusão) e a discordância da parte contrária. O magistrado indeferiu a contradita apresentada pela parte autora contra a testemunha Sra. Bruna, fundamentando que o vínculo empregatício, por si só, não é causa autônoma de suspeição (nos termos da jurisprudência do STJ), e determinou sua oitiva sob compromisso legal. O magistrado deferiu o pedido da advogada da parte autora para registrar em ata sua ressalva quanto ao indeferimento da contradita. Ao final dos depoimentos, o magistrado determinou a oitiva do Sr. Rafael Silva de Araújo por iniciativa do juízo, dada a sua recorrente menção nos depoimentos colhidos. O magistrado deferiu a contradita apresentada pelo advogado da parte promovida contra o Sr. Rafael, reconhecendo seu potencial interesse direto no resultado da lide (eventual responsabilidade civil por falha na corretagem). Determinou sua oitiva na condição de declarante, sem prestar compromisso legal, em observância ao princípio da não autoincriminação. Ao final, o magistrado declarou encerrada a instrução processual. O magistrado determinou que as partes apresentem suas razões finais por memoriais, ou a petição de acordo, até o dia 28 de novembro de 2025, ficando os presentes intimados. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013021290438400000079906604 ATA---AGE-03-06-2021 Documento de Comprovação 24013021290637600000079906608 CamScanner 06-09-2023 15.09 Documento de Comprovação 24013021290845600000079906609 CamScanner 06-09-2023 15.10 Documento de Comprovação 24013021291083800000079906610 CNH JOSIVANIO (1) Documento de Comprovação 24013021291331600000079906611 Consulta Dividas do imovel Documento de Comprovação 24013021291531100000079906613 contra ch josivanio Documento de Comprovação 24013021291715700000079906614 EMAIL CONDOMINIO JURIDICO (1) Documento de Comprovação 24013021291909100000079906616 PDF HABILITAÇÃO Documento de Comprovação 24013021292105600000079906618 procuracao ESPOSA JOSIVANIO Documento de Comprovação 24013021292358300000079906619 procuracao JOSIVANIO Documento de Comprovação 24013021292574700000079906620 residencia Documento de Comprovação 24013021292757600000079906622 Contrato caixa economica (1)_compressed Documento de Comprovação 24013021292931200000079906623 Decisão Decisão 24020200021318600000079983825 Expediente Expediente 24020200021492300000080028862 Decisão Decisão 24020909301397600000080334857 Diligência Diligência 24022009452033700000080720602 Diligência Diligência 24022009462137500000080720615 Decisão Decisão 24020200021318600000079983825 Petição Petição 24032510533863700000082457464 boleto-Fevereiro-2024 Outros Documentos 24032510533904600000082457465 boleto-Janeiro-2024 (1) Outros Documentos 24032510533987400000082457468 GuiaCustas Outros Documentos 24032510534086100000082457472 JOSIVANIO_PIRES_GOMES_FEV 2024 Outros Documentos 24032510534166300000082457474 CLS Informação 24042413005866500000083990437 Decisão Decisão 24042700013254500000084105049 Decisão Decisão 24042700013254500000084105049 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060309105580000000085888274 Intimação Intimação 24060309120055900000085889335 Intimação Intimação 24060309120055900000085889335 Petição Petição 24060314021081700000085920530 Carta Carta 24081211200842200000092398417 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24082212063320000000093099764 AR POSITIVO - 0804817-57 CONDOMINIO JD Aviso de Recebimento 24082212063350000000093099766 Contestação Contestação 24091221311913500000094263844 02.1 - Procuração Condomínio _ 12092024 Procuração 24091221311987500000094263845 02.2 - Convencao de Condominio Outros Documentos 24091221312050000000094263846 02.3 - Regimento_Interno_ Outros Documentos 24091221312155700000094263847 02.4 - ATA REGISTRADA - Eleicao de sindico Outros Documentos 24091221312222200000094263848 03.1 - Notificacao Cobrança Antigo Proprietário Outros Documentos 24091221312289700000094263849 03.2 - Protocolo Execução Antigo Proprietário Outros Documentos 24091221312354000000094263850 03.3 - Termo_Confissao_Divida_AcordoNo_2612 [assinado] Outros Documentos 24091221312406600000094263851 03.4 - Re_ Unidade 08-406 - PROP ANTIGO Outros Documentos 24091221312466200000094263852 03.5 - Conversa no whats Outros Documentos 24091221312555900000094263853 03.6 - Mensagens de E-mail com os Autores e Condomínio Outros Documentos 24091221312619200000094263854 03.7 - ATA 06.03.2023 - REGISTRADA Outros Documentos 24091221312679000000094263855 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091612393459900000094382562 Intimação Intimação 24091612403534100000094382567 Intimação Intimação 24091612403534100000094382567 Petição Petição 24120822594948900000098687720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121813031007400000099223324 Intimação Intimação 24121813034952600000099224576 Intimação Intimação 24121813034952600000099224576 Petição Petição 25012819484004900000100338843 Especificação de Provas Petição 25013019353374500000100471575 CLS Informação 25013021345831700000100473573 Decisão Decisão 25051614240016300000105781817 Decisão Decisão 25051614240016300000105781817 Rol de Testemunhas Petição 25052818323946000000106505728 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080115352069800000110175214 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080115352069800000110175214 Requerimento Audiência Online Petição 25082101150090400000113852784 Cls Informação 25090911521133100000115537499 Substabelecimento Substabelecimento 25091013473882900000115622838 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25103014264276200000118291555 Petição Petição 25103106142040100000118320357 08-406 - CORREIOS - LOCALIZADOR Documento de Comprovação 25103106142217200000118320358 08-406 - Intimação para comparecimento em audiência relativo ao processo judicial de natureza cível Documento de Comprovação 25103106142278600000118320359 Intimação Intimação 25110508511187300000118554234 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25103014264276200000118291555 Petição Juntada Subs e Carta Petição 25110509161194900000118556110 04.2 - Substabelecimento Substabelecimento 25110509161264600000118556111 04.3 - Carta de preposição - GWLA Outros Documentos 25110509161323200000118556112 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24020909301397600000080334857, Petição Inicial: 24013021290438400000079906604, Documento de Comprovação: 24013021292105600000079906618, Documento de Comprovação: 24013021292574700000079906620, Documento de Comprovação: 24013021291331600000079906611, Documento de Comprovação: 24013021291083800000079906610, Documento de Comprovação: 24013021291531100000079906613, Documento de Comprovação: 24013021292931200000079906623, Documento de Comprovação: 24013021290637600000079906608, Documento de Comprovação: 24013021291715700000079906614]
Termo de Audiência - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804817-57.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSIVANIO PIRES GOMES, JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0804817-57.2024.8.15.2001 DATA: 05/11/2025 HORÁRIO: 09:30h TIPO DE AUDIÊNCIA: Virtual PRESENTES: Magistrado: Dr. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Técnica Judiciária: Patrícia Waleska Guerra Santos Parte
Autora: Sr. Josivânio Pires Gomes Advogada da Parte
Autora: Dra. Alynne Christine Batista de Sá, OAB/PB 33.716 Parte Promovida: Condomínio Residencial Jardim da Costa Preposta da Parte Promovida: Sra. Gabriela Waleska Lima de Araújo Advogado da Parte Promovida: Dr. Jean Philippe Lieutaud de Aquino, OAB/SP 394.370 Ausente: Parte Autora Sra. Jakeliane Vereato de Almeida (Justificada a ausência) DEPOIMENTOS: Depoimento Pessoal da Parte
Autora: Sr. Josivânio Pires Gomes. Testemunha da Parte Promovida: Sra. Bruna Ferreira da Silva Andrade, qualificada como Assistente Administrativo e moradora do condomínio. Declarante (Ouvido por determinação do Juízo): Sr. Rafael Silva de Araújo, qualificado como Corretor de Imóveis. A gravação integral dos depoimentos está disponível no PJe Mídias. As partes concordam com a juntada da transcrição dos depoimentos gerada por inteligência artificial ("Taquígrafo Judicial"), sem revisão humana, para fins de mera consulta, cientes de que a fonte oficial da prova é a gravação audiovisual disponível no PJe Mídias. REQUERIMENTOS DOS ADVOGADOS DAS PARTES: Advogado da Parte Promovida (Dr. Jean): Requereu o indeferimento da oitiva da testemunha da parte autora, Sr. Rafael, alegando que o rol de testemunhas não foi apresentado tempestivamente pela advogada anterior. Advogada da Parte Autora (Dra. Alynne): Requereu a oitiva do Sr. Rafael, argumentando ser testemunha chave para a elucidação dos fatos e que assumiu o processo recentemente. Advogada da Parte Autora (Dra. Alynne): Apresentou contradita à testemunha da parte promovida, Sra. Bruna, sob o argumento de ser funcionária (Assistente Administrativa) do condomínio, o que geraria suspeição por vínculo de subordinação e interesse direto no resultado da causa. Advogada da Parte Autora (Dra. Alynne): Requereu que constasse em ata sua ressalva (protesto) quanto ao indeferimento da contradita da Sra. Bruna. Advogado da Parte Promovida (Dr. Jean): Apresentou contradita ao Sr. Rafael (ouvido por determinação do juízo), alegando seu interesse direto na causa, visto que sua atuação profissional como corretor estava sendo discutida e eventual falha poderia lhe gerar responsabilidade. Advogado da Parte Promovida (Dr. Jean): Apresentou proposta de acordo para quitação do débito condominial no valor de R$ 8.601,77, parcelado em 15 vezes de R$ 573,45. Advogada da Parte Autora (Dra. Alynne): Requereu prazo para analisar a proposta de acordo com seus clientes (Sr. Josivânio e Sra. Jakeliane). PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ Abertos os trabalhos, o magistrado informou que a ata seria registrada com auxílio de inteligência artificial, sob posterior revisão humana e aprovação das partes. O magistrado indeferiu a oitiva da testemunha Sr. Rafael (arrolada pela parte autora), acatando a alegação de intempestividade (preclusão) e a discordância da parte contrária. O magistrado indeferiu a contradita apresentada pela parte autora contra a testemunha Sra. Bruna, fundamentando que o vínculo empregatício, por si só, não é causa autônoma de suspeição (nos termos da jurisprudência do STJ), e determinou sua oitiva sob compromisso legal. O magistrado deferiu o pedido da advogada da parte autora para registrar em ata sua ressalva quanto ao indeferimento da contradita. Ao final dos depoimentos, o magistrado determinou a oitiva do Sr. Rafael Silva de Araújo por iniciativa do juízo, dada a sua recorrente menção nos depoimentos colhidos. O magistrado deferiu a contradita apresentada pelo advogado da parte promovida contra o Sr. Rafael, reconhecendo seu potencial interesse direto no resultado da lide (eventual responsabilidade civil por falha na corretagem). Determinou sua oitiva na condição de declarante, sem prestar compromisso legal, em observância ao princípio da não autoincriminação. Ao final, o magistrado declarou encerrada a instrução processual. O magistrado determinou que as partes apresentem suas razões finais por memoriais, ou a petição de acordo, até o dia 28 de novembro de 2025, ficando os presentes intimados. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013021290438400000079906604 ATA---AGE-03-06-2021 Documento de Comprovação 24013021290637600000079906608 CamScanner 06-09-2023 15.09 Documento de Comprovação 24013021290845600000079906609 CamScanner 06-09-2023 15.10 Documento de Comprovação 24013021291083800000079906610 CNH JOSIVANIO (1) Documento de Comprovação 24013021291331600000079906611 Consulta Dividas do imovel Documento de Comprovação 24013021291531100000079906613 contra ch josivanio Documento de Comprovação 24013021291715700000079906614 EMAIL CONDOMINIO JURIDICO (1) Documento de Comprovação 24013021291909100000079906616 PDF HABILITAÇÃO Documento de Comprovação 24013021292105600000079906618 procuracao ESPOSA JOSIVANIO Documento de Comprovação 24013021292358300000079906619 procuracao JOSIVANIO Documento de Comprovação 24013021292574700000079906620 residencia Documento de Comprovação 24013021292757600000079906622 Contrato caixa economica (1)_compressed Documento de Comprovação 24013021292931200000079906623 Decisão Decisão 24020200021318600000079983825 Expediente Expediente 24020200021492300000080028862 Decisão Decisão 24020909301397600000080334857 Diligência Diligência 24022009452033700000080720602 Diligência Diligência 24022009462137500000080720615 Decisão Decisão 24020200021318600000079983825 Petição Petição 24032510533863700000082457464 boleto-Fevereiro-2024 Outros Documentos 24032510533904600000082457465 boleto-Janeiro-2024 (1) Outros Documentos 24032510533987400000082457468 GuiaCustas Outros Documentos 24032510534086100000082457472 JOSIVANIO_PIRES_GOMES_FEV 2024 Outros Documentos 24032510534166300000082457474 CLS Informação 24042413005866500000083990437 Decisão Decisão 24042700013254500000084105049 Decisão Decisão 24042700013254500000084105049 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060309105580000000085888274 Intimação Intimação 24060309120055900000085889335 Intimação Intimação 24060309120055900000085889335 Petição Petição 24060314021081700000085920530 Carta Carta 24081211200842200000092398417 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24082212063320000000093099764 AR POSITIVO - 0804817-57 CONDOMINIO JD Aviso de Recebimento 24082212063350000000093099766 Contestação Contestação 24091221311913500000094263844 02.1 - Procuração Condomínio _ 12092024 Procuração 24091221311987500000094263845 02.2 - Convencao de Condominio Outros Documentos 24091221312050000000094263846 02.3 - Regimento_Interno_ Outros Documentos 24091221312155700000094263847 02.4 - ATA REGISTRADA - Eleicao de sindico Outros Documentos 24091221312222200000094263848 03.1 - Notificacao Cobrança Antigo Proprietário Outros Documentos 24091221312289700000094263849 03.2 - Protocolo Execução Antigo Proprietário Outros Documentos 24091221312354000000094263850 03.3 - Termo_Confissao_Divida_AcordoNo_2612 [assinado] Outros Documentos 24091221312406600000094263851 03.4 - Re_ Unidade 08-406 - PROP ANTIGO Outros Documentos 24091221312466200000094263852 03.5 - Conversa no whats Outros Documentos 24091221312555900000094263853 03.6 - Mensagens de E-mail com os Autores e Condomínio Outros Documentos 24091221312619200000094263854 03.7 - ATA 06.03.2023 - REGISTRADA Outros Documentos 24091221312679000000094263855 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091612393459900000094382562 Intimação Intimação 24091612403534100000094382567 Intimação Intimação 24091612403534100000094382567 Petição Petição 24120822594948900000098687720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121813031007400000099223324 Intimação Intimação 24121813034952600000099224576 Intimação Intimação 24121813034952600000099224576 Petição Petição 25012819484004900000100338843 Especificação de Provas Petição 25013019353374500000100471575 CLS Informação 25013021345831700000100473573 Decisão Decisão 25051614240016300000105781817 Decisão Decisão 25051614240016300000105781817 Rol de Testemunhas Petição 25052818323946000000106505728 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080115352069800000110175214 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080115352069800000110175214 Requerimento Audiência Online Petição 25082101150090400000113852784 Cls Informação 25090911521133100000115537499 Substabelecimento Substabelecimento 25091013473882900000115622838 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25103014264276200000118291555 Petição Petição 25103106142040100000118320357 08-406 - CORREIOS - LOCALIZADOR Documento de Comprovação 25103106142217200000118320358 08-406 - Intimação para comparecimento em audiência relativo ao processo judicial de natureza cível Documento de Comprovação 25103106142278600000118320359 Intimação Intimação 25110508511187300000118554234 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25103014264276200000118291555 Petição Juntada Subs e Carta Petição 25110509161194900000118556110 04.2 - Substabelecimento Substabelecimento 25110509161264600000118556111 04.3 - Carta de preposição - GWLA Outros Documentos 25110509161323200000118556112 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24020909301397600000080334857, Petição Inicial: 24013021290438400000079906604, Documento de Comprovação: 24013021292105600000079906618, Documento de Comprovação: 24013021292574700000079906620, Documento de Comprovação: 24013021291331600000079906611, Documento de Comprovação: 24013021291083800000079906610, Documento de Comprovação: 24013021291531100000079906613, Documento de Comprovação: 24013021292931200000079906623, Documento de Comprovação: 24013021290637600000079906608, Documento de Comprovação: 24013021291715700000079906614]
Termo de Audiência - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804817-57.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSIVANIO PIRES GOMES, JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0804817-57.2024.8.15.2001 DATA: 05/11/2025 HORÁRIO: 09:30h TIPO DE AUDIÊNCIA: Virtual PRESENTES: Magistrado: Dr. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Técnica Judiciária: Patrícia Waleska Guerra Santos Parte
Autora: Sr. Josivânio Pires Gomes Advogada da Parte
Autora: Dra. Alynne Christine Batista de Sá, OAB/PB 33.716 Parte Promovida: Condomínio Residencial Jardim da Costa Preposta da Parte Promovida: Sra. Gabriela Waleska Lima de Araújo Advogado da Parte Promovida: Dr. Jean Philippe Lieutaud de Aquino, OAB/SP 394.370 Ausente: Parte Autora Sra. Jakeliane Vereato de Almeida (Justificada a ausência) DEPOIMENTOS: Depoimento Pessoal da Parte
Autora: Sr. Josivânio Pires Gomes. Testemunha da Parte Promovida: Sra. Bruna Ferreira da Silva Andrade, qualificada como Assistente Administrativo e moradora do condomínio. Declarante (Ouvido por determinação do Juízo): Sr. Rafael Silva de Araújo, qualificado como Corretor de Imóveis. A gravação integral dos depoimentos está disponível no PJe Mídias. As partes concordam com a juntada da transcrição dos depoimentos gerada por inteligência artificial ("Taquígrafo Judicial"), sem revisão humana, para fins de mera consulta, cientes de que a fonte oficial da prova é a gravação audiovisual disponível no PJe Mídias. REQUERIMENTOS DOS ADVOGADOS DAS PARTES: Advogado da Parte Promovida (Dr. Jean): Requereu o indeferimento da oitiva da testemunha da parte autora, Sr. Rafael, alegando que o rol de testemunhas não foi apresentado tempestivamente pela advogada anterior. Advogada da Parte Autora (Dra. Alynne): Requereu a oitiva do Sr. Rafael, argumentando ser testemunha chave para a elucidação dos fatos e que assumiu o processo recentemente. Advogada da Parte Autora (Dra. Alynne): Apresentou contradita à testemunha da parte promovida, Sra. Bruna, sob o argumento de ser funcionária (Assistente Administrativa) do condomínio, o que geraria suspeição por vínculo de subordinação e interesse direto no resultado da causa. Advogada da Parte Autora (Dra. Alynne): Requereu que constasse em ata sua ressalva (protesto) quanto ao indeferimento da contradita da Sra. Bruna. Advogado da Parte Promovida (Dr. Jean): Apresentou contradita ao Sr. Rafael (ouvido por determinação do juízo), alegando seu interesse direto na causa, visto que sua atuação profissional como corretor estava sendo discutida e eventual falha poderia lhe gerar responsabilidade. Advogado da Parte Promovida (Dr. Jean): Apresentou proposta de acordo para quitação do débito condominial no valor de R$ 8.601,77, parcelado em 15 vezes de R$ 573,45. Advogada da Parte Autora (Dra. Alynne): Requereu prazo para analisar a proposta de acordo com seus clientes (Sr. Josivânio e Sra. Jakeliane). PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ Abertos os trabalhos, o magistrado informou que a ata seria registrada com auxílio de inteligência artificial, sob posterior revisão humana e aprovação das partes. O magistrado indeferiu a oitiva da testemunha Sr. Rafael (arrolada pela parte autora), acatando a alegação de intempestividade (preclusão) e a discordância da parte contrária. O magistrado indeferiu a contradita apresentada pela parte autora contra a testemunha Sra. Bruna, fundamentando que o vínculo empregatício, por si só, não é causa autônoma de suspeição (nos termos da jurisprudência do STJ), e determinou sua oitiva sob compromisso legal. O magistrado deferiu o pedido da advogada da parte autora para registrar em ata sua ressalva quanto ao indeferimento da contradita. Ao final dos depoimentos, o magistrado determinou a oitiva do Sr. Rafael Silva de Araújo por iniciativa do juízo, dada a sua recorrente menção nos depoimentos colhidos. O magistrado deferiu a contradita apresentada pelo advogado da parte promovida contra o Sr. Rafael, reconhecendo seu potencial interesse direto no resultado da lide (eventual responsabilidade civil por falha na corretagem). Determinou sua oitiva na condição de declarante, sem prestar compromisso legal, em observância ao princípio da não autoincriminação. Ao final, o magistrado declarou encerrada a instrução processual. O magistrado determinou que as partes apresentem suas razões finais por memoriais, ou a petição de acordo, até o dia 28 de novembro de 2025, ficando os presentes intimados. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013021290438400000079906604 ATA---AGE-03-06-2021 Documento de Comprovação 24013021290637600000079906608 CamScanner 06-09-2023 15.09 Documento de Comprovação 24013021290845600000079906609 CamScanner 06-09-2023 15.10 Documento de Comprovação 24013021291083800000079906610 CNH JOSIVANIO (1) Documento de Comprovação 24013021291331600000079906611 Consulta Dividas do imovel Documento de Comprovação 24013021291531100000079906613 contra ch josivanio Documento de Comprovação 24013021291715700000079906614 EMAIL CONDOMINIO JURIDICO (1) Documento de Comprovação 24013021291909100000079906616 PDF HABILITAÇÃO Documento de Comprovação 24013021292105600000079906618 procuracao ESPOSA JOSIVANIO Documento de Comprovação 24013021292358300000079906619 procuracao JOSIVANIO Documento de Comprovação 24013021292574700000079906620 residencia Documento de Comprovação 24013021292757600000079906622 Contrato caixa economica (1)_compressed Documento de Comprovação 24013021292931200000079906623 Decisão Decisão 24020200021318600000079983825 Expediente Expediente 24020200021492300000080028862 Decisão Decisão 24020909301397600000080334857 Diligência Diligência 24022009452033700000080720602 Diligência Diligência 24022009462137500000080720615 Decisão Decisão 24020200021318600000079983825 Petição Petição 24032510533863700000082457464 boleto-Fevereiro-2024 Outros Documentos 24032510533904600000082457465 boleto-Janeiro-2024 (1) Outros Documentos 24032510533987400000082457468 GuiaCustas Outros Documentos 24032510534086100000082457472 JOSIVANIO_PIRES_GOMES_FEV 2024 Outros Documentos 24032510534166300000082457474 CLS Informação 24042413005866500000083990437 Decisão Decisão 24042700013254500000084105049 Decisão Decisão 24042700013254500000084105049 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060309105580000000085888274 Intimação Intimação 24060309120055900000085889335 Intimação Intimação 24060309120055900000085889335 Petição Petição 24060314021081700000085920530 Carta Carta 24081211200842200000092398417 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24082212063320000000093099764 AR POSITIVO - 0804817-57 CONDOMINIO JD Aviso de Recebimento 24082212063350000000093099766 Contestação Contestação 24091221311913500000094263844 02.1 - Procuração Condomínio _ 12092024 Procuração 24091221311987500000094263845 02.2 - Convencao de Condominio Outros Documentos 24091221312050000000094263846 02.3 - Regimento_Interno_ Outros Documentos 24091221312155700000094263847 02.4 - ATA REGISTRADA - Eleicao de sindico Outros Documentos 24091221312222200000094263848 03.1 - Notificacao Cobrança Antigo Proprietário Outros Documentos 24091221312289700000094263849 03.2 - Protocolo Execução Antigo Proprietário Outros Documentos 24091221312354000000094263850 03.3 - Termo_Confissao_Divida_AcordoNo_2612 [assinado] Outros Documentos 24091221312406600000094263851 03.4 - Re_ Unidade 08-406 - PROP ANTIGO Outros Documentos 24091221312466200000094263852 03.5 - Conversa no whats Outros Documentos 24091221312555900000094263853 03.6 - Mensagens de E-mail com os Autores e Condomínio Outros Documentos 24091221312619200000094263854 03.7 - ATA 06.03.2023 - REGISTRADA Outros Documentos 24091221312679000000094263855 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091612393459900000094382562 Intimação Intimação 24091612403534100000094382567 Intimação Intimação 24091612403534100000094382567 Petição Petição 24120822594948900000098687720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121813031007400000099223324 Intimação Intimação 24121813034952600000099224576 Intimação Intimação 24121813034952600000099224576 Petição Petição 25012819484004900000100338843 Especificação de Provas Petição 25013019353374500000100471575 CLS Informação 25013021345831700000100473573 Decisão Decisão 25051614240016300000105781817 Decisão Decisão 25051614240016300000105781817 Rol de Testemunhas Petição 25052818323946000000106505728 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080115352069800000110175214 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080115352069800000110175214 Requerimento Audiência Online Petição 25082101150090400000113852784 Cls Informação 25090911521133100000115537499 Substabelecimento Substabelecimento 25091013473882900000115622838 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25103014264276200000118291555 Petição Petição 25103106142040100000118320357 08-406 - CORREIOS - LOCALIZADOR Documento de Comprovação 25103106142217200000118320358 08-406 - Intimação para comparecimento em audiência relativo ao processo judicial de natureza cível Documento de Comprovação 25103106142278600000118320359 Intimação Intimação 25110508511187300000118554234 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25103014264276200000118291555 Petição Juntada Subs e Carta Petição 25110509161194900000118556110 04.2 - Substabelecimento Substabelecimento 25110509161264600000118556111 04.3 - Carta de preposição - GWLA Outros Documentos 25110509161323200000118556112 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24020909301397600000080334857, Petição Inicial: 24013021290438400000079906604, Documento de Comprovação: 24013021292105600000079906618, Documento de Comprovação: 24013021292574700000079906620, Documento de Comprovação: 24013021291331600000079906611, Documento de Comprovação: 24013021291083800000079906610, Documento de Comprovação: 24013021291531100000079906613, Documento de Comprovação: 24013021292931200000079906623, Documento de Comprovação: 24013021290637600000079906608, Documento de Comprovação: 24013021291715700000079906614]
Termo de Audiência - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804817-57.2024.8.15.2001
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSIVANIO PIRES GOMES, JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA C E R T I D Ã O Certifico que em decorrência de mofo na sala de audiênicas da 2ª Vara Cível tem ocasionado alergia ao Magistrado e servidores. De ordem do MM Juiz de Direito informo que as audiências serão realizadas na modalidade Virtual plataforma Zoom, conforme segue o link de acesso à sala virtual: http://bit.ly/3v9yoMJ. O referido é verdade; dou fé. João Pessoa, 30 de outubro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa – PB CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO: 0804817-57.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSIVANIO PIRES GOMES, JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA C E R T I D Ã O Certifico que em decorrência de mofo na sala de audiênicas da 2ª Vara Cível tem ocasionado alergia ao Magistrado e servidores. De ordem do MM Juiz de Direito informo que as audiências serão realizadas na modalidade Virtual plataforma Zoom, conforme segue o link de acesso à sala virtual: http://bit.ly/3v9yoMJ. O referido é verdade; dou fé. João Pessoa, 30 de outubro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa – PB CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO: 0804817-57.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSIVANIO PIRES GOMES, JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA C E R T I D Ã O Certifico que em decorrência de mofo na sala de audiênicas da 2ª Vara Cível tem ocasionado alergia ao Magistrado e servidores. De ordem do MM Juiz de Direito informo que as audiências serão realizadas na modalidade Virtual plataforma Zoom, conforme segue o link de acesso à sala virtual: http://bit.ly/3v9yoMJ. O referido é verdade; dou fé. João Pessoa, 30 de outubro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa – PB CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO: 0804817-57.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/11/2025, 00:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2025 09:30 2ª Vara Cível da Capital.05/11/2025, 20:01
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 20:01
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/11/2025, 08:51
Juntada de Petição de petição31/10/2025, 06:14
Ato ordinatório praticado30/10/2025, 14:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho30/10/2025, 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento10/09/2025, 13:47
Conclusos para despacho09/09/2025, 11:52
Juntada de informação09/09/2025, 11:52
Decorrido prazo de JOSIVANIO PIRES GOMES em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:17
Decorrido prazo de JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:17
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.06/08/2025, 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 02:08
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804817-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para informar que o presente feito encontra-se aguardando realização de audiência (audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, dia 05/11/2025 às 9h30). João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804817-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para informar que o presente feito encontra-se aguardando realização de audiência (audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, dia 05/11/2025 às 9h30). João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804817-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para informar que o presente feito encontra-se aguardando realização de audiência (audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, dia 05/11/2025 às 9h30). João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado01/08/2025, 15:35
Decorrido prazo de JOSIVANIO PIRES GOMES em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 02:20
Decorrido prazo de JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 02:20
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202522/05/2025, 09:58
Publicado Decisão em 21/05/2025.22/05/2025, 09:58
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSIVANIO PIRES GOMES, JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804817-57.2024.8.15.2001 DEFIRO pedido de ID 106951650. Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, dia 05/11/2025 às 9h30, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença. Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). Designo servidor(a) da Vara, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual. Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Intime as partes, por seus advogados. Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica. Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013021290438400000079906604 ATA---AGE-03-06-2021 Documento de Comprovação 24013021290637600000079906608 CamScanner 06-09-2023 15.09 Documento de Comprovação 24013021290845600000079906609 CamScanner 06-09-2023 15.10 Documento de Comprovação 24013021291083800000079906610 CNH JOSIVANIO (1) Documento de Comprovação 24013021291331600000079906611 Consulta Dividas do imovel Documento de Comprovação 24013021291531100000079906613 contra ch josivanio Documento de Comprovação 24013021291715700000079906614 EMAIL CONDOMINIO JURIDICO (1) Documento de Comprovação 24013021291909100000079906616 PDF HABILITAÇÃO Documento de Comprovação 24013021292105600000079906618 procuracao ESPOSA JOSIVANIO Documento de Comprovação 24013021292358300000079906619 procuracao JOSIVANIO Documento de Comprovação 24013021292574700000079906620 residencia Documento de Comprovação 24013021292757600000079906622 Contrato caixa economica (1)_compressed Documento de Comprovação 24013021292931200000079906623 Decisão Decisão 24020200021318600000079983825 Expediente Expediente 24020200021492300000080028862 Decisão Decisão 24020909301397600000080334857 Diligência Diligência 24022009452033700000080720602 Diligência Diligência 24022009462137500000080720615 Decisão Decisão 24020200021318600000079983825 Petição Petição 24032510533863700000082457464 boleto-Fevereiro-2024 Outros Documentos 24032510533904600000082457465 boleto-Janeiro-2024 (1) Outros Documentos 24032510533987400000082457468 GuiaCustas Outros Documentos 24032510534086100000082457472 JOSIVANIO_PIRES_GOMES_FEV 2024 Outros Documentos 24032510534166300000082457474 CLS Informação 24042413005866500000083990437 Decisão Decisão 24042700013254500000084105049 Decisão Decisão 24042700013254500000084105049 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060309105580000000085888274 Intimação Intimação 24060309120055900000085889335 Intimação Intimação 24060309120055900000085889335 Petição Petição 24060314021081700000085920530 Carta Carta 24081211200842200000092398417 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24082212063320000000093099764 AR POSITIVO - 0804817-57 CONDOMINIO JD Aviso de Recebimento 24082212063350000000093099766 Contestação Contestação 24091221311913500000094263844 02.1 - Procuração Condomínio _ 12092024 Procuração 24091221311987500000094263845 02.2 - Convencao de Condominio Outros Documentos 24091221312050000000094263846 02.3 - Regimento_Interno_ Outros Documentos 24091221312155700000094263847 02.4 - ATA REGISTRADA - Eleicao de sindico Outros Documentos 24091221312222200000094263848 03.1 - Notificacao Cobrança Antigo Proprietário Outros Documentos 24091221312289700000094263849 03.2 - Protocolo Execução Antigo Proprietário Outros Documentos 24091221312354000000094263850 03.3 - Termo_Confissao_Divida_AcordoNo_2612 [assinado] Outros Documentos 24091221312406600000094263851 03.4 - Re_ Unidade 08-406 - PROP ANTIGO Outros Documentos 24091221312466200000094263852 03.5 - Conversa no whats Outros Documentos 24091221312555900000094263853 03.6 - Mensagens de E-mail com os Autores e Condomínio Outros Documentos 24091221312619200000094263854 03.7 - ATA 06.03.2023 - REGISTRADA Outros Documentos 24091221312679000000094263855 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091612393459900000094382562 Intimação Intimação 24091612403534100000094382567 Intimação Intimação 24091612403534100000094382567 Petição Petição 24120822594948900000098687720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121813031007400000099223324 Intimação Intimação 24121813034952600000099224576 Intimação Intimação 24121813034952600000099224576 Petição Petição 25012819484004900000100338843 Especificação de Provas Petição 25013019353374500000100471575 CLS Informação 25013021345831700000100473573 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24020909301397600000080334857, Petição Inicial: 24013021290438400000079906604, Documento de Comprovação: 24013021292105600000079906618, Documento de Comprovação: 24013021292574700000079906620, Documento de Comprovação: 24013021291331600000079906611, Documento de Comprovação: 24013021291083800000079906610, Documento de Comprovação: 24013021291531100000079906613, Documento de Comprovação: 24013021292931200000079906623, Documento de Comprovação: 24013021290637600000079906608, Documento de Comprovação: 24013021291715700000079906614]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSIVANIO PIRES GOMES, JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804817-57.2024.8.15.2001 DEFIRO pedido de ID 106951650. Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, dia 05/11/2025 às 9h30, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença. Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). Designo servidor(a) da Vara, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual. Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Intime as partes, por seus advogados. Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica. Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013021290438400000079906604 ATA---AGE-03-06-2021 Documento de Comprovação 24013021290637600000079906608 CamScanner 06-09-2023 15.09 Documento de Comprovação 24013021290845600000079906609 CamScanner 06-09-2023 15.10 Documento de Comprovação 24013021291083800000079906610 CNH JOSIVANIO (1) Documento de Comprovação 24013021291331600000079906611 Consulta Dividas do imovel Documento de Comprovação 24013021291531100000079906613 contra ch josivanio Documento de Comprovação 24013021291715700000079906614 EMAIL CONDOMINIO JURIDICO (1) Documento de Comprovação 24013021291909100000079906616 PDF HABILITAÇÃO Documento de Comprovação 24013021292105600000079906618 procuracao ESPOSA JOSIVANIO Documento de Comprovação 24013021292358300000079906619 procuracao JOSIVANIO Documento de Comprovação 24013021292574700000079906620 residencia Documento de Comprovação 24013021292757600000079906622 Contrato caixa economica (1)_compressed Documento de Comprovação 24013021292931200000079906623 Decisão Decisão 24020200021318600000079983825 Expediente Expediente 24020200021492300000080028862 Decisão Decisão 24020909301397600000080334857 Diligência Diligência 24022009452033700000080720602 Diligência Diligência 24022009462137500000080720615 Decisão Decisão 24020200021318600000079983825 Petição Petição 24032510533863700000082457464 boleto-Fevereiro-2024 Outros Documentos 24032510533904600000082457465 boleto-Janeiro-2024 (1) Outros Documentos 24032510533987400000082457468 GuiaCustas Outros Documentos 24032510534086100000082457472 JOSIVANIO_PIRES_GOMES_FEV 2024 Outros Documentos 24032510534166300000082457474 CLS Informação 24042413005866500000083990437 Decisão Decisão 24042700013254500000084105049 Decisão Decisão 24042700013254500000084105049 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060309105580000000085888274 Intimação Intimação 24060309120055900000085889335 Intimação Intimação 24060309120055900000085889335 Petição Petição 24060314021081700000085920530 Carta Carta 24081211200842200000092398417 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24082212063320000000093099764 AR POSITIVO - 0804817-57 CONDOMINIO JD Aviso de Recebimento 24082212063350000000093099766 Contestação Contestação 24091221311913500000094263844 02.1 - Procuração Condomínio _ 12092024 Procuração 24091221311987500000094263845 02.2 - Convencao de Condominio Outros Documentos 24091221312050000000094263846 02.3 - Regimento_Interno_ Outros Documentos 24091221312155700000094263847 02.4 - ATA REGISTRADA - Eleicao de sindico Outros Documentos 24091221312222200000094263848 03.1 - Notificacao Cobrança Antigo Proprietário Outros Documentos 24091221312289700000094263849 03.2 - Protocolo Execução Antigo Proprietário Outros Documentos 24091221312354000000094263850 03.3 - Termo_Confissao_Divida_AcordoNo_2612 [assinado] Outros Documentos 24091221312406600000094263851 03.4 - Re_ Unidade 08-406 - PROP ANTIGO Outros Documentos 24091221312466200000094263852 03.5 - Conversa no whats Outros Documentos 24091221312555900000094263853 03.6 - Mensagens de E-mail com os Autores e Condomínio Outros Documentos 24091221312619200000094263854 03.7 - ATA 06.03.2023 - REGISTRADA Outros Documentos 24091221312679000000094263855 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091612393459900000094382562 Intimação Intimação 24091612403534100000094382567 Intimação Intimação 24091612403534100000094382567 Petição Petição 24120822594948900000098687720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121813031007400000099223324 Intimação Intimação 24121813034952600000099224576 Intimação Intimação 24121813034952600000099224576 Petição Petição 25012819484004900000100338843 Especificação de Provas Petição 25013019353374500000100471575 CLS Informação 25013021345831700000100473573 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24020909301397600000080334857, Petição Inicial: 24013021290438400000079906604, Documento de Comprovação: 24013021292105600000079906618, Documento de Comprovação: 24013021292574700000079906620, Documento de Comprovação: 24013021291331600000079906611, Documento de Comprovação: 24013021291083800000079906610, Documento de Comprovação: 24013021291531100000079906613, Documento de Comprovação: 24013021292931200000079906623, Documento de Comprovação: 24013021290637600000079906608, Documento de Comprovação: 24013021291715700000079906614]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSIVANIO PIRES GOMES, JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804817-57.2024.8.15.2001 DEFIRO pedido de ID 106951650. Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, dia 05/11/2025 às 9h30, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença. Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455). Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). Designo servidor(a) da Vara, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual. Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Intime as partes, por seus advogados. Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica. Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013021290438400000079906604 ATA---AGE-03-06-2021 Documento de Comprovação 24013021290637600000079906608 CamScanner 06-09-2023 15.09 Documento de Comprovação 24013021290845600000079906609 CamScanner 06-09-2023 15.10 Documento de Comprovação 24013021291083800000079906610 CNH JOSIVANIO (1) Documento de Comprovação 24013021291331600000079906611 Consulta Dividas do imovel Documento de Comprovação 24013021291531100000079906613 contra ch josivanio Documento de Comprovação 24013021291715700000079906614 EMAIL CONDOMINIO JURIDICO (1) Documento de Comprovação 24013021291909100000079906616 PDF HABILITAÇÃO Documento de Comprovação 24013021292105600000079906618 procuracao ESPOSA JOSIVANIO Documento de Comprovação 24013021292358300000079906619 procuracao JOSIVANIO Documento de Comprovação 24013021292574700000079906620 residencia Documento de Comprovação 24013021292757600000079906622 Contrato caixa economica (1)_compressed Documento de Comprovação 24013021292931200000079906623 Decisão Decisão 24020200021318600000079983825 Expediente Expediente 24020200021492300000080028862 Decisão Decisão 24020909301397600000080334857 Diligência Diligência 24022009452033700000080720602 Diligência Diligência 24022009462137500000080720615 Decisão Decisão 24020200021318600000079983825 Petição Petição 24032510533863700000082457464 boleto-Fevereiro-2024 Outros Documentos 24032510533904600000082457465 boleto-Janeiro-2024 (1) Outros Documentos 24032510533987400000082457468 GuiaCustas Outros Documentos 24032510534086100000082457472 JOSIVANIO_PIRES_GOMES_FEV 2024 Outros Documentos 24032510534166300000082457474 CLS Informação 24042413005866500000083990437 Decisão Decisão 24042700013254500000084105049 Decisão Decisão 24042700013254500000084105049 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060309105580000000085888274 Intimação Intimação 24060309120055900000085889335 Intimação Intimação 24060309120055900000085889335 Petição Petição 24060314021081700000085920530 Carta Carta 24081211200842200000092398417 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24082212063320000000093099764 AR POSITIVO - 0804817-57 CONDOMINIO JD Aviso de Recebimento 24082212063350000000093099766 Contestação Contestação 24091221311913500000094263844 02.1 - Procuração Condomínio _ 12092024 Procuração 24091221311987500000094263845 02.2 - Convencao de Condominio Outros Documentos 24091221312050000000094263846 02.3 - Regimento_Interno_ Outros Documentos 24091221312155700000094263847 02.4 - ATA REGISTRADA - Eleicao de sindico Outros Documentos 24091221312222200000094263848 03.1 - Notificacao Cobrança Antigo Proprietário Outros Documentos 24091221312289700000094263849 03.2 - Protocolo Execução Antigo Proprietário Outros Documentos 24091221312354000000094263850 03.3 - Termo_Confissao_Divida_AcordoNo_2612 [assinado] Outros Documentos 24091221312406600000094263851 03.4 - Re_ Unidade 08-406 - PROP ANTIGO Outros Documentos 24091221312466200000094263852 03.5 - Conversa no whats Outros Documentos 24091221312555900000094263853 03.6 - Mensagens de E-mail com os Autores e Condomínio Outros Documentos 24091221312619200000094263854 03.7 - ATA 06.03.2023 - REGISTRADA Outros Documentos 24091221312679000000094263855 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091612393459900000094382562 Intimação Intimação 24091612403534100000094382567 Intimação Intimação 24091612403534100000094382567 Petição Petição 24120822594948900000098687720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121813031007400000099223324 Intimação Intimação 24121813034952600000099224576 Intimação Intimação 24121813034952600000099224576 Petição Petição 25012819484004900000100338843 Especificação de Provas Petição 25013019353374500000100471575 CLS Informação 25013021345831700000100473573 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24020909301397600000080334857, Petição Inicial: 24013021290438400000079906604, Documento de Comprovação: 24013021292105600000079906618, Documento de Comprovação: 24013021292574700000079906620, Documento de Comprovação: 24013021291331600000079906611, Documento de Comprovação: 24013021291083800000079906610, Documento de Comprovação: 24013021291531100000079906613, Documento de Comprovação: 24013021292931200000079906623, Documento de Comprovação: 24013021290637600000079906608, Documento de Comprovação: 24013021291715700000079906614]
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2025 09:30 2ª Vara Cível da Capital.19/05/2025, 14:05
Determinada diligência16/05/2025, 14:24
Deferido o pedido de16/05/2025, 14:24
Determinada Requisição de Informações16/05/2025, 14:24
Conclusos para despacho30/01/2025, 21:35
Juntada de informação30/01/2025, 21:34
Juntada de Petição de petição30/01/2025, 19:35
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 19:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202420/12/2024, 00:17
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804817-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804817-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804817-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/12/2024, 13:03
Ato ordinatório praticado18/12/2024, 13:03
Juntada de Petição de petição08/12/2024, 22:59
Decorrido prazo de JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 00:44
Decorrido prazo de JOSIVANIO PIRES GOMES em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 00:44
Publicado Intimação em 18/09/2024.18/09/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202418/09/2024, 00:43
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804817-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804817-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/09/2024, 12:40
Ato ordinatório praticado16/09/2024, 12:39
Juntada de Petição de contestação12/09/2024, 21:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento22/08/2024, 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/08/2024, 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/08/2024, 11:20
Decorrido prazo de JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 00:59
Decorrido prazo de JOSIVANIO PIRES GOMES em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 00:59
Publicado Intimação em 05/06/2024.05/06/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202405/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804817-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na audiência de conciliação (conforme Decisão de ID nº 89490022). João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804817-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na audiência de conciliação (conforme Decisão de ID nº 89490022). João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/06/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/06/2024, 09:12
Ato ordinatório praticado03/06/2024, 09:10
Decorrido prazo de JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:30
Decorrido prazo de JOSIVANIO PIRES GOMES em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 01:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.02/05/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202401/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSIVANIO PIRES GOMES, JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804817-57.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOSIVANIO PIRES GOMES e JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA, em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM DA COSTA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a parte autora que, em 17 de outubro de 2023, os requerentes adquiriram a unidade residencial 403, bloco 8, no Condomínio Parque Jardim da Costa. Expõe que “todas as certidões emitidas pelos cartórios desta capital, como também, as consultas feitas no CPF do vendedor NÃO APRESENTAM DÉBITOS RELACIONADOS AO IMOVEL NEGOCIADO”. Argumenta que “após toda negociação concluída, e já de posse do seu imóvel, os requerentes solicitaram as devidas alterações de titularidade, uma vez que o bem agora lhes pertence, e apenas nesse momento foram surpreendidos com a informação, passada pela administradora do condomínio, de que existiria uma dívida referente a Taxas Condominiais inadimplidas”. Informa que “somente no momento em que fora procurado pelos agora proprietários da unidade residencial, para fazer a troca de titularidade, foi que o condomínio os informou sobre os débitos”. Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, a imediata troca de titularidade da unidade residencial, para que possam os atuais proprietários seguirem com seus pagamentos, e não tenham seus nomes negativados. DECIDO. I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 87715900. II.DA LIMINAR A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No que se refere ao pedido de concessão da tutela provisória, entendo que ele não encontra agasalho, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para concedê-la. No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada a imediata troca de titularidade da unidade residencial, para que possam os atuais proprietários seguirem com seus pagamentos, e não tenham seus nomes negativados. No caso em análise, a parte autora alega que apenas na solicitação de troca de titularidade foi passada pela administradora do condomínio, a existência de uma dívida referente a Taxas Condominiais inadimplidas. Desta feita, a concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido. Como, neste momento, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que há necessidade de uma dilação probatória, INDEFIRO o pedido liminar. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. EFETIVA POSSE DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIGURADA. 1. A obrigação correspondente ao pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. 2. As despesas de condomínio constituem modalidade especial de obrigação propter rem que se interliga com o direito de fruição e uso imediato do imóvel, que ocorrem quando transferidos ao adquirente com a tradição do imóvel alienado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda e esclareceu que, nesses casos, não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim o efetivo recebimento das chaves. 4. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da empresa responsável pelo empreendimento (promitente-vendedor) até esta data. 5. A parte embargante/apelante não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução referente à cobrança de taxas condominiais referentes a períodos anteriores à entrega das chaves, cujo encargo deve ser suportado pela construtora/incorporadora. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07030642220218070017 1430446, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022). Em face do exposto, dada ausência, por ora, dos requisitos necessários à concessão da tutela, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. Cumpra as seguintes determinações, independente de novo despacho: Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença. Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24042413005866500000083990437, Outros Documentos: 24032510534166300000082457474, Outros Documentos: 24032510534086100000082457472, Outros Documentos: 24032510533987400000082457468, Outros Documentos: 24032510533904600000082457465, Petição: 24032510533863700000082457464, Decisão: 24020200021318600000079983825, Diligência: 24022009462137500000080720615, Diligência: 24022009452033700000080720602, Decisão: 24020909301397600000080334857]
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSIVANIO PIRES GOMES, JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804817-57.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOSIVANIO PIRES GOMES e JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA, em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM DA COSTA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a parte autora que, em 17 de outubro de 2023, os requerentes adquiriram a unidade residencial 403, bloco 8, no Condomínio Parque Jardim da Costa. Expõe que “todas as certidões emitidas pelos cartórios desta capital, como também, as consultas feitas no CPF do vendedor NÃO APRESENTAM DÉBITOS RELACIONADOS AO IMOVEL NEGOCIADO”. Argumenta que “após toda negociação concluída, e já de posse do seu imóvel, os requerentes solicitaram as devidas alterações de titularidade, uma vez que o bem agora lhes pertence, e apenas nesse momento foram surpreendidos com a informação, passada pela administradora do condomínio, de que existiria uma dívida referente a Taxas Condominiais inadimplidas”. Informa que “somente no momento em que fora procurado pelos agora proprietários da unidade residencial, para fazer a troca de titularidade, foi que o condomínio os informou sobre os débitos”. Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, a imediata troca de titularidade da unidade residencial, para que possam os atuais proprietários seguirem com seus pagamentos, e não tenham seus nomes negativados. DECIDO. I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 87715900. II.DA LIMINAR A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No que se refere ao pedido de concessão da tutela provisória, entendo que ele não encontra agasalho, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para concedê-la. No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada a imediata troca de titularidade da unidade residencial, para que possam os atuais proprietários seguirem com seus pagamentos, e não tenham seus nomes negativados. No caso em análise, a parte autora alega que apenas na solicitação de troca de titularidade foi passada pela administradora do condomínio, a existência de uma dívida referente a Taxas Condominiais inadimplidas. Desta feita, a concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido. Como, neste momento, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que há necessidade de uma dilação probatória, INDEFIRO o pedido liminar. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. EFETIVA POSSE DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIGURADA. 1. A obrigação correspondente ao pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. 2. As despesas de condomínio constituem modalidade especial de obrigação propter rem que se interliga com o direito de fruição e uso imediato do imóvel, que ocorrem quando transferidos ao adquirente com a tradição do imóvel alienado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda e esclareceu que, nesses casos, não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim o efetivo recebimento das chaves. 4. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da empresa responsável pelo empreendimento (promitente-vendedor) até esta data. 5. A parte embargante/apelante não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução referente à cobrança de taxas condominiais referentes a períodos anteriores à entrega das chaves, cujo encargo deve ser suportado pela construtora/incorporadora. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07030642220218070017 1430446, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022). Em face do exposto, dada ausência, por ora, dos requisitos necessários à concessão da tutela, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. Cumpra as seguintes determinações, independente de novo despacho: Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença. Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24042413005866500000083990437, Outros Documentos: 24032510534166300000082457474, Outros Documentos: 24032510534086100000082457472, Outros Documentos: 24032510533987400000082457468, Outros Documentos: 24032510533904600000082457465, Petição: 24032510533863700000082457464, Decisão: 24020200021318600000079983825, Diligência: 24022009462137500000080720615, Diligência: 24022009452033700000080720602, Decisão: 24020909301397600000080334857]
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA - CPF: 106.378.754-86 (AUTOR) e JOSIVANIO PIRES GOMES - CPF: 108.217.854-35 (AUTOR).27/04/2024, 00:01
Não Concedida a Antecipação de tutela27/04/2024, 00:01
Determinada diligência27/04/2024, 00:01
Conclusos para despacho24/04/2024, 13:01
Juntada de informação24/04/2024, 13:00
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 10:53
Decorrido prazo de JOSIVANIO PIRES GOMES em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:42
Decorrido prazo de JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:42
Decorrido prazo de JOSIVANIO PIRES GOMES em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 01:24
Decorrido prazo de JAKELIANE VEREATO DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 01:24
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 09:46
Juntada de diligência20/02/2024, 09:46
Juntada de diligência20/02/2024, 09:45
Determinada diligência09/02/2024, 09:30
Conclusos para despacho03/02/2024, 18:33
Expedição de Outros documentos.02/02/2024, 00:02
Determinada a emenda à inicial02/02/2024, 00:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIVANIO PIRES GOMES (108.217.854-35) e outro.02/02/2024, 00:02
Determinada diligência02/02/2024, 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital30/01/2024, 21:30
Distribuído por sorteio30/01/2024, 21:30