Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL DA COSTA FREITAS.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA. DECISÃO
Processo n. 0824474-82.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de ação proposta por Rafael da Costa Freitas em face, inicialmente, do BRB – Banco de Brasília S.A., em razão da manutenção de descontos em seu contracheque mesmo após a suposta quitação de empréstimo consignado. A parte autora, por meio de petição protocolada sob ID 97981532, requereu o aditamento da petição inicial para correção do polo passivo, com substituição do réu pelo Banco Master S.A., sob o fundamento de que este seria o real beneficiário do contrato quitado; o que, inclusive, se depreende do comprovante de pagamento de ID 89204001, o qual já identificava, de forma clara, o Banco Master S.A. – CNPJ nº 33.923.798/0001-00, como destinatário do provável valor. De fato, embora a citação do Banco BRB tenha sido formalizada em 22.07.2024 (ID 94134484), ou seja, anteriormente ao aditamento, é relevante observar que a instituição citada apresentou contestação na qual sustenta, de forma objetiva, sua ilegitimidade passiva, esclarecendo não ser parte da relação jurídica controvertida. Esse comportamento processual, ao reconhecer a ausência de vínculo com o contrato discutido, revela concordância tácita com o redirecionamento da demanda à instituição financeira efetivamente responsável pela operação impugnada, não havendo, pois, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco resistência concreta ao aditamento proposto, nos termos do artigo 329, inciso II do Código de Processo Civil. Ademais, a retificação pleiteada visa exclusivamente corrigir erro material na indicação da parte ré, o que se constata desde a petição inicial, que já fazia referência a “Credcesta” e cujo comprovante de pagamento aponta o Banco Master como beneficiário da quitação. Em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, e com vistas a garantir o prosseguimento regular da demanda contra parte legítima, é plenamente cabível o acolhimento do requerimento de correção do polo passivo, com o afastamento do BRB – Banco de Brasília S.A. e inclusão do Banco Master S.A. como réu. No tocante à gratuidade da justiça, rechaça-se a impugnação apresentada, diante da documentação juntada pela parte autora (contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda), que evidencia situação de insuficiência financeira. Assim, mantém-se o benefício concedido, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Por fim, não há que se falar em ônus de sucumbência, diante do inequívoco erro material e da ausência de resistência à correção.
Ante o exposto, resolvo: I) ACOLHER o aditamento da petição inicial, para fins de retificação do polo passivo, passando a figurar como ré BANCO MASTER S.A. – CNPJ nº 33.923.798/0001-00, com a consequente exclusão do polo passivo do BRB – Banco de Brasília S.A.; II) MANTER o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora; III) INEXISTE condenação em custas ou honorários advocatícios em favor do BRB, tratando-se de mera correção sem conteúdo de litigiosidade; IV) Proceda com a retificação da autuação, excluindo o BRB - BANCO DE BRASÍLIA do polo passivo; V) Ato contínuo, retifique a anotação do polo passivo da demanda, no qual deve constar Banco Master S.A., realizando o respectivo ato de citação, para apresentação de contestação em 15 (quinze) dias, no endereço informado na petição de aditamento (ID 97981532) ou através de domicílio eletrônico, havendo o cadastro da casa bancária. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL DA COSTA FREITAS.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA. DECISÃO
Processo n. 0824474-82.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de ação proposta por Rafael da Costa Freitas em face, inicialmente, do BRB – Banco de Brasília S.A., em razão da manutenção de descontos em seu contracheque mesmo após a suposta quitação de empréstimo consignado. A parte autora, por meio de petição protocolada sob ID 97981532, requereu o aditamento da petição inicial para correção do polo passivo, com substituição do réu pelo Banco Master S.A., sob o fundamento de que este seria o real beneficiário do contrato quitado; o que, inclusive, se depreende do comprovante de pagamento de ID 89204001, o qual já identificava, de forma clara, o Banco Master S.A. – CNPJ nº 33.923.798/0001-00, como destinatário do provável valor. De fato, embora a citação do Banco BRB tenha sido formalizada em 22.07.2024 (ID 94134484), ou seja, anteriormente ao aditamento, é relevante observar que a instituição citada apresentou contestação na qual sustenta, de forma objetiva, sua ilegitimidade passiva, esclarecendo não ser parte da relação jurídica controvertida. Esse comportamento processual, ao reconhecer a ausência de vínculo com o contrato discutido, revela concordância tácita com o redirecionamento da demanda à instituição financeira efetivamente responsável pela operação impugnada, não havendo, pois, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco resistência concreta ao aditamento proposto, nos termos do artigo 329, inciso II do Código de Processo Civil. Ademais, a retificação pleiteada visa exclusivamente corrigir erro material na indicação da parte ré, o que se constata desde a petição inicial, que já fazia referência a “Credcesta” e cujo comprovante de pagamento aponta o Banco Master como beneficiário da quitação. Em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, e com vistas a garantir o prosseguimento regular da demanda contra parte legítima, é plenamente cabível o acolhimento do requerimento de correção do polo passivo, com o afastamento do BRB – Banco de Brasília S.A. e inclusão do Banco Master S.A. como réu. No tocante à gratuidade da justiça, rechaça-se a impugnação apresentada, diante da documentação juntada pela parte autora (contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda), que evidencia situação de insuficiência financeira. Assim, mantém-se o benefício concedido, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Por fim, não há que se falar em ônus de sucumbência, diante do inequívoco erro material e da ausência de resistência à correção.
Ante o exposto, resolvo: I) ACOLHER o aditamento da petição inicial, para fins de retificação do polo passivo, passando a figurar como ré BANCO MASTER S.A. – CNPJ nº 33.923.798/0001-00, com a consequente exclusão do polo passivo do BRB – Banco de Brasília S.A.; II) MANTER o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora; III) INEXISTE condenação em custas ou honorários advocatícios em favor do BRB, tratando-se de mera correção sem conteúdo de litigiosidade; IV) Proceda com a retificação da autuação, excluindo o BRB - BANCO DE BRASÍLIA do polo passivo; V) Ato contínuo, retifique a anotação do polo passivo da demanda, no qual deve constar Banco Master S.A., realizando o respectivo ato de citação, para apresentação de contestação em 15 (quinze) dias, no endereço informado na petição de aditamento (ID 97981532) ou através de domicílio eletrônico, havendo o cadastro da casa bancária. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito