Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ ALBERTO FERREIRA DE PAIVA Advogados do(a)
APELANTE: JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO - PB14363-A, PAULO EUDISON LIMA - PB6628
APELADO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (TEMA 1.300/STJ). LAUDO PERICIAL DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença da 8ª Vara Cível de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luiz Alberto Ferreira de Paiva em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais relativa à má gestão da conta vinculada ao PASEP, condenando o réu ao pagamento de diferenças apuradas em perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo deveria ser sobrestado em razão do Tema 1.300 do STJ; (ii) verificar a validade da concessão da gratuidade judiciária ao autor; (iii) examinar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual; e (iv) analisar a distribuição do ônus da prova e a validade do laudo pericial à luz do Tema 1.300/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento do feito perde objeto com o julgamento definitivo do Tema 1.300 do STJ, que fixou tese vinculante sobre o ônus probatório nas demandas envolvendo o PASEP. A impugnação à gratuidade judiciária é rejeitada, pois o apelante não produziu prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. A legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual decorrem da tese fixada no Tema 1.150/STJ (REsp 1.895.936/TO) e da Súmula 42/STJ, que reconhecem a natureza privada da relação e a competência da Justiça comum para julgar causas contra sociedade de economia mista. A prescrição aplicável é a decenal (art. 205 do CC), tendo o termo inicial no momento em que o titular toma ciência dos desfalques, conforme o Tema 1.150/STJ, itens ii e iii, não configurada, portanto, a prescrição. O laudo pericial base da condenação é deficiente, pois não enfrentou as impugnações das partes e não observou a correta distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema 1.300/STJ, especialmente quanto aos saques sob a forma de crédito em conta e pagamento por folha (ônus do autor) e aos saques em caixa (ônus do réu). A ausência de manifestação do perito e a inobservância do contraditório configuram cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória, com eventual complementação da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Tese de julgamento: A tese do Tema 1.300/STJ deve ser aplicada às ações sobre o PASEP, distribuindo o ônus da prova entre autor e réu conforme a natureza dos saques. A ausência de manifestação do perito sobre as impugnações das partes caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. A prescrição da pretensão indenizatória decorrente de má gestão da conta PASEP é decenal, com termo inicial na ciência dos desfalques. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que discutem falha na administração de contas do PASEP, sendo competente a Justiça Estadual.
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0839852-20.2020.8.15.2001 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as questões preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito direto, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, irresignado com sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que, nos presentes autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais”, proposta por LUIZ ALBERTO FERREIRA DE PAIVA, assim dispôs: ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o promovido a pagar à parte promovente o valor de R$ 8.455,34, corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde 22/11/2017, data do recebimento a menor, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, condeno o banco promovido no pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida em parte à promovente. Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminares de suspensão do feito; impugnação à gratuidade judiciária; ilegitimidade passiva; incompetência absoluta da Justiça Estadual; e, prescrição decenal. No mérito direto, arguiu a nulidade da sentença por desconformidade da perícia judicial, sustentou a irregularidade do laudo pericial, a divergência dos índices do Conselho Diretor, a ausência de documentos obrigatórios da parte apelada, e que não houve saques indevidos, mas sim transferências de rendimentos (FOPAG, C/C, saques em caixa), sendo o ônus da prova do autor. Ao fim, pleiteou pela reforma da sentença. O Apelado apresentou contrarrazões (IDs 33176761, 33176762), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, e pela manutenção integral da sentença, inclusive do valor da condenação e dos honorários advocatícios. Sobrestamento dos autos em razão da afetação do Tema 1.300 do STJ (ID 33190054). Após julgamento, as partes foram intimadas para se manifestarem, tendo-o feito sob os IDs 38214107 e 38225522. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). Considerando que foram suscitadas questões preliminares e prejudiciais, passo a apreciá-las antes de adentrar ao mérito. Do sobrestamento do feito O Apelante requereu o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo a quo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a demanda já havia sido sentenciada. Contudo, ao apreciar o recurso, este Relator determinou o sobrestamento dos autos, remetendo-os ao NUGEP, em estrita observância à determinação de suspensão nacional contida na Proposta de Afetação do REsp nº 2162222-PE (ID 33176753). Considerando que o Tema 1.300 do STJ já foi julgado, com a publicação do Acórdão de Mérito em 18/09/2025 e a fixação da tese vinculante (ID 37516752), a suspensão processual foi levantada. Assim, considerando que o sobrestamento foi realizado em segundo grau e que a sua finalidade já foi atingida com o julgamento do precedente vinculante, a preliminar perdeu seu objeto, motivo pelo qual deve ser rejeitada. Da Legitimidade Passiva e da Competência da Justiça Estadual O Banco do Brasil alega não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mero agente operador do PASEP, sendo a gestão do fundo de responsabilidade de um Conselho Diretor vinculado à União. Por consequência, defende a competência da Justiça Federal. Contudo, a questão foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), no qual se fixou a seguinte tese no item "i": "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" A pretensão autoral versa exatamente sobre a má gestão da conta individualizada, incluindo a incorreta aplicação dos índices de correção e a realização de saques que a autora não reconhece. Trata-se, portanto, de alegada falha na prestação do serviço de administração da conta, atribuição que a Lei Complementar nº 08/1970, em seu art. 5º, conferiu expressamente ao Banco do Brasil. Sendo manifesta a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de incompetência da Justiça Estadual. Da impugnação à gratuidade judiciária O Recorrente impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, alegando que, por ser servidor público, possuiria recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. A Lei nº 1.060/50, embora revogada, estabelecia a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, § 3º, mantém essa presunção para a pessoa natural, ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário produzida pela parte adversa. No caso em tela, o Apelante não colacionou aos autos provas que demonstrassem a capacidade financeira do Recorrido para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A mera condição de servidor público, por si só, não é suficiente para elidir a presunção legal de hipossuficiência, especialmente quando não acompanhada de elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica para suportar os encargos processuais. O Apelado, inclusive, juntou contracheque (ID 33176350) e declaração de hipossuficiência (ID 33176349) na inicial, e efetuou o pagamento parcial das custas conforme determinado pelo Juízo (IDs 33176668, 33176677, 33176678). Dessa forma, não havendo nos autos elementos probatórios robustos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência do Apelado, a decisão de primeiro grau que manteve o benefício da gratuidade judiciária, ainda que parcialmente, deve ser preservada. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Rejeitam-se, assim, as preliminares. Da prejudicial de mérito – Da prescrição O Apelante arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com termo inicial em 1988, ou, subsidiariamente, a prescrição decenal, mas com contagem a partir de cada saque ou correção, iniciando em 24/02/1982. A matéria, igualmente, foi objeto de análise e pacificação no Tema Repetitivo 1150 do STJ, que estabeleceu as seguintes teses nos itens "ii" e "iii": "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tais teses, reconheceu que a relação jurídica estabelecida entre o titular da conta PASEP e o banco administrador é de natureza privada, e a pretensão indenizatória decorrente de falha contratual (má gestão) se sujeita ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Ademais, aplicando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, o marco inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão. No caso dos autos, o autor tomou conhecimento da situação de seu saldo e dos supostos desfalques quando obteve os extratos e a microfilmagem de sua conta, em 16/04/2019 (ID 33289346). Tendo a presente ação sido ajuizada em 2020, não há que se falar em decurso do prazo prescricional decenal. Portanto, a prejudicial de mérito da prescrição também deve ser rejeitada. DO MÉRITO DIRETO O cerne da controvérsia recursal reside na correta distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito na conta PASEP do Apelado, especialmente à luz da tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que foi julgado após a prolação da sentença de primeiro grau. A sentença de primeiro grau (ID 33176749) condenou o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais com base no laudo pericial (IDs 33176735, 33176737), que concluiu pela existência de diferença a favor do Autor, sob o fundamento de que o Banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade dos débitos. No entanto, a tese vinculante do Tema 1.300 do STJ (ID 37516752), publicada em 18/09/2025, estabeleceu uma distribuição específica do ônus da prova para os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP: “a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”. Analisando o laudo pericial (ID 33176735, pág. 10 e Apêndices I e II), verifica-se que diversos lançamentos a débito na conta do Apelado são identificados como "Credito Abono - Folha Pagamento" e "Pgto Rendimento". Ao serem intimados para se manifestar sobre o laudo, tanto o apelante como o apelado apresentaram impugnação ao laudo pericial (ID 33176746 e 33176748), contudo, o juízo a quo sequer determinou a intimação do expert para responder às insurgências, tendo prolatado a sentença logo em seguida (ID 33176749), o que prejudicou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Cumpre mencionar que a conduta do juízo incorreu em violação não só às normas processuais, como também à tese definida no Tema 1.300 do STJ, que dispõe acerca do ônus probatório. Adicionalmente a isto, tem-se o fato de que a impugnação do Apelante ao laudo pericial (IDs 33176747, 33176748) apontou a ausência de manifestação do perito sobre as divergências levantadas pelo assistente técnico do Banco, em violação ao art. 477, § 2º, do CPC. A impugnação do próprio Autor (ID 33176746) também questionou a omissão e a falta de clareza do laudo em pontos cruciais, como a legibilidade e transparência dos documentos, a existência de correções e atualizações monetárias em períodos específicos, e a possibilidade de manipulação de extratos. Tais questões, somadas à necessidade de adequação ao Tema 1.300 do STJ, demonstram que a instrução probatória foi deficiente e a perícia, tal como realizada, não pode servir de base para a condenação. A correta aplicação da tese do Tema 1.300 do STJ exige que o Autor, ora Apelado, seja oportunizado a comprovar o não recebimento dos valores debitados em sua conta PASEP sob as rubricas de crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), mediante a apresentação dos respectivos contracheques ou extratos bancários. Somente após essa produção probatória, e a eventual reavaliação dos saques em caixa (cujo ônus é do Banco do Brasil), é que se poderá proceder a uma nova perícia contábil, ou à complementação da anterior, para apurar o saldo devido. Sendo assim, a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória são medidas que se impõem para garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e a correta aplicação da tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e prejudicial de prescrição suscitadas e, no mérito direto, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para reabertura da fase de instrução probatória. No mais, declaro prejudicadas as demais questões recursais. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -