Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRANETE GOMES PINHEIRO DE MENEZES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0878962-60.2019.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por IRANETE GOMES PINHEIRO DE MENEZES contra o BANCO DO BRASIL S.A., fundado em decisão que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pela má gestão de valores vinculados ao PASEP, fixando indenização no valor de R$ 7.128,94, com atualização pelo IPCA desde 02/02/2015, juros de mora pela taxa SELIC desde a citação e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, com sucumbência recíproca. Na fase executiva, o Banco do Brasil impugnou os cálculos apresentados pela exequente, apontando excesso de execução decorrente da adoção indevida do índice IPCA-E em vez do IPCA. A impugnação foi acolhida pela decisão de ID 113846529, homologando o valor total da obrigação em R$ 20.009,68, incluídos os honorários proporcionais. O Banco do Brasil efetuou depósito judicial no valor de R$ 20.962,52, sendo: R$ 20.009,68 correspondentes ao valor da condenação homologada; R$ 952,84 como quantia excedente, depositada a título de garantia. Ambas as partes manifestaram-se pela ausência de interesse recursal e requereram a expedição dos respectivos alvarás.
Diante do exposto, com base no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino a expedição dos seguintes alvarás: Em favor da exequente IRANETE GOMES PINHEIRO DE MENEZES, para levantamento da quantia de R$ 20.009,68 (vinte mil, nove reais e sessenta e oito centavos), devidamente atualizada até a data da expedição do alvará, nos termos do depósito judicial efetuado sob ID 110437768, conforme dados bancários fornecidos nos autos (ID 114493139); Em favor do BANCO DO BRASIL S.A., para restituição da quantia de R$ 952,84 (novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), também atualizada monetariamente desde o depósito até a expedição do alvará, nos termos da petição de ID 115242458, em razão do reconhecimento de excesso de execução e consequente indevido depósito. Caberá à Secretaria conferir a regularidade dos dados bancários e atualizar os valores nos moldes da legislação processual e orientação jurisprudencial vigente quanto à correção monetária de depósitos judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE com baixa. JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito