Conclusos para despacho05/02/2026, 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição07/01/2026, 10:47
Outras Decisões18/12/2025, 11:46
Juntada de Petição de petição14/11/2025, 11:46
Conclusos para despacho11/11/2025, 12:44
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 10:07
Proferido despacho de mero expediente30/10/2025, 09:39
Conclusos para decisão29/10/2025, 12:04
Juntada de certidão de decurso de prazo29/10/2025, 12:03
Decorrido prazo de BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:28
Juntada de Petição de resposta11/09/2025, 08:42
Publicado Despacho em 11/09/2025.11/09/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL
EXECUTADO: CELIA CRISTINA SALGADO COLADO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829122-81.2019.8.15.2001 [Mandato]
Vistos, etc. Desbloqueio providenciado desde 16 de abril de 2025, conforme minuta anexa. Intime-se o exequente para impulsionar a execução, inclusive com apresentação do demonstrativo atualizado da dívida. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL
EXECUTADO: CELIA CRISTINA SALGADO COLADO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829122-81.2019.8.15.2001 [Mandato]
Vistos, etc. Desbloqueio providenciado desde 16 de abril de 2025, conforme minuta anexa. Intime-se o exequente para impulsionar a execução, inclusive com apresentação do demonstrativo atualizado da dívida. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito10/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente08/07/2025, 10:58
Conclusos para decisão06/07/2025, 19:08
Decorrido prazo de BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL em 13/05/2025 23:59.15/05/2025, 04:51
Juntada de Petição de resposta13/04/2025, 21:05
Publicado Decisão em 10/04/2025.10/04/2025, 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL
EXECUTADO: CELIA CRISTINA SALGADO COLADO DECISÃO
EXEQUENTE: BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL. em face do(a)
EXECUTADO: CELIA CRISTINA SALGADO COLADO. Iniciada a fase de comprimento de sentença e requerida a penhora de valores, via sistema SISBAJUD, a parte executada, por meio da petição de ID 109306655 sustenta que os valores bloqueados dizem respeito ao verbas alimentares, e desta maneira requer o desbloqueio dos valores. É o que importa relatar. Decido. É o que importa relatar. Decido. É consabido que são impenhoráveis os valores que caracterizam cunho alimentar da parte executada, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC, que consigna: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ademais, a teor do que dispõe o artigo 833, X, do CPC, o STJ firmou entendimento de que descabe a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos encontrados em poupança ou em qualquer outra aplicação bancária, desde que seja a única reserva financeira encontrada: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada. 3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (REsp 1624431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016) E no mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LIBERAÇÃO INDEFERIDA NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Hipótese em que a pretensão recursal se fulcra na impenhorabilidade de quantia encontrada na conta da parte executada, que, para tanto, opôs incidente cujo pedido restou rejeitado, mas merece acolhimento. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº 1230060/PR, é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da aplicação financeira que o devedor tiver, sendo que tal garantia sequer fica restrita à caderneta de poupança, ou seja, tratando-se de valores de até 40 salários mínimos, resta caracterizada a impenhorabilidade, "seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". 3. O valor total bloqueado está abaixo do teto mencionado, de modo que, observada a interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, resta atendido o disposto no art. 833, X, do CPC (anterior art. 649, X, do CPC/73), cabendo ainda sublinhar que, no REsp nº 1230060/PR, a Ministra Relatora destacou ficar ressalvada da proteção legal "eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)", o que não se revela evidenciado nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52006079420248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 25-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA DE VALORES. DESCABIMENTO, EM RAZÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1. SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES QUE CARACTERIZAM CUNHO ALIMENTAR DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC. ADEMAIS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 833, X, DO CPC, O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE DESCABE A PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ENCONTRADOS EM POUPANÇA OU EM QUALQUER OUTRA APLICAÇÃO BANCÁRIA, DESDE QUE SEJA A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA ENCONTRADA. 2. NO CASO, O AGRAVANTE COMPROVOU ESTAR RECEBENDO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, BEM COMO VERBAS RESCISÓRIAS DA EMPRESA AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS. ALÉM DISSO, O VALOR BLOQUEADO ESTÁ MUITO AQUÉM DOS 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS E A CONSTRIÇÃO OCORREU VIA SISBAJUD, O QUE DEMONSTRA SER A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. 3. ASSIM, EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE RECORRENTE, SENDO PRESUMÍVEL QUE A VERBA CONSTRITA É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. PORTANTO, NÃO HÁ COMO PERSISTIR O BLOQUEIO REALIZADO, POR EVIDENTE AFRONTA AOS INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52072593020248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 21-08-2024) No caso, o executado logrou comprovar, através dos documentos que o valor constrito destina-se ao sustento da parte promovida e possui caráter alimentar, descabendo a constrição do montante localizado nas contas bancárias de titularidade da parte. Destaco que, ainda que fosse constatada movimentação de cifras de pequena monta, tal fato não descaracteriza o caráter alimentar da verba, tendo em vista que pessoas mais humildes têm dificuldades de manter investimentos totalmente parados, sendo obrigadas a fazer uso dos poucos recursos que estão ao seu alcance em circunstâncias comezinhas. Dessa forma, deve ser levantado o bloqueio, considerando que a quantia bloqueada está abarcada pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV e X, do CPC, pois possui caráter alimentar e está aquém do limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829122-81.2019.8.15.2001 [Mandato]
Vistos, etc. Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de ID 109306655 para determinar o levantamento dos valores bloqueados. Seguem minutas de desbloqueio. Aguarde-se o período de protocolamento exigido pelo Banco Central. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL
EXECUTADO: CELIA CRISTINA SALGADO COLADO DECISÃO
EXEQUENTE: BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL. em face do(a)
EXECUTADO: CELIA CRISTINA SALGADO COLADO. Iniciada a fase de comprimento de sentença e requerida a penhora de valores, via sistema SISBAJUD, a parte executada, por meio da petição de ID 109306655 sustenta que os valores bloqueados dizem respeito ao verbas alimentares, e desta maneira requer o desbloqueio dos valores. É o que importa relatar. Decido. É o que importa relatar. Decido. É consabido que são impenhoráveis os valores que caracterizam cunho alimentar da parte executada, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC, que consigna: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ademais, a teor do que dispõe o artigo 833, X, do CPC, o STJ firmou entendimento de que descabe a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos encontrados em poupança ou em qualquer outra aplicação bancária, desde que seja a única reserva financeira encontrada: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada. 3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (REsp 1624431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016) E no mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LIBERAÇÃO INDEFERIDA NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Hipótese em que a pretensão recursal se fulcra na impenhorabilidade de quantia encontrada na conta da parte executada, que, para tanto, opôs incidente cujo pedido restou rejeitado, mas merece acolhimento. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº 1230060/PR, é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da aplicação financeira que o devedor tiver, sendo que tal garantia sequer fica restrita à caderneta de poupança, ou seja, tratando-se de valores de até 40 salários mínimos, resta caracterizada a impenhorabilidade, "seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". 3. O valor total bloqueado está abaixo do teto mencionado, de modo que, observada a interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, resta atendido o disposto no art. 833, X, do CPC (anterior art. 649, X, do CPC/73), cabendo ainda sublinhar que, no REsp nº 1230060/PR, a Ministra Relatora destacou ficar ressalvada da proteção legal "eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)", o que não se revela evidenciado nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52006079420248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 25-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA DE VALORES. DESCABIMENTO, EM RAZÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1. SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES QUE CARACTERIZAM CUNHO ALIMENTAR DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC. ADEMAIS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 833, X, DO CPC, O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE DESCABE A PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ENCONTRADOS EM POUPANÇA OU EM QUALQUER OUTRA APLICAÇÃO BANCÁRIA, DESDE QUE SEJA A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA ENCONTRADA. 2. NO CASO, O AGRAVANTE COMPROVOU ESTAR RECEBENDO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, BEM COMO VERBAS RESCISÓRIAS DA EMPRESA AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS. ALÉM DISSO, O VALOR BLOQUEADO ESTÁ MUITO AQUÉM DOS 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS E A CONSTRIÇÃO OCORREU VIA SISBAJUD, O QUE DEMONSTRA SER A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. 3. ASSIM, EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE RECORRENTE, SENDO PRESUMÍVEL QUE A VERBA CONSTRITA É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. PORTANTO, NÃO HÁ COMO PERSISTIR O BLOQUEIO REALIZADO, POR EVIDENTE AFRONTA AOS INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52072593020248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 21-08-2024) No caso, o executado logrou comprovar, através dos documentos que o valor constrito destina-se ao sustento da parte promovida e possui caráter alimentar, descabendo a constrição do montante localizado nas contas bancárias de titularidade da parte. Destaco que, ainda que fosse constatada movimentação de cifras de pequena monta, tal fato não descaracteriza o caráter alimentar da verba, tendo em vista que pessoas mais humildes têm dificuldades de manter investimentos totalmente parados, sendo obrigadas a fazer uso dos poucos recursos que estão ao seu alcance em circunstâncias comezinhas. Dessa forma, deve ser levantado o bloqueio, considerando que a quantia bloqueada está abarcada pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV e X, do CPC, pois possui caráter alimentar e está aquém do limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829122-81.2019.8.15.2001 [Mandato]
Vistos, etc. Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de ID 109306655 para determinar o levantamento dos valores bloqueados. Seguem minutas de desbloqueio. Aguarde-se o período de protocolamento exigido pelo Banco Central. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Outras Decisões07/04/2025, 11:14
Conclusos para despacho04/04/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 11:02
Determinada Requisição de Informações17/03/2025, 21:09
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 21:09
Conclusos para decisão17/03/2025, 06:40
Juntada de Petição de petição16/03/2025, 21:01
Determinado o bloqueio/penhora on line26/02/2025, 12:15
Conclusos para despacho26/11/2024, 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença26/11/2024, 16:56
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA SALGADO COLADO em 19/11/2024 23:59.21/11/2024, 01:44
Juntada de Petição de diligência26/10/2024, 05:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/10/2024, 05:12
Expedição de Mandado.11/10/2024, 10:03
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/08/2024, 12:02
Proferido despacho de mero expediente22/08/2024, 09:46
Conclusos para despacho25/06/2024, 10:17
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 09:39
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA SALGADO COLADO em 21/06/2024 23:59.22/06/2024, 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.29/05/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202429/05/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829122-81.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte executada para se manifestar sobre a petição de id nº 89586336, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado27/05/2024, 10:41
Transitado em Julgado em 23/05/202427/05/2024, 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença25/05/2024, 09:59
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA SALGADO COLADO em 22/05/2024 23:59.23/05/2024, 01:18
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 11:28
Publicado Sentença em 30/04/2024.30/04/2024, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202430/04/2024, 02:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença29/04/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL
REU: CELIA CRISTINA SALGADO COLADO SENTENÇA
AUTOR: BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL. em face do(a)
REU: CELIA CRISTINA SALGADO COLADO. Citado (ID 80880634), o requerido não apresentou embargos (ID 85483816). É o que importa relatar. Decido. A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A não apresentação de embargos tem como consequência legal a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do Art. 701, § 2º do NCPC: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Assim, não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º do NCPC, com correção monetária pelo IGP-M, desde a data de cada emissão, e juros de mora de 1% a/m. Condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0829122-81.2019.8.15.2001 [Mandato]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO MONITÓRIA proposta por . em face do(a) intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL
REU: CELIA CRISTINA SALGADO COLADO SENTENÇA
AUTOR: BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL. em face do(a)
REU: CELIA CRISTINA SALGADO COLADO. Citado (ID 80880634), o requerido não apresentou embargos (ID 85483816). É o que importa relatar. Decido. A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A não apresentação de embargos tem como consequência legal a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do Art. 701, § 2º do NCPC: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Assim, não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º do NCPC, com correção monetária pelo IGP-M, desde a data de cada emissão, e juros de mora de 1% a/m. Condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0829122-81.2019.8.15.2001 [Mandato]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO MONITÓRIA proposta por . em face do(a) intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Determinado o arquivamento26/04/2024, 12:17
Julgado procedente o pedido26/04/2024, 12:17
Juntada de Petição de petição09/02/2024, 16:30
Conclusos para despacho09/02/2024, 15:01
Juntada de informação09/02/2024, 15:00
Juntada de certidão de decurso de prazo09/02/2024, 14:59
Juntada de Petição de petição15/11/2023, 15:48
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA SALGADO COLADO em 13/11/2023 23:59.15/11/2023, 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/10/2023, 10:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça19/10/2023, 10:09
Expedição de Mandado.20/09/2023, 09:34
Juntada de Certidão20/09/2023, 09:27
Determinada diligência31/07/2023, 09:42
Conclusos para despacho26/07/2023, 09:30
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/05/2023, 13:30
Juntada de carta17/05/2023, 13:11
Proferido despacho de mero expediente17/04/2023, 19:53
Juntada de Petição de petição30/03/2023, 12:06
Juntada de Certidão27/03/2023, 10:11
Juntada de Petição de petição13/03/2023, 16:27
Juntada de Petição de petição08/09/2022, 09:47
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA SALGADO COLADO em 06/09/2022 23:59.07/09/2022, 00:11
Juntada de Petição de certidão30/08/2022, 17:18
Juntada de Petição de petição30/07/2022, 12:18
Conclusos para despacho29/07/2022, 16:23
Juntada de Certidão29/07/2022, 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/06/2022, 08:40
Ato ordinatório praticado16/06/2022, 08:33
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA SALGADO COLADO em 13/06/2022 23:59.15/06/2022, 01:14
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA SALGADO COLADO em 13/06/2022 23:59.15/06/2022, 00:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença14/06/2022, 23:09
Ato ordinatório praticado19/05/2022, 20:52
Juntada de certidão16/05/2022, 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/03/2022, 16:57
Proferido despacho de mero expediente24/12/2021, 15:47
Determinada diligência24/12/2021, 15:47
Conclusos para despacho17/12/2021, 10:37
Juntada de Petição de petição07/12/2021, 22:47
Juntada de certidão04/11/2021, 08:21
Juntada de ofício03/11/2021, 19:25
Juntada de certidão25/10/2021, 14:37
Proferido despacho de mero expediente16/07/2021, 13:53
Determinada diligência16/07/2021, 13:53
Outras Decisões16/07/2021, 13:53
Conclusos para despacho09/07/2021, 15:02
Juntada de certidão09/07/2021, 15:01
Juntada de Petição de certidão20/10/2020, 13:35
Juntada de Petição de carta precatória20/10/2020, 13:18
Proferido despacho de mero expediente14/09/2020, 10:49
Conclusos para despacho09/09/2020, 16:13
Juntada de Petição de petição02/09/2020, 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/09/2020, 19:32
Juntada de Petição de diligência02/09/2020, 19:32
Juntada de Petição de petição16/07/2020, 14:25
Expedição de Mandado.11/05/2020, 16:56
Proferido despacho de mero expediente26/11/2019, 17:24
Proferido despacho de mero expediente26/11/2019, 16:56
Conclusos para despacho27/06/2019, 17:32
Distribuído por sorteio06/06/2019, 11:50