Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802531-41.2019.8.15.0301
Vistos. I - RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO EUDES ALMEIDA DE OLINDA em face de MANOEL ALEX FRANCA DE SOUSA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Houve decisão determinando a emenda à inicial e comprovação de hipossuficiência (ID 25301824). Manifestação do autor, informando o óbito do promovido, requerendo a regularização do polo passivo, bem como anexar os documentos de comprovação de hipossuficiência no ID 25301824. Petição requerendo juntada de documentos no ID 36413162. Após, o causídico da parte autora, manifestou-se informando a renúncia de mandato devidamente comunicada à parte (ID 45581175). Decisão homologando a renúncia de mandato e suspendendo os autos em razão da incapacidade processual. Na mesma decisão, houve determinação de intimação pessoal da parte autora para constituir novo causídico (ID 49684461). Certidão do Oficial de Justiça informando a impossibilidade de intimação da parte autora por não ter sido localizado, podendo ser encontrado em Brasília-DF (ID 60665557). Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, entendo que a intimação de ID 60665557 deve ser considerada válida. Isso porque, a teor do artigo 274, §único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas aos endereços constantes nos autos quando a parte não comunica alteração de endereço ao juízo. In verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, verifico que a parte promovente mudou de endereço, sem comunicar ao presente Juízo, desse modo, tenho como regular a intimação a que se refere a certidão de ID 60665557. Ademais, verifico que apesar de devidamente intimado para constituir novo advogado, e assim sanar o defeito de representação, o autor quedou-se inerte, descumprindo a determinação judicial. Diante disso, a medida que impõe-se aos autos é a extinção da demanda sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 76, §1º, I do CPC, vejamos: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (grifamos) De fato, o autor foi devidamente intimado, conforme entendimento alhures, e não solucionou o defeito de representação, devendo os autos serem extintos. III - DISPOSITIVO: Ante ao exposto, com base nos art. 274, §único do CPC, reconheço a validade da intimação pessoal do autor, ao passo que, nos termos do art. 76 §1º, I e art. 485, VI, ambos do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a autora em custas processuais, as quais estão com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que ora defiro. Por outro lado, deixo de condená-lo em honorários, haja vista que a relação jurídico-processual não chegou a ser estabelecida. Intime-se a parte autora via diário oficial, por analogia ao art. 346 do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito