Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAYANA TAVARES DE QUEIROZ.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO. DECISÃO Trata de ação judicial, envolvendo as partes acima declinadas, cujo objeto cinge à redução do valor das mensalidades do curso de medicina da parte autora, ante período de pandemia COVID-19. Custas pagas ante indeferimento da gratuidade. Tutela de urgência parcialmente deferida para reduzir em 20% o valor da mensalidade. Contestação e impugnação apresentadas. Recurso de agravo de instrumento improvido pela segunda instância. Intimada para acostar documentação a fim de fazer prova dos fatos alegados na contestação, a parte ré, após negado provimento ao recurso de agravo de instrumento, acostou documentos. Decisão indeferindo o pleito de aplicação de astreintes por descumprimento da tutela de urgência, bem como determinando a intimação da parte autora para se pronunciar acerca do litisconsorte passivo necessário (Banco Andbank (Brasil) S.A, eis que omitida a existência de financiamento estudantil, e quanto ao pleito de suspensão dos autos ante Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 versando sobre o objeto da lide, sob pena de concordância tácita (ID 44081015 - Pág. 1/4). Intimada, a parte autora quedou inerte. Pleito de habilitação de novo causídico em nome da parte ré. Eis o breve relato dos autos, eis que, ante a juntada de inúmeras e repetidas decisões de casos análogos por ambas as partes, o feito já conta com quase 1000 páginas. DECIDO. Analisando os presentes autos com a devida acuidade,a parte ré apresentou petição requerendo a habilitação de novo causídico, o que, de pronto,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804110-25.2020.8.15.2003 [Estabelecimentos de Ensino, Interpretação / Revisão de Contrato, COVID-19]. defiro. No mérito, silente a parte autora quanto ao que restou, de há muito determinado por este Juízo, determino que a serventia procedo à SUSPENSÃO DOS AUTOS até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001. Oficie ao Juízo da predita ação supramencionada para obter informações acerca do andamento processual e, inclusive, julgamento. Por fim, habilite-se o causídico, conforme petição em ID 67217525. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO