Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0851787-52.2023.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO Processo nº 0825185-87.2024.8.15.2001 Autor(a): MARCOS ANTONIO MELO DA SILVA Promovido(a): ANTONIO AUGUSTO DA SILVA EMENTA: INTERDIÇÃO – DOENÇA MENTAL – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – PROVA PERICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece o interditando, torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil. Vistos etc. MARCOS ANTONIO MELO DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu(sua) advogado(a)/ Defensor(a) Público(a), fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela de ANTONIO AUGUSTO DA SILVA, ora promovido(a), também qualificado(a), sob o argumento de que o mesmo é portador de doença mental grave, crônica, com sintomas psicóticos, doença esta que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil. Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição do promovido. Juntou documentos exordialmente. Curadora nomeada à lide interveio no feito. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que o autor interpôs ação de interdição em desfavor de ANTONIO AUGUSTO DA SILVA, que, segundo alega, tem problemas mentais, não sendo responsável por seus atos. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos. Em visita do oficial de justiça, o(a) promovido(a) apresentou indícios de que sofria de problemas mentais. Em laudo médico, restou corroborado que o(a) mesmo(a) não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido(a) pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição. O laudo de ID nº 89371926 concluiu que o(a) interditando(a) é portador(a) de Outra demência vascular (CID 10 F01.8). A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ANTONIO AUGUSTO DA SILVA, nomeando como curador(a) MARCOS ANTONIO MELO DA SILVA. O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), bem como não poderá contrair empréstimos ou financiamentos bancários em nome do interditado sem autorização judicial). Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se, IMEDIATAMENTE, termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas. Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC. Intime-se a autora para informar se o interditado recebe algum benefício previdenciário e, em caso positivo, em que banco é recebido. Sem custas. Por questão de economia e celeridade processuais, entendo ser desnecessária a publicação de editais por 3 vezes no DJ, necessitando ser publicado apenas 1 vez, tendo em vista a ausência de impugnação do promovido e o parecer favorável do Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias. P. I. João Pessoa, 29 de agosto de 2024. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito