Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013334-02.2015.8.15.2001.
AUTOR: JESSICA RAYANE DA SILVA ARAUJO
REU: REFRESCOS GUARARAPES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORPO ESTRANHO EM REFRIGERANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora que alegou ter encontrado corpo estranho com aparência de pedaço de plástico no interior de garrafa de refrigerante da marca Coca-Cola, adquirida em estabelecimento comercial, pleiteando ressarcimento do valor do produto (R$ 2,00) e indenização por danos morais (R$ 50.000,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da empresa fabricante por suposto defeito no produto (corpo estranho em refrigerante) e consequentes danos materiais e morais alegados pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a responsabilidade do fornecedor por fato do produto seja objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, para sua configuração devem estar presentes três requisitos essenciais: o defeito do produto, o dano experimentado pelo consumidor e o nexo causal entre o defeito e o dano. 4. Mesmo em se tratando de relação de consumo, onde se admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), tal instituto não exime o autor da ação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC. 5. A autora não comprovou a aquisição do produto (não apresentou nota fiscal), a fotografia juntada aos autos não permite identificar com clareza a existência do alegado corpo estranho, e não demonstra que o produto estava lacrado quando da suposta constatação da irregularidade. 6. Não há elementos que comprovem que o suposto corpo estranho tenha sido inserido durante o processo de fabricação do produto, podendo ter ocorrido após sua comercialização, bem como não houve ingestão do produto, o que, segundo jurisprudência consolidada, pode configurar mero dissabor, insuficiente para ensejar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “ 1. Em ações indenizatórias baseadas em defeito do produto, mesmo com a aplicação do CDC, o consumidor deve apresentar indícios mínimos que comprovem os fatos constitutivos de seu direito, não se podendo presumir a responsabilidade do fornecedor por defeito sem elementos probatórios suficientes. 2. A mera alegação de existência de corpo estranho em produto alimentício, sem comprovação da aquisição e sem elementos que demonstrem que o defeito ocorreu durante o processo de fabricação, não enseja responsabilidade civil do fabricante.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, arts. 6º, I e VIII, 12; CPC, arts. 355, I, 373, I, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801473-56.2019.8.15.0251, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2021; TJRS, AC 5001030-85.2022.8.21.0023, Rel. Des. Lusmary Fatima Turelly da Silva, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2023; TJDF, APC 07188.95-72.2023.8.07.0007, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, julgado em 04/09/2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RISCO DE VIDA DO CONSUMIDOR ajuizada por JÉSSICA RAYANE DA SILVA ARAUJO em face de REFRESCOS GUARARAPES LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A autora alegou, em síntese, que adquiriu um refrigerante da marca Coca-Cola em um estabelecimento comercial (fiteiro), localizado no Bairro do Cristo Redentor, na cidade de João Pessoa-PB. Ao chegar em sua residência, constatou a presença de um corpo estranho, com aparência de pedaço de plástico no interior da garrafa. Esse fato a impediu de consumir o produto, pois tal consumo representaria risco à sua saúde. Diante da situação, a autora manteve o refrigerante intacto sem abri-lo ou violá-lo, preservando-o como prova material. Quanto à indenização por danos morais, a requerente argumentou que sofreu abalo psicológico e teve sua saúde e vida colocadas em risco, ultrapassando o mero dissabor. Trouxe à baila jurisprudência robusta de diversos tribunais em casos análogos, demonstrando o cabimento de indenização mesmo sem o consumo efetivo do produto, pela simples exposição ao risco e quebra da confiança depositada em produto industrializado. Fundamentou juridicamente seu pleito no direito à proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos considerados perigosos ou nocivos, conforme previsão do artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Apresentou arcabouço doutrinário acerca da defesa do consumidor como princípio constitucional e do dever do fornecedor de não colocar no mercado produtos que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores. Requereu a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e sua hipossuficiência técnica em relação à promovida. Por fim, pugnou pela procedência da demanda com a condenação da promovida ao pagamento de R$ 2,00 (dois reais) a título de indenização por danos materiais (valor do refrigerante) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, além dos honorários sucumbenciais em benefício do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Por meio do despacho de ID 22805759 - Pág. 20, foi verificado que a petição inicial carecia de emenda e de complementação de documentação, determinando-se a intimação da promovente, para explicar o vínculo jurídico entre a autora e o imóvel ou juntar cópia do comprovante de residência de sua titularidade. Na mesma ocasião, foi deferida a gratuidade de justiça à autora. Em atendimento ao despacho judicial, a demandante esclareceu que residia em imóvel alugado mediante acordo verbal, sem formalização de contrato escrito de locação, impossibilitando a apresentação de comprovante de endereço em seu nome (ID 22805759 - Pág. 25). Em despacho de ID. 22805759 - Pág. 28, foi determinada a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e seus efeitos. O réu, REFRESCOS GUARARAPES LTDA., devidamente citado, apresentou contestação (ID.22805761). Inicialmente, o demandado arguiu que a ação foi proposta como se fosse "um bilhete de loteria premiado", tratando-se de tentativa de obtenção de vantagem econômica indevida. Alegou que a empresa possui rigorosos procedimentos de controle de qualidade, sendo inverossímil que uma empresa certificada com ISO 9001, 14001, 18001 e FSSC 22000 permitisse a saída de produtos com corpos estranhos em seu interior. O contestante descreveu seu processo de produção, afirmando que era completamente mecanizado, sem contato humano direto com os produtos. Sustentou que cada embalagem passava por diversas etapas de controle de qualidade, incluindo inspeção eletrônica de alta precisão que descartava automaticamente produtos fora dos padrões. Ademais, argumentou que qualquer substância estranha provocaria liberação de bolhas de gás, o que seria facilmente detectável. Quanto à responsabilidade civil, a ré sustentou inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos reclamados. Defendeu a necessidade de perícia técnica no produto e em seu parque fabril para determinar se o corpo estranho foi realmente inserido na embalagem e em que momento teria ocorrido a alteração, se durante a fabricação ou após a comercialização. A empresa argumentou ainda que, conforme narrado na própria inicial, o refrigerante não foi consumido, pois a constatação da suposta adulteração ocorreu antes da abertura do lacre da embalagem. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e argumentou que, na remota hipótese de condenação, o valor indenizatório deveria ser módico, evitando-se enriquecimento sem causa, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por meio da petição de ID 22805761 - Pág. 83, a empresa promovida pugnou pelo deferimento da produção de prova pericial. Impugnação à contestação (ID. 22805761 - Pág. 92), na qual a promovente apresentou manifestação concordando com a realização de perícia. Sobreveio decisão (ID. 22805761 - Pág. 94), a qual determinou a realização de perícia técnica para verificar a existência de corpo estranho em embalagem de refrigerante. Na mesma oportunidade, foi nomeada perita, destacando que a responsabilidade civil no âmbito do direito do consumidor é objetiva, dispensando a perícia no parque industrial da empresa demandada. As partes foram intimadas da decisão, podendo indicar assistente técnico no prazo de cinco dias, enquanto a perita deveria apresentar proposta de honorários. Após várias tentativas de nomeação de peritos para avaliar a existência de corpo estranho em embalagem de refrigerante fornecido pela ré, (desde julho de 2018), os especialistas designados recusaram ou não responderam à nomeação. Considerando o transcurso de mais de três anos e possíveis alterações na composição do produto, pelo juízo foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na realização da prova pericial, justificando sua necessidade atual (ID 48298264). As partes declararam que persistia o interesse na realização da perícia (ID 48636988 e 49218835). Sobreveio nova decisão (ID 49383784), a qual determinou a realização de perícia, designando nova expert. Por fim, foi proferida decisão interlocutória (ID 108707399), em que foi determinada a dispensa da produção de prova pericial, sob a fundamentação de que, desde julho de 2018, o juízo envidou esforços para a nomeação de perito, sem êxito na realização da prova pericial, considerando que o processo já tramitava há quase 10 (dez) anos. Na ocasião, o juízo indeferiu o pedido intempestivo da ré para produção de prova oral, determinando que os autos fossem conclusos para julgamento, priorizando assim a razoável duração do processo conforme artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se maduro para julgamento, configurando a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da demanda consiste na análise da existência de corpo estranho em produto alimentício (refrigerante) fabricado pela ré, matéria que pode ser dirimida com base na documentação já acostada pelas partes. Embora tenha havido requerimento de prova pericial pelas partes, entendo que sua produção tornou-se prescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista as diversas tentativas frustradas de nomeação de peritos, bem como o longo tempo decorrido desde a propositura da ação, o que poderia comprometer a fidedignidade da análise. O conjunto probatório já existente nos autos, composto pelos documentos juntados na inicial e na contestação, é suficiente para formar o convencimento deste juízo acerca da questão debatida. Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências meramente protelatórias. Nesse contexto, considerando que o direito e as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO A controvérsia central reside na existência ou não de corpo estranho em produto alimentício (refrigerante da marca Coca-Cola), adquirido pela autora e, consequentemente, na responsabilidade da empresa fabricante pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela consumidora.
Trata-se de relação de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. Porém, para sua configuração, devem estar presentes três requisitos essenciais: (i) o defeito do produto; (ii) o dano experimentado pelo consumidor; e (iii) o nexo causal entre o defeito e o dano. A ausência de quaisquer desses elementos afasta a responsabilidade do fornecedor. No caso em análise, observo que a presente ação de indenização está fundamentada na alegação da autora, de ter encontrado um corpo estranho com aparência de pedaço de plástico no interior de uma garrafa de refrigerante da marca Coca-Cola, o que teria causado abalo psicológico, além de colocar em risco sua saúde e vida. Inicialmente, convém ressaltar que, mesmo em se tratando de relação de consumo, em que se admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), tal instituto não exime o autor da ação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC. Analisando detidamente o conjunto probatório constante nos autos, verifico que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Embora tenha apresentado fotografia do produto, não trouxe outros elementos capazes de comprovar, inequivocamente, a existência do corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante, tampouco que tal evento tenha ocorrido durante o processo de fabricação. Destaco que a autora não apresentou a nota fiscal de compra do produto, o que impossibilita, inclusive, comprovar sua origem e aquisição. A mera alegação de ter adquirido o refrigerante em um "fiteiro" localizado no Bairro do Cristo Redentor, sem qualquer comprovação documental, fragiliza sobremaneira a tese autoral. Ademais, a fotografia juntada aos autos (ID 22805759 - Pág. 12) não demonstra de forma clara e convincente a existência do alegado corpo estranho no interior da garrafa, assim como não comprova se o produto estava devidamente lacrado quando da constatação do suposto vício. Tais circunstâncias impedem a conclusão segura de que o produto saiu com defeito da linha de produção da ré. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, mesmo com a aplicação do CDC, o consumidor deve apresentar indícios mínimos que comprovem os fatos constitutivos de seu direito, não se podendo presumir a responsabilidade do fornecedor por defeito sem elementos probatórios suficientes: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORPO ESTRANHO DENTRO DE ITEM ALIMENTÍCIO. EMBALAGEM LACRADA. PRODUTO NÃO CONSUMIDO. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. - Para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - Inobstante não se negue os possíveis transtornos sofridos em razão da presença de corpo estranho dentro da embalagem de determinando item alimentício, conclui-se que a conduta da apelada não causou ofensa anormal à personalidade da autora, com o condão de caracterizar dano moral indenizável, uma vez que não houve ingestão do alimento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Réu e reputar prejudicado o apelo da Autora. (0801473-56.2019.8.15.0251, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2021).” (DESTACADO). “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO (REFRIGERANTE) COM CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL INOCORRENTE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. A preliminar contrarrecursal de intempestividade do apelo é de ser afastada, porquanto não se verifica erro na contagem do prazo no Sistema e-Proc, mas, sim, a contabilização de períodos de suspensão de prazos, devidamente certificados nos autos, mostrando-se que o recurso foi interposto no prazo legal. 2. Deve, igualmente, ser rejeitada a preliminar recursal de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção. Ademais, não se vislumbra utilidade prática na realização de perícia técnica no caso concreto. 3. No mérito, a presente demanda versa sobre o dever da parte ré (fabricante) de indenizar a parte autora pelos danos morais alegados na inicial, decorrentes da compra e ingestão de produto impróprio (refrigerante) para consumo. 4. Em que pese se tratar de relação de consumo, incumbia à consumidora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 5. In casu, não trouxe a demandante elementos mínimos para afirmar, extreme de dúvidas, que o corpo estranho encontrava-se na garrafa do produto antes da abertura e consumo. O contexto probatório encontra-se restrito a imagens de uma garrafa de refrigerante aberta e sem o líquido, com um pedaço de embalagem de medicamento no interior. 6. Fato é que, diante da fragilidade dos elementos constantes nos autos, não há como não ponderar que o pedaço de embalagem de medicamento pode ter sido incorporado por terceiro após a abertura da garrafa, de modo que não há como atribuir a erro na fabricação do produto, que passa por rigoroso controle de qualidade. 7. Não se vislumbra, portanto, presentes elementos mínimos a embasar o nexo de causalidade entre qualquer conduta da parte ré e o dano alegado pela parte, pois não há qualquer elemento que possa ensejar o convencimento de que a contaminação se deu durante a linha de produção, restando, portanto, inocorrente o dever de indenizar. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5001030-85.2022.8.21.0023; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 29/11/2023; DJERS 30/11/2023).” (DESTACADO). “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DO RECIPIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 12 e 13, impõe ao fabricante e ao comerciante o dever de reparar os danos causados aos consumidores, por defeitos decorrentes da fabricação ou comercialização dos seus produtos. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. (RESP 1899304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 04/10/2021). 3. Não obstante seja desnecessária a ingestão do alimento contaminado para ocorrência do dano moral, incube aos autores o ônus apresentar elementos suficientes para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. 4. Os consumidores não disponibilizaram o produto supostamente contaminado para realização de perícia, e sequer comprovaram a sua aquisição, visto que não apresentaram a nota fiscal da compra, além de não indicarem testemunha para esclarecer em qual circunstância foi identificada o suposto corpo estranho no interior do recipiente. Do mesmo modo, não juntaram boletim médico, a fim de atestar a alegação de intoxicação alimentar, uma vez que, apesar de ser desnecessária a ingestão do alimento contaminado para ocorrência do dano moral, o relatório médico reforçaria a narrativa da parte. 5. Diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem as alegações dos apelantes, não é possível a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização pelo dano moral supostamente sofrido. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07188.95-72.2023.8.07.0007; 191.8701; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 04/09/2024; Publ. PJe 18/09/2024). Diante desse cenário, observo que a autora não comprovou a aquisição do produto, uma vez que não apresentou nota fiscal ou qualquer outro documento que ateste a compra do refrigerante. Ademais, a fotografia juntada aos autos (ID 22805759 - Pág. 12) não permite identificar com clareza a existência do alegado corpo estranho, bem como não demonstra que o produto estava lacrado quando da suposta constatação da irregularidade; Não há elementos que comprovem que o suposto corpo estranho tenha sido inserido durante o processo de fabricação do produto, podendo ter ocorrido após sua comercialização. Não houve ingestão do produto, o que, segundo jurisprudência consolidada, configura mero dissabor, insuficiente para ensejar dano moral indenizável. Em sede de responsabilidade civil, o dever de indenizar surge quando presentes, concomitantemente, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. In casu, a falta de comprovação da existência do defeito no produto (corpo estranho) e do nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados pela autora, impede o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa demandada. Não se está a dizer que o direito do consumidor deva ser mitigado, mas, sim, que, mesmo nas relações de consumo, há necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, o que não foi satisfatoriamente demonstrado no caso concreto. Além disso, como já registrado, não tendo havido sequer o consumo do produto, a situação não vai além do mero dissabor. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de elementos mínimos que demonstrem a ocorrência do defeito e do nexo causal, não há como imputar à demandada a responsabilidade pelo suposto defeito no produto, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito