Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ironaldo José Ferreira da Silva Advogado: Daniel Alves de Sousa - OAB/PB 12.043 Apelada: Postalis - Instituto de Previdência Complementar Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti - OAB/SP 290.089 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. CONTRATO INADIMPLIDO REGULARMENTE COMPROVADO PELA CREDORA. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível visando desconstituir sentença que julgou procedente ação monitória, fundada em contrato de empréstimo não cumprido pelo devedor/apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO - Duas. A prescrição defendida pelo devedor/apelante e sua alegação de que inexistiria contrato, tampouco prova a embasar a monitória em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR - A natureza da ação monitória se baseia em prova escrita sem eficácia de título executivo, encontrando-se nos autos o próprio contrato inadimplido pelo devedor/promovido, bem como extrato do empréstimo e protesto contra ele procedido. Logo, não há como proceder a alegação de inexistência de prova a sustentar a monitória em questão. - Quanto à prescrição, temos que o prazo de prescrição da ação monitória é quinquenal, obedecendo aos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. - Ora, conforme reiterada jurisprudência de nossa Corte da Cidadania, o termo inicial da prescrição em contratos parcelados é a data do vencimento da última parcela, no caso, ocorrida em 31/07/2019. A ação foi proposta em janeiro de 2024, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO - Apelo desprovido. Mantida a sentença que julgou procedente a pretensão contida na Ação Monitória em disceptação. Jurisprudência relevante. TJMG - Apelação Cível 1.0693.10.011315-0/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 19/06/2020; Acórdão 1097310, 20160310122558APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no D.J.E: 21/5/2018. Pág.: 752/774.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800564 26 2024 815 2001 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ironaldo José Ferreira da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, na Comarca da Capital/PB, que julgou procedente o pedido concatenado na Ação Monitória, promovida pelo instituto apelado contra o ora apelante, rejeitando os Embargos Monitórios adentrados pelo recorrente. Através do presente recurso, alega o apelante haver laborado em equívoco o Juízo sentenciante, já que o exequente não teria juntado nenhum contrato, tampouco comprovantes, nem qualquer título judicial ou indício de prova de suas alegações. E que estaria prescrita a ação. Em sede de contrarrazões, o apelo foi regularmente refutado pelo instituto apelado, conforme se vê pelo ID 35943809. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe compete intervir. Eis o que importa relatar. VOTO
Cuida-se de Ação Monitória promovida por conta de contrato de empréstimo, não cumprido, que fora celebrado entre as partes, com planilha de saldo devedor em anexo, cujo direito foi reconhecido por sentença, afastada a prescrição suscitada pelo devedor. No apelo, diz o promovido, ora apelante, inexistir nenhum contrato nos autos, tampouco comprovantes da dívida, nem qualquer título judicial ou indício de prova de suas alegações. Passando à análise dos autos, pelo ID 33947305, vê-se o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes, regularmente por elas assinado, assim como por duas testemunhas, em 03.11.2009. Pelo ID 33947306, vê-se o extrato do empréstimo, dando conta do saldo inadimplente, este no valor de R$16.428,46. E o ID 33947307, dizendo do protesto. Assim, com relação a esse primeiro ponto alegado pelo devedor, promovido/apelante, conforme vê-se acima, com efeito, não procede. Com relação à matéria, registro, ainda, que a própria natureza da ação monitória se baseia em prova escrita sem eficácia de título executivo, e não em título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 700 do CPC. A confusão feita pelo apelante, ao mencionar a ausência de título executivo extrajudicial, revela total incompreensão da natureza da demanda, não bastasse o contrato e o extrato de empréstimo contido nos autos, bem como o protesto também comprovado em desfavor do executado/apelante. Demais disso, diz o recorrente está prescrita a ação monitória. Ora, conforme reiterada jurisprudência de nossa Corte da Cidadania, o termo inicial da prescrição em contratos parcelados é a data do vencimento da última parcela, no caso, ocorrida em 31/07/2019. A ação foi proposta em janeiro de 2024, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Por outro lado, as fontes do direito vêm estabelecendo que o prazo de prescrição da ação monitória é quinquenal, obedecendo aos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Vejamos. Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Não bastasse, é entendimento pacífico da jurisprudência que o vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial da prestação que, no caso das obrigações de trato sucessivo, é o vencimento da última parcela. Em tal sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. ART. 1.425, III, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INI-CIAL DE CONTAGEM. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PRES-TAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. - Mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela (STJ - REsp 1292757/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 14/08/2012, D.J.e 21/08/2012). Precedentes do STJ. - Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre apenas em relação à execução das parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da execução, consoante o disposto no Art. 206, §5º, I, do Código Civil. - Tratando-se de Ação Monitória para cobrança de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do vencimento da obrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.10.011315-0/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 19/06/2020). CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CON-TRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INA-DIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. TERMO INICIAL. VENCI-MENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação monitória, que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela ré em seus embargos e julgou improcedente o pedido formulado pela autora, resolvendo o processo na forma do art. 487, II, do C.P.C. 2. Da prejudicial de prescrição. 2.1. O prazo para ajuizamento de ação monitória lastreada em título sem forca executiva é de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. 2.2. O vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento não altera o marco inicial do lapso prescricional que, nos contratos de trato sucessivo, ocorre com o vencimento da última prestação prevista no contrato. 2.3. Na hipótese vertente, o vencimento da última mensalidade se deu em 30/6/16, sendo essa data o marco inicial temporal para a contagem da prescrição qüinqüenal. 2.4. De outro lado, a ação monitória foi ajuizada em 22/6/16, tendo havido a citação em 13/7/17, dentro, pois, do lapso prescricional. 2.5. Assim, não há se falar em prescrição da pretensão monitória. 3. Sentença cassada. Recurso provido. (Acórdão 1097310, 20160310122558APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no D.J.E: 21/5/2018. Pág.: 752/774). No caso dos presentes autos, o vencimento da última parcela do contrato data de 31.07.2019, tendo sido a ação promovida em janeiro de 2014. Sendo o prazo prescricional o de cinco anos, conforme visto acima, não há que se falar na ocorrência de tal instituto. De modo que, com efeito, há de ser mantida e confirmada a sentença, conforme vimos acima. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO, mantendo a sentença em sua íntegra. Majoro a verba honorária sucumbencial em 5% (cinco por cento), assim o fazendo, posto que autorizado pelo art. 85, §11, do CPC-15. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR