Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800564-63.2024.8.15.0081.
AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.136,16 SENTENÇA.
NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Nome: ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO Endereço: R PROJETADA, S/N, JOSÉ AMÂNCIO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. O Advogado da Autora peticionou no s autos no id 99579050, informando o falecimento da Autora e requerendo a habilitação dos herdeiros. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os documentos constantes dos autos, contata-se que ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO, única pessoa natural a figurar no polo ativo da lide, faleceu em 24/11/2023 (cf. certidão de óbito id 99579051), portanto em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrida em 12/04/2024. Nesse contexto, porque a relação processual nunca existiu, pois não se formou validamente, à míngua da capacidade do falecido para ser parte, a demanda sub examine carece, desde o seu nascimento, de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Em outras palavras, a morte do autor, anteriormente à propositura da demanda, traduz nulidade absoluta do processo, impondo-se, bem por isso, a extinção do feito sem resolução do mérito. A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica, faltando-lhe, por consequência, capacidade para ser parte. O instrumento de mandato, de igual modo, tem seus efeitos automaticamente extintos com a morte do outorgante, disso resultando a impossibilidade de se determinar a sucessão processual. Convém registrar que, por força do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º, do CPC. Assim, a sucessão processual aplica-se apenas às partes processuais, ou seja, àquelas que já integram a relação jurídica, figurando no polo ativo ou passivo do processo, cujo falecimento porventura ocorra durante o curso da lide. A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, como ocorre na espécie, não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída na demanda. A propósito, colhe-se, por amostragem, o seguinte aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.711.641/MG, Relator (a): Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 06/11/2019)
Diante do exposto, porque ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art.485, inciso IV, do CPC). Diante da peculiaridade do caso e forte no princípio da causalidade, deixo de condenar quaisquer das partes nas custas e honorários de sucumbência, pois a lide é natimorta e o seu prosseguimento somente se deu por desconhecimento do óbito. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024, 09:12:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO