Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: STINCONDE SIND DOS TRAB NAS IND DE CERAMICAS OLARIAS E DERIV
EXECUTADO: SIND DOS TRAB NAS IND DO CIMENTO E CAL DO ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição de ID 99390955 no prazo de 5 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18090608425500000000016008511 [VOL 2] Autos digitalizados 18090608431600000000016008521 [VOL 3] Autos digitalizados 18090608432800000000016008525 [VOL 4] Autos digitalizados 18090608434100000000016008537 [VOL 5] Autos digitalizados 18090608435100000000016008545 [VOL 6] Autos digitalizados 18090608440400000000016008554 [VOL 7] Autos digitalizados 18090608441500000000016008561 [VOL 8] Autos digitalizados 18090608442400000000016008568 [VOL 9] Autos digitalizados 18090608443500000000016008573 [VOL 10] Autos digitalizados 18090608444400000000016008577 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18091114301745200000016083382 Despacho Despacho 18091816480133800000016204379 Petição Petição 18092611344941000000016388069 STINCONDE - PB 11 Documento de Comprovação 18092611343153000000016388083 Petição Petição 18101712152995900000016778250 Despacho Despacho 19030615541109000000019072358 Certidão Certidão 19032815191801300000019595140 Despacho Despacho 19060513435529000000021099062 Certidão Certidão 19060516010636100000021148251 AUDIENCIA CONCILIACAO Petição 19090316180096500000023335233 Despacho Despacho 20021213462157000000027215970 Expediente Expediente 20021213462157000000027215970 Certidão Certidão 20040714592265800000028578111 Despacho Despacho 20100912322329500000028578626 Despacho Despacho 20100912322329500000028578626 Petição Petição 20101414555747000000033868055 Certidão Certidão 20112316112663000000035297630 Despacho Decisão 21050411041004500000040548447 Despacho Decisão 21050411041004500000040548447 Certidão Certidão 21060814393110600000042057007 Despacho Despacho 21081120360411100000044581870 Expediente Expediente 21081120360411100000044581870 Certidão Certidão 21081210100039800000044641242 Petição Petição 21081214091617300000044661234 Petição Renovacao Penhora Petição 23070410294072400000071210677 Correção Monetária Documento de Comprovação 23070410294199600000071210687 Despacho Despacho 24042717471753000000084116556 Intimação Intimação 24042911365690300000084212033 Intimação Intimação 24042911365690300000084212033 Petição Petição 24042914341644100000084227412 Informação Informação 24082112525508900000093031324 Petição Petição 24082114181169200000093041807 Decisão Decisão 24082823251552500000093418566 Petição Petição 24082914052946300000093498312 Informação Informação 25070909111409900000108727869 Petição Petição 25071417475328900000109030341 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 20040714592265800000028578111, Certidão: 19060516010636100000021148251, Petição: 18092611344941000000016388069, Certidão: 19032815191801300000019595140, Petição: 18101712152995900000016778250, Autos digitalizados: 18090608440400000000016008554, Autos digitalizados: 18090608432800000000016008525, Petição Inicial: 18090608425500000000016008511, Autos digitalizados: 18090608431600000000016008521, Autos digitalizados: 18090608444400000000016008577]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0052654-74.2006.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: STINCONDE SIND DOS TRAB NAS IND DE CERAMICAS OLARIAS E DERIV
EXECUTADO: SIND DOS TRAB NAS IND DO CIMENTO E CAL DO ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição de ID 99390955 no prazo de 5 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18090608425500000000016008511 [VOL 2] Autos digitalizados 18090608431600000000016008521 [VOL 3] Autos digitalizados 18090608432800000000016008525 [VOL 4] Autos digitalizados 18090608434100000000016008537 [VOL 5] Autos digitalizados 18090608435100000000016008545 [VOL 6] Autos digitalizados 18090608440400000000016008554 [VOL 7] Autos digitalizados 18090608441500000000016008561 [VOL 8] Autos digitalizados 18090608442400000000016008568 [VOL 9] Autos digitalizados 18090608443500000000016008573 [VOL 10] Autos digitalizados 18090608444400000000016008577 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18091114301745200000016083382 Despacho Despacho 18091816480133800000016204379 Petição Petição 18092611344941000000016388069 STINCONDE - PB 11 Documento de Comprovação 18092611343153000000016388083 Petição Petição 18101712152995900000016778250 Despacho Despacho 19030615541109000000019072358 Certidão Certidão 19032815191801300000019595140 Despacho Despacho 19060513435529000000021099062 Certidão Certidão 19060516010636100000021148251 AUDIENCIA CONCILIACAO Petição 19090316180096500000023335233 Despacho Despacho 20021213462157000000027215970 Expediente Expediente 20021213462157000000027215970 Certidão Certidão 20040714592265800000028578111 Despacho Despacho 20100912322329500000028578626 Despacho Despacho 20100912322329500000028578626 Petição Petição 20101414555747000000033868055 Certidão Certidão 20112316112663000000035297630 Despacho Decisão 21050411041004500000040548447 Despacho Decisão 21050411041004500000040548447 Certidão Certidão 21060814393110600000042057007 Despacho Despacho 21081120360411100000044581870 Expediente Expediente 21081120360411100000044581870 Certidão Certidão 21081210100039800000044641242 Petição Petição 21081214091617300000044661234 Petição Renovacao Penhora Petição 23070410294072400000071210677 Correção Monetária Documento de Comprovação 23070410294199600000071210687 Despacho Despacho 24042717471753000000084116556 Intimação Intimação 24042911365690300000084212033 Intimação Intimação 24042911365690300000084212033 Petição Petição 24042914341644100000084227412 Informação Informação 24082112525508900000093031324 Petição Petição 24082114181169200000093041807 Decisão Decisão 24082823251552500000093418566 Petição Petição 24082914052946300000093498312 Informação Informação 25070909111409900000108727869 Petição Petição 25071417475328900000109030341 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 20040714592265800000028578111, Certidão: 19060516010636100000021148251, Petição: 18092611344941000000016388069, Certidão: 19032815191801300000019595140, Petição: 18101712152995900000016778250, Autos digitalizados: 18090608440400000000016008554, Autos digitalizados: 18090608432800000000016008525, Petição Inicial: 18090608425500000000016008511, Autos digitalizados: 18090608431600000000016008521, Autos digitalizados: 18090608444400000000016008577]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0052654-74.2006.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: STINCONDE SIND DOS TRAB NAS IND DE CERAMICAS OLARIAS E DERIV
REU: SIND DOS TRAB NAS IND DO CIMENTO E CAL DO ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário. Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito. Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial. Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0052654-74.2006.8.15.2001