Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809962-80.2024.8.15.0001.
REQUERENTE: JURANDIR DE OLIVEIRA SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EQUÍVOCO OCORRIDO QUANDO DA LAVRATURA DO ASSENTAMENTO. ERRO QUANTO À DATA DE NASCIMENTO. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PARECER DO MP FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA. — Restando provado o equívoco cometido durante a lavratura de Registro Civil, há de se corrigir o mesmo em conformidade com a prova dos autos, privilegiando-se o princípio da verdade real nos registros públicos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Retificação de Data de Nascimento] Vistos etc.
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por JURANDI DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, na qual objetiva a correção do seu ano de natalício em sua certidão de nascimento, haja vista que constou como sendo 12 de agosto de 1959, para que passe a constar 27 de novembro de 1957. Alega que durante o registro de nascimento junto ao 1º Cartório de Registro de Campina Grande, restou grafado sua data de nascimento como sendo 12 de agosto de 1959, quando na verdade, deveria ser 27 de novembro de 1957. Juntou documentos, dentre eles, cópia de da certidão de batismo realizado perante a Capela Santo Antônio – PB. Justiça gratuita deferida. Diligências realizadas. Ao final, o Ministério Público ofertou parecer favorável ao pleito autoral. É o breve relatório. Decido. De início, observa-se que o feito está devidamente instruído, haja vista que os documentos juntados pela parte autora são suficientes para comprovar a correta data do seu nascimento, sendo desnecessárias outras diligências para o julgamento da causa. Sendo assim, passo imediatamente à análise do pedido inicial. Pois bem. O pleito autoral encontra guarida na Lei de Registros Públicos, notadamente em seu artigo 109, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documento ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. (...) Com efeito, a ação de retificação, de modo a atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público), tem por finalidade restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural. Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas nos demais registros públicos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial. Ocorrendo erro material no registro e levando-se em consideração a necessidade de ele ser o mais fiel possível aos fatos e acontecimentos, possível que se busque a retificação, instruindo-se o pedido, conforme a letra do art. 109, da Lei nº 6.015/73, com “documentos ou com indicação de testemunhas”, exigindo que a prova a ensejar a retificação deva ser certa e robusta, em respeito ao princípio da segurança jurídica. No caso dos autos, verifica-se que há certidão de batismo (Id. 88021497) que aponta data de nascimento diversa daquela presente na certidão de nascimento do autor. Como documento mais antigo, deve-se emprestar confiança ao documento eclesiástico, tornando-se imperioso a retificação pretendida. Logo, se confirma pelos demais meios de prova produzidos nos autos, amparam a retificação do assento de nascimento pretendida na inicial. Portanto, o erro é evidente e a prova apresentada é suficiente para autorizar a procedência do pedido. Com efeito, nos termos do art. 109, da Lei nº. 6.015/73 c/c art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao oficial do registro civil da Comarca competente que corrija os erros no assento de nascimento de JURANDI DE OLIVEIRA, procedendo com a retificação da sua data de nascimento, passando-se então a ser 27 de novembro de 1957, mantendo-se os demais dados inalterados. Sem custas, ante a gratuidade deferida initio litis. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e utilize-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de retificação do assento acima referidos, devidamente acompanhado da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento, permanecendo os demais dados inalterados. Após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquive-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas). LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito