Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCAS MACHADO DA NOBREGA, MARILIA MULLER, A. M. M.
EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802387-35.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. A instituição devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito no id. 102162582. A parte credora, instada a se manifestar sobre o deposito, concordou com o valor depositado requerendo a expedição do alvará. Id. 102199402. É O RELATÓRIO DECIDO. A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. Com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento, conforme requerido pela parte credora no id, 102199402. Quanto as custas finais, se não pagas, providencie o recolhimento pela ré, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Efetuado o pagamento das custas judiciais, arquive os autos. 4) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e encaminhe para protesto, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial. 5) Aguarde a confirmação do protesto da CDCJ. 6) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, oficie à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Confirmado o pagamento das custas finais ou o protesto da CDCJ e encaminhado o débito para inscrição em dívida ativa, arquive os autos. Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito