Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B. C. D. O..
REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0826108-16.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar].
Vistos, etc. Aduz a parte autora ser portador de Transtorno do Espectro Autista, cujo tratamento indicado, TERAPIA ABA, não foi autorizado pelo promovido, mesmo havendo laudo de avaliação com a neuropediatra Dra. Nathália Romariz – CRM/PB 8794 | RQE 6828 (id 89566171), tendo recebido negativa de cobertura integral do tratamento requisitado pelo plano de saúde com o qual possui vínculo. Aduz que o tratamento é necessário, razão pela qual pede a concessão de tutela de urgência para os seguintes fins: Analista do Comportamento com certificado em ABA, para reavaliar o paciente a cada 3 meses; (ii) Auxiliar terapêutico clínico (AT), especializado em ABA e Denver, de 3 a 5 horas diárias; (iii) Psicopedagogo com especialização em ABA e PECS, 04 vezes por semana, com sessões de, no mínimo, 45 minutos; (iv) Circuito funcional (fisioterapeuta) com especialização em psicomotricidade, 03 vezes por semana, com sessões de, no mínimo, 45 minutos; (v) Musicoterapia, 01 vez na semana; (vi) Consulta com Neurologista infantil a cada 03 meses. Tudo nos moldes prescritos pela equipe médica que o acompanha. É o breve relatório. Decido. O novo CPC trata, em seu art. 294, das hipóteses de tutela provisória, elencando a tutela de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada, e tutela de evidência. No caso dos autos, busca o autor a concessão da tutela antecipada e, para tal fim, conforme disposições do art. 300, do NCPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. Analisando o caso em apreço, verifica-se que a parte autora pleiteia a autorização do procedimento dos seguintes atendimentos: Analista do Comportamento com certificado em ABA, para reavaliar o paciente a cada 3 meses; (ii) Auxiliar terapêutico clínico (AT), especializado em ABA e Denver, de 3 a 5 horas diárias; (iii) Psicopedagogo com especialização em ABA e PECS, 04 vezes por semana, com sessões de, no mínimo, 45 minutos; (iv) Circuito funcional (fisioterapeuta) com especialização em psicomotricidade, 03 vezes por semana, com sessões de, no mínimo, 45 minutos; (v) Musicoterapia, 01 vez na semana; (vi) Consulta com Neurologista infantil a cada 03 meses, então negado na via administrativa, pelo promovido, sob o argumento de que cada caso estaria sendo avaliado de acordo com as evidências técnicas previstas em lei, além de inexistência de profissionais conveniados ao plano, bem como ausência do aludido tratamento junto ao rol da ANS. Apreciando-se o cotejo fático-probatório, verifica-se que a parte autora atende às disposições do art. 300, do NCPC. No tocante à probabilidade do direito, este reside na devida comprovação constatação de que acomete o promovente é portador de Transtorno do Espectro Autista, bem como da declaração do médico competente indicando o tratamento perseguido, além de que a Lei nº. 12.764/2012, em seu artigo 5º, atesta o seguinte: “A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.” Noutro giro, no que pertine ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da constatação da necessidade da intervenção na maior brevidade possível, podendo vir a sofrer danos irreparáveis à sua saúde, objeto de tutela pelos direitos fundamentais da pessoa, estes consagrados no corpo de nossa Constituição, conforme noticiado. Isto posto, e do mais que constam nos autos, CONCEDO a tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300, do CPC, determinando que o promovido autorize e custeie, de pronto, a Analista do Comportamento com certificado em ABA, para reavaliar o paciente a cada 3 meses; (ii) Auxiliar terapêutico clínico (AT), especializado em ABA e Denver, de 3 a 5 horas diárias; (iii) Psicopedagogo com especialização em ABA e PECS, 04 vezes por semana, com sessões de, no mínimo, 45 minutos; (iv) Circuito funcional (fisioterapeuta) com especialização em psicomotricidade, 03 vezes por semana, com sessões de, no mínimo, 45 minutos; (v) Musicoterapia, 01 vez na semana; (vi) Consulta com Neurologista infantil a cada 03 meses, este mediante reembolso de acordo com a tabela de honorários do plano de saúde Sul américa serviços de saúde, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos moldes do art. 497, do CPC, que limito até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No tocante à restituição, não vislumbro, na hipótese, atendimento às disposições legais, notadamente no que tange perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a priori, o promovido apresenta solvência suficiente para posteriormente, após eventual êxito da parte promovente, restituir os valores até então despendidos. Nos termos do art. 334, do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC. Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO