Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA SILVEIRA
RÉU: CONDOMINIO PARON RESIDENCE S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. QUEDA EM VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DEJETOS DE OBRA DEIXADOS NA VIA PÚBLICA PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC, não havendo prova robusta do nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados. - O boletim de ocorrência foi elaborado três meses após o fato, baseando-se apenas em declarações unilaterais da autora, sem comprovação de que a queda ocorreu nos restos de cimento supostamente deixados no local pelo promovido. - Os documentos médicos apresentados são inconsistentes, não possuem datas precisas, nem especificações adequadas do quadro clínico alegado. - Os danos materiais, morais e estéticos não foram devidamente comprovados, inexistindo documentação que demonstre a efetiva atuação profissional da autora ou sua renda mensal anterior ao acidente.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811036-28.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MARIA APARECIDA DA SILVA SILVEIRA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Reparação de Danos, com pedido de tutela antecipada, em face do CONDOMÍNIO PARÓN RESIDENCE, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que no dia 20/11/2019, por volta das 17h40min, ao passar próximo à calçada do requerido, escorregou em dejetos de obra deixados na via pública. Narra que o réu utilizou a via pública para preparo de cimento/concreto com betoneira, além de lavar o equipamento deixando restos de cimento fresco no local, sem qualquer sinalização de advertência. Alega a autora que após sofrer a queda, gritou por socorro, mas nenhum dos moradores do condomínio prestou auxílio, tendo seu esposo precisado parar um motociclista que, por sua vez, acionou a Polícia Militar (Id nº 28401813). A autora relata que foi encaminhada ao Hospital de Emergência e Trauma, que foi reencaminhada ao Complexo Hospitalar Mangabeira Governador Tarcísio de Miranda Burity (Id nº 28399961), onde foi constatada fratura no braço, sendo necessário engessamento. Assevera que após 45 (quarenta e cinco) dias, seu braço precisou ser quebrado novamente, sem anestesia, causando intenso sofrimento. Segundo laudo médico, a autora sofreu fratura no nervo distal do punho esquerdo, com quadro de hiperalgesia e alteração na coloração da pele, necessitando de cirurgia para enxerto ósseo retirado do quadril. Sustenta que trabalha com seu esposo em empresa de publicidade, sendo responsável por atendimento, design gráfico e serviços práticos como colocação de adesivos e acabamentos, estando impossibilitada de exercer suas atividades desde o acidente. Requereu, em sede de tutela de urgência, o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) para 20 (vinte) sessões de fisioterapia, R$ 2.583,33 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) mensais referentes aos lucros cessantes (retroativos a 20/11/2019), e ressarcimento de R$ 2.394,72 (dois mil trezentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos) por gastos médicos já realizados. No mérito, pleiteou indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos estéticos de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 28399961 ao Id nº 28402269. No Id nº 28617150, este juízo deferiu a justiça gratuita e indeferiu a tutela antecipada. Regularmente citado, o condomínio promovido ofereceu contestação (Id nº 46484054), instruindo com os documentos contidos no Id nº 46483798 ao Id nº 46490497. Em sua defesa, o CONDOMÍNIO PARÓN RESIDENCE suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a obra estava sendo efetuada pela Construtora EDR, responsável pelo empreendimento. Esclareceu que em virtude de vícios construtivos detectados no edifício, a administração entrou em consenso com a Construtora EDR, tendo sido pactuado que esta faria algumas obras e reformas no prédio às suas expensas. Assim, argumenta que as obras que desencadearam a utilização da calçada para abrigar equipamentos e insumos eram de exclusiva responsabilidade da Construtora EDR, requerendo, com base no art. 338 do CPC, a intimação da autora para substituição do polo passivo. Requereu, ainda, a denunciação da lide da Construtora EDR, com fundamento no art. 125, II, do CPC, ante a possibilidade de necessidade da reparação regressiva em favor do contestante, caso julgada procedente a ação principal. Pugnou também pelo chamamento ao processo da Seguradora Allianz, com quem mantinha contrato de seguro que inclui cobertura de responsabilidade civil, estando esta obrigada a efetuar o pagamento de eventuais danos decorrentes, caso determinados por sentença judicial, conforme apólice (Id nº 46483798). Impugnação à contestação no Id nº 48077832. A ALLIANZ SEGUROS S/A aceitou a denunciação da lide e contestou o mérito, alegando: (i) ausência de comprovação da culpa do segurado pelo incidente; (ii) ato exclusivo de terceiro como excludente de responsabilidade; (iii) inexistência de provas dos lucros cessantes, já que não foram apresentados documentos como CTPS, comprovantes de atuação empresarial ou declaração de imposto de renda; (iv) ausência de prova dos danos estéticos alegados; (v) inidoneidade dos comprovantes de despesas médicas apresentados; (vi) inexistência de danos morais indenizáveis; e (vii) impossibilidade de deferimento da tutela de urgência. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da ausência de solidariedade com o segurado e a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. M É R I T O
Cuida-se de Ação de Reparação de Danos, com pedido de tutela antecipada, proposta por Maria Aparecida da Silva Silveira em face do Condomínio Parón Residence, alegando que no dia 20/11/2019 escorregou em dejetos de obra deixados na via pública pelo promovido, sendo socorrida para o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, que a encaminhou ao Complexo Hospitalar Mangabeira Governador Tarcísio de Miranda Burity (Id nº 28399961). O ponto central da controvérsia é decidir sobre a responsabilidade civil do condomínio réu pelos danos alegadamente sofridos pela autora em decorrência de queda causada por restos de obra deixados em via pública. Em outras palavras, deve-se verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e se há nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados. Na espécie, constata-se que, como resultado do acidente na via pública, a autora sofreu um trauma no punho esquerdo, conforme descrito pelo médico, o Dr. Leonardo Torres CRM PB 10336, que descreveu no atendimento de urgência: “Paciente com dor no punho E, após queda da própria altura”(Id nº 28399961). Quanto à análise das provas existentes nos autos, observo que o boletim de ocorrência foi elaborado em 07/02/2020 (Id nº 28401546), ou seja, somente após 3 (três) meses do ocorrido, e todos os fatos alegados pela autora são tomados com base nas suas próprias declarações unilaterais, não havendo qualquer prova de que a queda ocorreu nos restos de cimento do local indicado ou de que estes seriam provenientes de obra realizada pelo condomínio réu. Ademais, as fotos anexadas (Id nº 28402268) não possuem datas, nem sequer existe filmagem ou exames de imagem com a impressão diagnóstica que comprovem o quadro clínico relatado na petição inicial de que houve “fratura no braço, sendo necessário engessamento. E que, após 45 dias, seu braço precisou ser quebrado novamente sem anestesia, causando intenso sofrimento”, restando frustrada a evidência de que a comprovação do ilícito ocorreu mesmo naquela localidade. Em todos os laudos médicos subscritos por profissionais oriundos da rede SUS, não foi apresentada qualquer descrição justificando a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado. Observo que consta na indicação da médica Dra. Byanka Fonseka (CRM PB 11.988) (Id nº 28400582), acerca da cirurgia da mão, mas não faz referência ao nome da paciente, não possui data de referência do atendimento, nem especifica qual mão, de forma similar, na guia de marcação de consultas da USF Intermares (Id nº 28400578), onde não consta data de referência do atendimento médico prestado. A indicação do procedimento cirúrgico da mão se repete por outro profissional, desta vez o Dr. Daniel B. Cavalcante (CRM PB 9248) (Id nº 28400576), do mesmo modo que as solicitações anteriores, sem data ou indicação da mão esquerda ou direita, ou qualquer outro argumento que justifique de forma fundamentada a realização do procedimento cirúrgico. Pois bem. O Código Civil Brasileiro estabelece em seu art. 186 que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementarmente, o art. 927 determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Quanto aos danos materiais pleiteados, o art. 402 do Código Civil prevê que "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". No caso em tela, quanto aos lucros cessantes, os danos alegados não foram adequadamente comprovados, eis que não encontram respaldo em qualquer documento que demonstre a efetiva atuação profissional da autora ou sua renda mensal anterior ao acidente. Em relação aos danos materiais, observa-se que foram apresentados apenas três comprovantes de despesas com medicamentos, conforme notas fiscais (Id nº 28401117 e descrição em tabela 28402250). Estas aquisições ocorreram somente em janeiro/2020, o que suscita questionamentos relevantes: considerando que a parte autora alega ter sofrido dores insuportáveis, qual o motivo da aquisição dos medicamentos prescritos terem ocorrido mais de um mês após o evento danoso? Ademais, tendo em vista a indicação de procedimento cirúrgico, por que não houve continuidade no tratamento medicamentoso nos meses subsequentes?" Estes fatos enfraquecem a alegação de dores insuportáveis descrita na inicial, bem como demonstra a inconsistência com o quadro clínico relatado. Ademais, quanto às despesas de transporte (Uber) para tratamento médico, não fica claro quais foram os destinos para tratamento de fisioterapia ou consulta médica, inclusive no dia 06/01/2020 (Id nº 28401845 - pág. 9) mostra como destino final da corrida o Aeroporto de Bayeux, portanto não servindo como prova idônea os gastos realizados. O dano estético não restou configurado, pois as fotografias juntadas aos autos mostram apenas pequena alteração no membro superior que não chega a caracterizar deformidade permanente capaz de causar constrangimento social. Quanto aos danos morais, o art. 944 do Código Civil estabelece que "a indenização mede-se pela extensão do dano". No caso em análise, o mero aborrecimento decorrente do acidente, ainda que tenha causado lesões físicas temporárias, não ultrapassa a esfera do dano material ressarcível, não configurando dano moral indenizável. Importante ressaltar que o art. 373, I, do Código de Processo Civil, impõe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, pois não há prova robusta do nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados, requisito essencial para a caracterização da responsabilidade civil, conforme art. 186 do Código Civil. Compreendo, portanto, que os danos morais e estéticos eventualmente suportados pela parte autora decorreram de sua desatenção ao caminhar na via pública (culpa exclusiva da vítima), restando descaracterizados o ato ilícito e o nexo de causalidade, elementos que são exigidos para a responsabilidade civil. Sobre o tema, cito o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. QUEDA DE PEDESTRE EM VIA PÚBLICA. FRATURA DE BRAÇO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONSERVAÇÃO DA RUA PELA EDILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NA HIPÓTESE. FOTOGRAFIAS ANEXADAS À EXORDIAL QUE MOSTRAM O BUEIRO DEVIDAMENTE TAMPADO. DEPOIMENTO AUTORAL QUE CONFIRMA A INALTERABILIDADE DA CENA DO SINISTRO. VIA CONSERVADA. OMISSÃO/NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE NÃO ATENTOU AO TRANSITAR PELO TRECHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “Em caso de conduta omissiva, deve-se adotar a teoria da responsabilidade subjetiva estatal, sendo necessário comprovar a omissão (negligência) na atuação do ente público, apesar do dever legal de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos. Hipóteses existem nas quais o nexo causal pode ser afastado. Caso fortuito, força maior ou fato exclusivo da vítima. Comprovada culpa exclusiva da vítima, afasta-se a responsabilidade de indenizar do Município. (TJMG; APCV 0065607-36.2015.8.13.0344; Iturama; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo Augusto; Julg. 22/10/2019; DJEMG 05/11/2019) - “A responsabilidade civil dos entes públicos e das concessionárias de serviço público, de regra, é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, consagrada pela Carta Magna (Art. 37, § 6º). Havendo culpa exclusiva da vítima, fica excluída a responsabilidade do poder público. Comprovado nos autos que o acidente ocorreu em razão de culpa exclusiva da vítima, que não adotou as cautelas necessárias ao transitar em via pública que muito bem conhecia, não há como responsabilizar o Município pelos eventuais danos materiais e moral advindos do evento danoso.”. (TJSC; AC 0300260-71.2015.8.24.0054; Rio do Sul; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; DJSC 12/07/2019; Pag. 399) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0803521-90.2016.8.15.0251, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020) (Grifou-se) A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil exige prova robusta do nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados, não bastando meras alegações ou documentos unilaterais para sua configuração.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Em consequência, julgo prejudicada a denunciação da lide. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 27 de novembro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito