Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202615/05/2026, 00:54
Publicado Expediente em 15/05/2026.15/05/2026, 00:54
Expedição de Outros documentos.13/05/2026, 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença12/05/2026, 23:17
Determinado o arquivamento12/05/2026, 23:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho17/12/2025, 12:43
Juntada de Petição de comunicações06/10/2025, 15:57
Publicado Despacho em 18/09/2025.18/09/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826449-52.2018.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Não merece acolhida o requerimento formulado na petição de Id nº 103233735, porquanto inexiste previsão normativa que autorize a citação de empresa em recuperação judicial na pessoa do administrador judicial, consoante entendimento jurisprudencial consolidado: Ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito – Empresa em recuperação judicial – Citação na pessoa do administrador judicial – Mero auxiliar do Juízo – Nulidade reconhecida – Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21940320520228260000 Praia Grande, Relator.: Gil Coelho, Data de Julgamento: 24/11/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. DILIGÊNCIA EM ENDEREÇO PESSOAL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. CITAÇÃO INVÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. 1. É inválida a citação realizada em endereço pessoal do administrador judicial da empresa, em recuperação judicial. Enquanto não decretada a falência, a normativa de regência não autoriza o deslocamento da representação processual à figura do administrador judicial (art. 22 da Lei 11.101/2005 c/c art. 75 do CPC), tampouco é possível extrair, pela simples decretação da recuperação judicial, a atribuição de poderes de gerência geral ou de administração ao administrador judicial, para fins do disposto no art. 248, § 2º, do CPC. (...). (TJ-DF 07156917720198070001 DF 0715691-77.2019.8.07.0001, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 07/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CITAÇÃO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. NULIDADE. ARTS. 22 E 64 DA LEI 11.101/2005. ART. 75, V, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O administrador judicial não representa em juízo, ativa ou passivamente, a sociedade em procedimento de recuperação judicial, nos termos do art. 22 e 64 da Lei 11.101/2005, razão pela qual é nula a sua citação para responder a ação de conhecimento. (...). ( REsp 1449208/RJ - T3 – Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 27/11/2014). 3. Recurso (1) prejudicado. 4. Recurso adesivo (2) conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00020025920108160037 PR 0002002-59.2010.8.16.0037 (Acórdão), Relator.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 27/07/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020). Destarte, indefiro o pedido de que citação da parte promovida ocorra na pessoa do administrador judicial nomeado nos autos de procedimento de Recuperação Judicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar o andamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826449-52.2018.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Não merece acolhida o requerimento formulado na petição de Id nº 103233735, porquanto inexiste previsão normativa que autorize a citação de empresa em recuperação judicial na pessoa do administrador judicial, consoante entendimento jurisprudencial consolidado: Ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito – Empresa em recuperação judicial – Citação na pessoa do administrador judicial – Mero auxiliar do Juízo – Nulidade reconhecida – Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21940320520228260000 Praia Grande, Relator.: Gil Coelho, Data de Julgamento: 24/11/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. DILIGÊNCIA EM ENDEREÇO PESSOAL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. CITAÇÃO INVÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. 1. É inválida a citação realizada em endereço pessoal do administrador judicial da empresa, em recuperação judicial. Enquanto não decretada a falência, a normativa de regência não autoriza o deslocamento da representação processual à figura do administrador judicial (art. 22 da Lei 11.101/2005 c/c art. 75 do CPC), tampouco é possível extrair, pela simples decretação da recuperação judicial, a atribuição de poderes de gerência geral ou de administração ao administrador judicial, para fins do disposto no art. 248, § 2º, do CPC. (...). (TJ-DF 07156917720198070001 DF 0715691-77.2019.8.07.0001, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 07/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CITAÇÃO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. NULIDADE. ARTS. 22 E 64 DA LEI 11.101/2005. ART. 75, V, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O administrador judicial não representa em juízo, ativa ou passivamente, a sociedade em procedimento de recuperação judicial, nos termos do art. 22 e 64 da Lei 11.101/2005, razão pela qual é nula a sua citação para responder a ação de conhecimento. (...). ( REsp 1449208/RJ - T3 – Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 27/11/2014). 3. Recurso (1) prejudicado. 4. Recurso adesivo (2) conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00020025920108160037 PR 0002002-59.2010.8.16.0037 (Acórdão), Relator.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 27/07/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020). Destarte, indefiro o pedido de que citação da parte promovida ocorra na pessoa do administrador judicial nomeado nos autos de procedimento de Recuperação Judicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar o andamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
Indeferido o pedido de SILVIO ROMERO DE ARAUJO FARIAS - CPF: 441.644.834-15 (EXEQUENTE)01/09/2025, 15:57
Determinada diligência01/09/2025, 15:57
Conclusos para despacho09/05/2025, 08:08
Juntada de09/05/2025, 08:07
Juntada de Petição de carta de preposição08/05/2025, 10:30
Publicado Despacho em 22/04/2025.22/04/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202520/04/2025, 15:53
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826449-52.2018.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifico que a parte exequente atravessou petição no Id nº 103231627, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para fins de que sejam os seus sócios responsabilizados pelo pagamento do débito exequendo. Com efeito, diferentemente da pretensão formulada pela parte exequente, mostra-se inaplicável ao caso sub examine as disposições do art. 28 do CDC, porquanto a relação travadas entre as partes não se caracteriza como consumerista. Assim consignado, para desconsideração da personalidade jurídica é necessário o cumprimento satisfatório de todas as exigências do art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. In casu, a parte exequente não logrou demonstrar qualquer indício de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, restando, pois, no momento, como não satisfeitos os requisitos objetivos previstos no dispositivo supramencionado, razão pela qual indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa, 14 de abril de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito16/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826449-52.2018.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifico que a parte exequente atravessou petição no Id nº 103231627, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para fins de que sejam os seus sócios responsabilizados pelo pagamento do débito exequendo. Com efeito, diferentemente da pretensão formulada pela parte exequente, mostra-se inaplicável ao caso sub examine as disposições do art. 28 do CDC, porquanto a relação travadas entre as partes não se caracteriza como consumerista. Assim consignado, para desconsideração da personalidade jurídica é necessário o cumprimento satisfatório de todas as exigências do art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. In casu, a parte exequente não logrou demonstrar qualquer indício de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, restando, pois, no momento, como não satisfeitos os requisitos objetivos previstos no dispositivo supramencionado, razão pela qual indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa, 14 de abril de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito16/04/2025, 00:00
Determinada diligência14/04/2025, 17:33
Conclusos para despacho20/01/2025, 10:06
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 15:25
Publicado Despacho em 24/10/2024.24/10/2024, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 00:22
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826449-52.2018.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, vislumbra-se que o requerimento formulado na petição de Id nº 89978782, consistente na pretensa citação da parte demandada via e-mail, no momento não merece acolhimento. Nada obstante a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao art. 246 do CPC/15, tem-se que a citação por meio eletrônico deve ser efetivada "por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça", o que não é o caso dos autos. A Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, cujo escopo era o de regulamentar o cumprimento digital dos atos processuais, previu em seus artigos 8º e 9º: Art. 8º - Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Art. 9º - As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo os atualizados durante todo o processo. Diante disso, verifica-se que, até o presente momento, à míngua de regulamentação da medida pelo CNJ, não há a possibilidade de citação por e-mail, como pretende o autor. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL. Prestação de serviços advocatícios. Execução por título executivo extrajudicial, quanto a honorários contratuais. Pretensão do exequente de citação do executado por meio do Whatsapp ou e-mail. Descabimento. Citação que é ato formal rígido, e que não admite meios diversos dos previstos em lei. Limites da opção do art. 246 do CPC vigente quanto à preferência pela citação por meios eletrônicos. Aplicabilidade quanto a pessoas jurídicas, ainda assim aquelas devidamente cadastradas no sistema mantido pelo Poder Judiciário para tal fim. Citação nos termos pretendidos, por mera mensagem de correio eletrônico ou aplicativo telefônico, que nem mesmo para pessoas jurídicas se faria, dessa forma, possível. Decisão agravada, que denegou a diligência em tais termos, confirmada. Agravo de instrumento do exequente desprovido. (TJSP, AI n. 2198627-81.2021.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Comarca: Salesópolis; Órgão julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/09/2021; Data de publicação: 08/09/2021). Forte nestes fundamentos, indefiro o pedido de Id nº 89978782, facultando ao autor o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que for do seu interesse. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição23/10/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826449-52.2018.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, vislumbra-se que o requerimento formulado na petição de Id nº 89978782, consistente na pretensa citação da parte demandada via e-mail, no momento não merece acolhimento. Nada obstante a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao art. 246 do CPC/15, tem-se que a citação por meio eletrônico deve ser efetivada "por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça", o que não é o caso dos autos. A Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, cujo escopo era o de regulamentar o cumprimento digital dos atos processuais, previu em seus artigos 8º e 9º: Art. 8º - Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Art. 9º - As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo os atualizados durante todo o processo. Diante disso, verifica-se que, até o presente momento, à míngua de regulamentação da medida pelo CNJ, não há a possibilidade de citação por e-mail, como pretende o autor. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL. Prestação de serviços advocatícios. Execução por título executivo extrajudicial, quanto a honorários contratuais. Pretensão do exequente de citação do executado por meio do Whatsapp ou e-mail. Descabimento. Citação que é ato formal rígido, e que não admite meios diversos dos previstos em lei. Limites da opção do art. 246 do CPC vigente quanto à preferência pela citação por meios eletrônicos. Aplicabilidade quanto a pessoas jurídicas, ainda assim aquelas devidamente cadastradas no sistema mantido pelo Poder Judiciário para tal fim. Citação nos termos pretendidos, por mera mensagem de correio eletrônico ou aplicativo telefônico, que nem mesmo para pessoas jurídicas se faria, dessa forma, possível. Decisão agravada, que denegou a diligência em tais termos, confirmada. Agravo de instrumento do exequente desprovido. (TJSP, AI n. 2198627-81.2021.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Comarca: Salesópolis; Órgão julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/09/2021; Data de publicação: 08/09/2021). Forte nestes fundamentos, indefiro o pedido de Id nº 89978782, facultando ao autor o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que for do seu interesse. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição23/10/2024, 00:00
Determinada diligência16/10/2024, 12:26
Conclusos para despacho25/07/2024, 07:51
Ato ordinatório praticado25/07/2024, 07:51
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 16:29
Publicado Despacho em 02/05/2024.02/05/2024, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202401/05/2024, 00:23
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826449-52.2018.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. SILVIO ROMERO DE ARAÚJO FARIAS e FERNANDA SILVA DE LIMA, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requer, em petitório de Id n° 51086933, a Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada, a fim de que a execução seja redirecionada para os sócios da executada, quais seja, David Raymond Gibbins e Digbeth Investiments Limited e J.L. Group Incorporação e Investimentos Ltda. Aduz o exequente, visando êxito em postulação, que a executada vem manipulando os seus recursos financeiros, com o propósito único de fraudar credores, fato que, segundo a parte promovente, impossibilita a satisfação do seu crédito, motivo pelo qual requer a possibilidade de cumprimento da obrigação através do patrimônio dos seus sócios. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica, calcada na teoria menor, é prevista pelo art. 28 do CDC, dispositivo normativo que elenca os requisitos indispensáveis para acolhimento do requerimento, in verbis: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Em termos de procedimento, a matéria encontra regência nos arts. 133, e seguintes, da lei processual civil, sendo relevante transcrever o previsto no art. 134 do CPC/15: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. É bem verdade, e negar-se não há, que a responsabilização de Pessoa Jurídica diversa, que integra o mesmo grupo societário, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, está condicionada à aferição dos requisitos legais, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa. Nesse ínterim, tem-se que a parte promovente alega que a referida pessoa jurídica ré não possui saldo suficiente para saldar o débito existente, estando inclusive em estado de recuperação judicial, conforme pode-se auferir da argumentação disposta em petitório de Id nº 51086933. Não é demais destacar que a referida constatação fática, conquanto não se mostre suficiente, per si, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza a instauração do incidente processual, garantindo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da empresa JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES LTDA., o que faço com fulcro no art. 134 do CPC/15. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar os meios necessários à citação de todos os sócios da empresa que busca desconsiderar a personalidade jurídica, porquanto não lhe caiba optar, aleatoriamente, por um ou outro componente do quadro societário. Com a resposta, citem-se os sócios da pessoa jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC/15, ficando condicionado a expedição dos mandados ao recolhimento das custas processuais respectivas. João Pessoa, 28 de abril de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826449-52.2018.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. SILVIO ROMERO DE ARAÚJO FARIAS e FERNANDA SILVA DE LIMA, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requer, em petitório de Id n° 51086933, a Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada, a fim de que a execução seja redirecionada para os sócios da executada, quais seja, David Raymond Gibbins e Digbeth Investiments Limited e J.L. Group Incorporação e Investimentos Ltda. Aduz o exequente, visando êxito em postulação, que a executada vem manipulando os seus recursos financeiros, com o propósito único de fraudar credores, fato que, segundo a parte promovente, impossibilita a satisfação do seu crédito, motivo pelo qual requer a possibilidade de cumprimento da obrigação através do patrimônio dos seus sócios. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica, calcada na teoria menor, é prevista pelo art. 28 do CDC, dispositivo normativo que elenca os requisitos indispensáveis para acolhimento do requerimento, in verbis: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Em termos de procedimento, a matéria encontra regência nos arts. 133, e seguintes, da lei processual civil, sendo relevante transcrever o previsto no art. 134 do CPC/15: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. É bem verdade, e negar-se não há, que a responsabilização de Pessoa Jurídica diversa, que integra o mesmo grupo societário, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, está condicionada à aferição dos requisitos legais, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa. Nesse ínterim, tem-se que a parte promovente alega que a referida pessoa jurídica ré não possui saldo suficiente para saldar o débito existente, estando inclusive em estado de recuperação judicial, conforme pode-se auferir da argumentação disposta em petitório de Id nº 51086933. Não é demais destacar que a referida constatação fática, conquanto não se mostre suficiente, per si, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza a instauração do incidente processual, garantindo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da empresa JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES LTDA., o que faço com fulcro no art. 134 do CPC/15. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar os meios necessários à citação de todos os sócios da empresa que busca desconsiderar a personalidade jurídica, porquanto não lhe caiba optar, aleatoriamente, por um ou outro componente do quadro societário. Com a resposta, citem-se os sócios da pessoa jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC/15, ficando condicionado a expedição dos mandados ao recolhimento das custas processuais respectivas. João Pessoa, 28 de abril de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Outras Decisões28/04/2024, 10:53
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:09
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:18
Conclusos para despacho09/03/2022, 20:57
Juntada de Petição de petição09/11/2021, 18:35
Expedição de Outros documentos.13/10/2021, 09:37
Proferido despacho de mero expediente11/10/2021, 17:38
Conclusos para despacho14/06/2021, 10:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos30/05/2021, 11:08
Juntada de Petição de certidão30/04/2021, 20:36
Juntada de Petição de certidão30/04/2021, 20:27
Juntada de Petição de petição04/03/2021, 17:04
Juntada de Petição de petição01/03/2021, 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/02/2021, 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/02/2021, 08:02
Juntada de Petição de petição27/01/2021, 16:10
Expedição de Outros documentos.27/01/2021, 15:01
Ato ordinatório praticado27/01/2021, 14:56
Juntada de Certidão27/01/2021, 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/06/2020, 10:57
Proferido despacho de mero expediente23/03/2020, 14:50
Juntada de Petição de petição27/02/2020, 21:16
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Conclusos para despacho22/10/2018, 16:52
Juntada de Petição de petição13/07/2018, 10:06
Proferido despacho de mero expediente12/07/2018, 21:28
Conclusos para despacho05/06/2018, 17:33
Distribuído por sorteio22/05/2018, 10:02