Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CAROLINA ALVES ALMEIDA DOS SANTOS.
REU: JP LIFE COMERCIO LTDA - EPP, SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANA CAROLINA ALVES ALMEIDA DOS SANTOS em face da JP LIFE COMÉRCIO LTDA – EPP e da SILIMED – INDÚSTRIA DE IMPLANTES LTDA., todos devidamente qualificados. A autora relata que realizou um procedimento cirúrgico de implante de prótese mamária direita e esquerda com material disponibilizado pelo promovido Silimed e comercializado pela ré JP Life Comércio LTDA – EPP. Aduz que, em menos de 2 anos após o procedimento, a promovente acordou durante a madrugada com forte dor na mama esquerda, e que foi diagnosticado que a autora apresentava capsulite, necessitando de troca de implantes, sob pena de agravamento do caso. Narra, assim, que procurou a demandada JP Life Comércio LTDA – EPP, e que esta lhe respondeu que a garantia da prótese só se dá a partir da Contratura Capsular grau III e IV, de modo que o fato de a autora estar com contratura grau II, a desqualificaria para receber a prótese nova. Ademais, alega que buscou médico cirurgião para realizar orçamento de cirurgia, e lhe foi passado o custo total de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais). Por essas razões, requereu a concessão de tutela de urgência para que as promovidas fossem obrigadas a custear as despesas referentes ao novo procedimento cirúrgico, orçado em R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais). No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação das empresas rés ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Despacho determinando a intimação da parte autora para anexar o folder do paciente com as informações sobre a garantia do produto. Petição da promovente requerendo a juntada da documentação requerida. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora e deferindo a tutela de urgência pleiteada. As empresas rés apresentaram contestação conjunta, tendo pugnado pela reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada. Petição da parte autora informando o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida nos autos e requerendo a juntada de novos documentos. Decisão reconsiderando a tutela de urgência concedida, indeferindo-a. A demandante impugnou a contestação. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que reconsiderou a tutela de urgência concedida anteriormente. Malote digital informando o indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal requerida em sede Agravo de Instrumento. As empresas rés peticionaram requerendo a realização de prova pericial médica. Petição da parte autora requerendo a juntada aos autos a última ressonância magnética das mamas que realizou em 28/06/2023, bem como informando não se opor à realização da prova pericial. Malote digital informando o não provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento. Quanto à prova pericial médica requerida pelos demandados, entendo-a desnecessária frente à última ressonância da autora, em 28/06/2023, juntada aos autos, que, somada às demais provas já constantes do processo, são suficientes à análise e deslinde do caso em apreço, notadamente em razão de inexistir controvérsia em relação ao grau em que se encontra a contratura capsular das próteses da parte autora. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Da análise detida dos autos, verifica-se que não se constata, na documentação anexada aos autos pela parte autora, nenhuma prova de que tenha ocorrido ruptura das próteses mamárias ou de que a contratura decorra de algum vício ou defeito apresentado pelo produto. A prova produzida não permite concluir que a contratura capsular ocorrida na situação em tela possa ensejar responsabilidade civil da parte ré, haja vista a ausência de demonstração cabal de vício ou defeito do produto. Pelo contrário, a última ressonância realizada pela autora e juntada aos autos aponta como resultado: “Seroma discreto bilateral, associado a discreta contratura e capsulite em ambas as mamas. Implantes íntegros bilateralmente. Ausência de nódulo ou realce suspeito. Categoria 2 (B I-RADS).” Percebe-se, assim, que a prótese não apresenta sinais de rompimento, mantendo sua integridade mesmo diante da contratura discreta, conforme conclusão do laudo supra, o qual foi apresentado pela própria parte autora. Não havendo como se concluir pela existência de vício/defeito nas próteses fornecidas pela parte ré. Insta salientar, ainda, que a ré SILIMED, por disposição contratual, compromete-se a realizar a substituição da prótese que, eventualmente, viesse a ser objeto de contratura capsular graus III e IV, mas a contratura capsular que acometeu a prótese da parte autora, segundo sua própria petição inicial e os documentos por ela própria encartados aos autos, atingiu grau II, de modo que está excluída das hipóteses contratualmente previstas como abrangidas pela garantia do produto. Não há, portanto, como ser imputada às empresas rés a responsabilidade pela substituição da prótese da parte autora, uma vez que, repise-se, não está demonstrada a existência de vício nas próteses fornecidas pelas empresas rés, nem o grau da contratura necessária para a substituição da prótese, nos termos da garantia do produto. Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATURA CAPSULAR DE PRÓTESE MAMÁRIA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. A responsabilidade da parte ré no caso em comento é objetiva, devendo, assim, responder independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado. Apesar da responsabilidade objetiva da parte ré, cabe à vítima a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito imputado ao réu, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. A prova produzida é insuficiente para concluir que a contratura capsular ocorrida na situação em tela possa ensejar a responsabilidade civil da parte ré, haja vista a ausência de demonstração cabal de vício ou defeito do produto. A pretensão indenizatória possui como pressuposto a ocorrência de ilícito, o qual, não restou caracterizado no caso concreto, sendo correta a sentença que julgou pela improcedência da ação. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais fixados. RECURSO DESPROVIDO.(TJRS. Apelação Cível, Nº 70081927691, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 24-10-2019). Por fim, no tocante aos danos morais, inexistindo ato ilícito praticado pelas empresas rés, não há que se falar em reparação por danos morais. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%, pelo autor, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806737-31.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar].