Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0067074-74.2012.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. BRUNO FARIAS DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Perdas e Danos em face da LORD NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requer, no petitório de Id n° 50180134, a Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada, argumentando que esta vem manipulando os seus recursos financeiros de maneira ardilosa, com o propósito único de fraudar credores, fato que, segundo a parte promovente, impossibilita a satisfação do seu crédito, motivo pelo qual requer a possibilidade de cumprimento da obrigação através do patrimônio da empresa Vertical Engenharia e Incorporações LTDA., suposta integrante do seu grupo econômico. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica, calcada na teoria menor, é prevista pelo art. 28 do CDC, dispositivo normativo que elenca os requisitos indispensáveis para acolhimento do requerimento, in verbis: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Em termos de procedimento, a matéria encontra regência nos arts. 133, e seguintes, da lei processual civil, sendo relevante transcrever o previsto no art. 134 do CPC/15: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. É bem verdade, e negar-se não há, que a responsabilização de Pessoa Jurídica diversa, que integra o mesmo grupo societário, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, está condicionada à aferição dos requisitos legais, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa. Nesse ínterim, tem-se que a parte promovente alega que a referida pessoa jurídica ré não possui saldo suficiente para saldar o débito existente, situação advinda de manipulação dos seus recursos financeiros, conforme pode-se auferir da argumentação disposta no petitório de Id nº 50180134. Não é demais destacar que a referida constatação fática, conquanto não se mostre suficiente, per si, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza a instauração do incidente processual, garantindo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da empresa LORD NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., o que faço com fulcro no art. 134 do CPC/15. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar os meios necessários à citação de todos os sócios da empresa que busca desconsiderar a personalidade jurídica, porquanto não lhe caiba optar, aleatoriamente, por um ou outro componente do quadro societário. Com a resposta, citem-se os sócios da pessoa jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC/15, ficando condicionado a expedição dos mandados ao recolhimento das custas processuais respectivas. João Pessoa, 28 de abril de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito