Conclusos para despacho27/04/2026, 22:27
Decorrido prazo de EDNA FELIX DE ARAUJO em 26/02/2026 23:59.27/02/2026, 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Publicado Expediente em 02/02/2026.02/02/2026, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202631/01/2026, 00:18
Expedição de Outros documentos.29/01/2026, 14:30
Decorrido prazo de EDNA FELIX DE ARAUJO em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:06
Juntada de Petição de comunicações04/12/2025, 11:17
Decorrido prazo de EDNA FELIX DE ARAUJO em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:11
Publicado Decisão em 04/12/2025.04/12/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
EXECUTADO: EDNA FÉLIX DE ARAÚJO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0121078-55.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão da instância superior (ID: 127368306) e o cumprimento dessa por parte do exequente (ID: 127854670), INTIME a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2012. João Pessoa, 02 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito03/12/2025, 00:00
Outras Decisões02/12/2025, 12:49
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 12:49
Conclusos para decisão29/11/2025, 23:00
Juntada de Petição de comunicações25/11/2025, 11:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias14/11/2025, 15:59
Juntada de Petição de memoriais18/10/2025, 16:40
Publicado Certidão em 16/10/2025.17/10/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0121078-55.2012.8.15.2003.
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
EXECUTADO: EDNA FELIX DE ARAUJO Certifico e dou fé que encaminhei cópia da decisão de ID 116802161, via malote digital, à 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, conforme comprovante em anexo. João Pessoa/PB, 23 de julho de 2025. JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 CERTIDÃO Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0121078-55.2012.8.15.2003.
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
EXECUTADO: EDNA FELIX DE ARAUJO Certifico e dou fé que encaminhei cópia da decisão de ID 116802161, via malote digital, à 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, conforme comprovante em anexo. João Pessoa/PB, 23 de julho de 2025. JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 CERTIDÃO Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)15/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 17:59
Decorrido prazo de EDNA FELIX DE ARAUJO em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:13
Juntada de Petição de resposta28/07/2025, 13:11
Publicado Decisão em 25/07/2025.25/07/2025, 21:02
Publicado Decisão em 25/07/2025.25/07/2025, 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
EXECUTADO: EDNA FÉLIX DE ARAÚJO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0121078-55.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Ao cumprimentar Vossa Excelência, reporto-me ao pedido de informações, objetivando instruir o Recurso de Agravo nº: 0807862-24.2025.8.15.0000, interposto por Ricardo Nascimento Fernandes contra decisão deste juízo nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0121078-55.2012.8.15.2003 que negou a atualização dos valores da dívida. De início, cumpre-nos historiar o presente caso a partir do deferimento do pedido de penhora do salário da parte executada realizado ao ID: 41423903, apresentado em 06/04/2021, com a apresentação de planilha de débitos atualizada até esta data. Compulsando os presentes autos, tem-se que a Decisão de ID: 55984981, proferida em 22/03/2022, determinou a penhora parcial da remuneração da executada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a parte líquida até o limite do valor atualizado da execução, a saber, R$ 60.138,32 (sessenta mil, cento e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), o que não foi alvo de qualquer recurso pela parte promovente, que apenas exarou o seu “ciente” (ID: 56042188). Nesses termos, foi determinada a expedição de ofício à Universidade Federal da Paraíba para que procedesse com a transferência do valor respectivo para a conta judicial aberta pelo credor (ID: 62377771), observando o percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida de EDNA FÉLIX DE ARAÚJO (CPF: 186.996.724-87), determinando o desconto mensalmente, até o limite do valor atualizado da execução, qual seja, R$ 60.138,32 (sessenta mil, cento e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), cuja transferência encontra-se sendo realizada pela própria administração federal. Juntada de resposta ao ofício (ID: 68707943) pela UFPB, no qual se informou que foi inserido o referido desconto na remuneração líquida da executada, correspondendo ao valor atual de R$ 507,88 (quinhentos e sete reais e oitenta e oito centavos). Juntando, no mesmo ato, cópia do contracheque da parte executada (ID: 68707945), no qual verificou-se a devida inserção. Apresentada Petição de ID: 69152926, a parte exequente requereu a atualização do débito, sendo tal pedido indeferido por meio da Decisão de ID: 79088096, tendo em vista que houve a preclusão temporal e consumativa, uma vez que a obrigação já se encontrava sendo adimplida até o montante de R$ 60.138,32 (sessenta mil, cento e trinta e oito reais e trinta e dois centavos). O Exequente opôs Embargos de Declaração (ID: 79196904), os quais foram analisados por meio da Decisão de ID: 110569929, os rejeitando em razão da ausência dos requisitos do artigo 1.022 do C.P.C., restando indeferido o pedido de atualização do valor da dívida sob pena de perpetuação da execução. Em ID: 110690514 foram opostos novos Embargos de Declaração, alegando a existência de omissão na decisão, sendo estes novamente rejeitados por meio da Decisão de ID:111017850. Aportou nos autos Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento nº 0807862-24.2025.8.15.0000, que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte Agravante (ID:111518907). Intimada para apresentar seus dados bancários (ID: 111534163), a parte autora apresentou os dados de sua causídica, pedido que historicamente já havia sido indeferido no processo (ID's: 110569929 e 105470190), foi indeferido conforme (ID: 112025895). Foram apresentados novos Embargos de Declaração (ID: 112066499). Aportou nos autos nova Decisão no Agravo de Instrumento (0807862-24.2025.8.15.0000), requisitando informações ao juízo acerca do atual estágio do feito (ID: 116745840). Seno o que havia a historiar, passamos a responder as questões formuladas pelo Douto Desembargador. a) A data da última atualização do débito: Conforme se verifica dos autos, a data da última atualização do débito foi o dia 06/04/2021, ocasião em que a parte autora informou o descumprimento de acordo e pugnou pela penhora dos vencimentos da parte executada, pedido que foi deferido por meio da petição de ID: 55984981 até o limite de R$ 60.138,32 (sessenta mil, cento e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), valor informado pela própria parte exequente. Cumpre esclarecer que este juízo em obediência aos princípios da celeridade processual e não perpetuação da execução entendeu pela impossibilidade de atualização dos valores tendo em vista que já houve a determinação da fonte pagadora para proceder com as transferências dos valores, bem como diante dos levantamentos realizados pela exequente, conforme respondido no ponto seguinte. b) Se houve penhora ou pagamento após a última atualização da dívida e, em caso positivo, a data e quantia do pagamento ou penhora. Compulsando o processo, vê-se que mensalmente está havendo o crédito de 507,88 (quinhentos e sete reais e oitenta e oito centavos) em conta judicial, a qual encontra-se sendo realizada pela fonte pagadora da executada desde o dia 23/02/2023 conforme extrato da conta judicial anexado aos autos (ID: 105397034). Ainda, esclarece-se que a parte exequente já levantou o valor de R$ 11.173,26 conforme Alvará (ID: 109289110). Acreditando ter prestado as informações necessárias para bem instruir o agravo referenciado, aproveito a oportunidade para cumprimentá-lo, pondo-me à disposição para ulteriores informações porventura necessárias. OFICIE a relatoria da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na pessoa do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, em resposta ao expediente de ID: 116745840, as explanações aqui exaradas com os nossos votos de estima e cumprimentos. Aguarde-se em cartório o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0807862-24.2025.8.15.0000. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 23 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
EXECUTADO: EDNA FÉLIX DE ARAÚJO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0121078-55.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Ao cumprimentar Vossa Excelência, reporto-me ao pedido de informações, objetivando instruir o Recurso de Agravo nº: 0807862-24.2025.8.15.0000, interposto por Ricardo Nascimento Fernandes contra decisão deste juízo nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0121078-55.2012.8.15.2003 que negou a atualização dos valores da dívida. De início, cumpre-nos historiar o presente caso a partir do deferimento do pedido de penhora do salário da parte executada realizado ao ID: 41423903, apresentado em 06/04/2021, com a apresentação de planilha de débitos atualizada até esta data. Compulsando os presentes autos, tem-se que a Decisão de ID: 55984981, proferida em 22/03/2022, determinou a penhora parcial da remuneração da executada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a parte líquida até o limite do valor atualizado da execução, a saber, R$ 60.138,32 (sessenta mil, cento e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), o que não foi alvo de qualquer recurso pela parte promovente, que apenas exarou o seu “ciente” (ID: 56042188). Nesses termos, foi determinada a expedição de ofício à Universidade Federal da Paraíba para que procedesse com a transferência do valor respectivo para a conta judicial aberta pelo credor (ID: 62377771), observando o percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida de EDNA FÉLIX DE ARAÚJO (CPF: 186.996.724-87), determinando o desconto mensalmente, até o limite do valor atualizado da execução, qual seja, R$ 60.138,32 (sessenta mil, cento e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), cuja transferência encontra-se sendo realizada pela própria administração federal. Juntada de resposta ao ofício (ID: 68707943) pela UFPB, no qual se informou que foi inserido o referido desconto na remuneração líquida da executada, correspondendo ao valor atual de R$ 507,88 (quinhentos e sete reais e oitenta e oito centavos). Juntando, no mesmo ato, cópia do contracheque da parte executada (ID: 68707945), no qual verificou-se a devida inserção. Apresentada Petição de ID: 69152926, a parte exequente requereu a atualização do débito, sendo tal pedido indeferido por meio da Decisão de ID: 79088096, tendo em vista que houve a preclusão temporal e consumativa, uma vez que a obrigação já se encontrava sendo adimplida até o montante de R$ 60.138,32 (sessenta mil, cento e trinta e oito reais e trinta e dois centavos). O Exequente opôs Embargos de Declaração (ID: 79196904), os quais foram analisados por meio da Decisão de ID: 110569929, os rejeitando em razão da ausência dos requisitos do artigo 1.022 do C.P.C., restando indeferido o pedido de atualização do valor da dívida sob pena de perpetuação da execução. Em ID: 110690514 foram opostos novos Embargos de Declaração, alegando a existência de omissão na decisão, sendo estes novamente rejeitados por meio da Decisão de ID:111017850. Aportou nos autos Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento nº 0807862-24.2025.8.15.0000, que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte Agravante (ID:111518907). Intimada para apresentar seus dados bancários (ID: 111534163), a parte autora apresentou os dados de sua causídica, pedido que historicamente já havia sido indeferido no processo (ID's: 110569929 e 105470190), foi indeferido conforme (ID: 112025895). Foram apresentados novos Embargos de Declaração (ID: 112066499). Aportou nos autos nova Decisão no Agravo de Instrumento (0807862-24.2025.8.15.0000), requisitando informações ao juízo acerca do atual estágio do feito (ID: 116745840). Seno o que havia a historiar, passamos a responder as questões formuladas pelo Douto Desembargador. a) A data da última atualização do débito: Conforme se verifica dos autos, a data da última atualização do débito foi o dia 06/04/2021, ocasião em que a parte autora informou o descumprimento de acordo e pugnou pela penhora dos vencimentos da parte executada, pedido que foi deferido por meio da petição de ID: 55984981 até o limite de R$ 60.138,32 (sessenta mil, cento e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), valor informado pela própria parte exequente. Cumpre esclarecer que este juízo em obediência aos princípios da celeridade processual e não perpetuação da execução entendeu pela impossibilidade de atualização dos valores tendo em vista que já houve a determinação da fonte pagadora para proceder com as transferências dos valores, bem como diante dos levantamentos realizados pela exequente, conforme respondido no ponto seguinte. b) Se houve penhora ou pagamento após a última atualização da dívida e, em caso positivo, a data e quantia do pagamento ou penhora. Compulsando o processo, vê-se que mensalmente está havendo o crédito de 507,88 (quinhentos e sete reais e oitenta e oito centavos) em conta judicial, a qual encontra-se sendo realizada pela fonte pagadora da executada desde o dia 23/02/2023 conforme extrato da conta judicial anexado aos autos (ID: 105397034). Ainda, esclarece-se que a parte exequente já levantou o valor de R$ 11.173,26 conforme Alvará (ID: 109289110). Acreditando ter prestado as informações necessárias para bem instruir o agravo referenciado, aproveito a oportunidade para cumprimentá-lo, pondo-me à disposição para ulteriores informações porventura necessárias. OFICIE a relatoria da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na pessoa do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, em resposta ao expediente de ID: 116745840, as explanações aqui exaradas com os nossos votos de estima e cumprimentos. Aguarde-se em cartório o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0807862-24.2025.8.15.0000. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 23 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 10:42
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 10:42
Juntada de Certidão23/07/2025, 10:37
Outras Decisões23/07/2025, 10:02
Conclusos para despacho23/07/2025, 09:54
Outras Decisões23/07/2025, 09:33
Determinada diligência23/07/2025, 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias22/07/2025, 14:17
Conclusos para decisão02/06/2025, 11:30
Decorrido prazo de EDNA FELIX DE ARAUJO em 30/05/2025 23:59.31/05/2025, 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202523/05/2025, 14:10
Publicado Expediente em 23/05/2025.23/05/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0121078-55.2012.8.15.2003.
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
EXECUTADO: EDNA FELIX DE ARAUJO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada/promovida para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)22/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/05/2025, 16:34
Ato ordinatório praticado21/05/2025, 16:33
Juntada de Petição de comunicações08/05/2025, 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 16:49
Publicado Decisão em 08/05/2025.08/05/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
EXECUTADO: EDNA FÉLIX DE ARAÚJO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0121078-55.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Foi determinada a intimação do autor para apresentar seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizando a expedição de alvarás em apartado para o promovente e seu causídico (ID: 111534163). Ato seguinte, o exequente apresentou petição de ID: 111663031, onde constam apenas os dados bancários da sua causídica. Ocorre que este juízo já se manifestou nestes mesmos autos reiteradas vezes INDEFERINDO a transferência dos valores para a conta da causídica (ID's: 110569929 e 105470190). Isso posto, INDEFIRO mais uma vez o pedido de liberação do alvará, por transferência, para conta bancária de titularidade do causídico. Assim sendo, INTIME novamente o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seus dados bancários e os de sua advogada para expedição de alvarás em apartado, informando qual o valor deve ser depositado em cada conta, apresentando ainda contrato de honorários advocatícios. Advirto que não sendo apresentados os dados do autor, os valores serão depositados em sua integralidade na conta anteriormente indicada no ID: 105572496 CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 06 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito07/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração06/05/2025, 17:43
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: 917.462.994-87 (EXEQUENTE)06/05/2025, 11:32
Determinada Requisição de Informações06/05/2025, 11:32
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 11:32
Conclusos para decisão29/04/2025, 23:19
Juntada de Petição de resposta29/04/2025, 18:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.29/04/2025, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202529/04/2025, 03:40
Juntada de Petição de comunicações28/04/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME a parte exequente para apresentar seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizando a expedição do alvará em apartado para o autor e seu causídico.28/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/04/2025, 11:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/04/2025, 08:36
Juntada de Petição de comunicações18/04/2025, 09:22
Publicado Decisão em 16/04/2025.16/04/2025, 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
EXECUTADO: EDNA FÉLIX DE ARAÚJO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0121078-55.2012.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da Decisão de ID: 110569929, a qual não acolheu os Embargos de Declaração ID: 79196904 e indeferiu o pedido de liberação dos valores penhorados para a conta da advogada do autor. DECIDO. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova decisão seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. As matérias ventiladas no presente recurso foram amplamente discutidas desde a Decisão de ID: 79088096 proferida em setembro de 2023, de modo que se revestem de meras tentativas de rediscutir o que já foi decidido por este juízo. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. Assim, salvo melhor juízo, a decisão foi proferida dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de agravo de instrumento.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C., mantendo a Decisão de ID: 110569929 em todos os seus termos. INTIME a parte exequente para apresentar seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizando a expedição do alvará em apartado para o autor e seu causídico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 14 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito15/04/2025, 00:00
Embargos de declaração não acolhidos14/04/2025, 15:04
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 15:04
Juntada de Petição de comunicações11/04/2025, 09:57
Publicado Decisão em 09/04/2025.10/04/2025, 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202510/04/2025, 17:25
Conclusos para decisão09/04/2025, 12:02
Juntada de Petição de resposta08/04/2025, 19:36
Juntada de Petição de comunicações08/04/2025, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
EXECUTADO: EDNA FÉLIX DE ARAÚJO
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Apelados: MOURAD JACOUB KOUZAK E OUTRA Relator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL PELO DEVEDOR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INÉRCIA DO CREDOR EM APRESENTAR A PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA. PERPETUAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de execução visa satisfazer o direito do exequente de obtenção de seu crédito, porém, não pode servir de meio para perpetuação da lide indefinidamente, especialmente quando o próprio credor não apresenta aos autos o cálculo do valor que entende devido. 2. O juiz tem o dever de zelar pela observância dos princípios da lealdade e boa-fé processuais, obstando condutas contraditórias e que eternizem injustificadamente a duração do processo. Apelação cível conhecida e desprovida.(TJ-GO - Apelação Cível: 01231733519978090036 CRISTALINA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, Cristalina - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O SALÁRIO. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ. RESP N.º 1.582.475/MG. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DESDE QUE PRESERVADO VALOR QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça mitigou o entendimento da impenhorabilidade salarial (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), em caráter excepcional, relativizando a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. 2. A análise da mitigação da impenhorabilidade salarial deve levar em consideração, inclusive, o valor do débito e se a constrição desencadeará na viabilidade de o devedor saldar a obrigação, resguardando o executado da situação de perpetuidade da dívida, o que afrontaria o Princípio da dignidade da pessoa humana. 3. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para tornar sem efeito a decisão que deferiu em parte o pedido formulado pela parte exequente e determinou a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido que a parte executada aufere junto ao seu pagador.(TJ-DF 07251827220238070000 1773762, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/11/2023) Ou seja, foi apresentada petição do próprio exequente informando o valor de R$ 60.138,32 (sessenta mil, cento e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), momento em que foi deferida a penhora do salário da parte promovida (ID: 55984981), sendo dada ciência pelo credor (ID: 56042188), de modo que houve a convalidação do entendimento deste juízo. Por tais razões, não se mostra razoável o deferimento da atualização requerida pelo promovente, uma vez que traria aos autos a sua perpetuação, impossibilitando o cumprimento da obrigação por parte da executada que já está com o seu salário sendo penhorado.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0121078-55.2012.8.15.2003
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, tem-se que a Decisão de ID: 55984981 determinou a penhora parcial da remuneração da executada no percentual de 15% )quinze por cento) sobre a parte líquida. Proferido despacho de ID: 69098770, reconheceu-se que se procederia ao desconto do referido percentual até o limite do valor de R$ 60.138,32 (sessenta mil, cento e trinta e oito reais e trinta e dois centavos). Apresentada Petição de ID: 69152926, a parte exequente requereu a atualização do débito, sendo tal pedido indeferido por meio da Decisão de ID: 79088096, uma vez que houve a preclusão temporal e consumativa, uma vez que a obrigação já se encontra sendo adimplida até o montante de R$ 60.138,32 (sessenta mil, cento e trinta e oito reais e trinta e dois centavos). O Exequente apresentou Embargos de Declaração (ID: 79196904), os quais ainda não foram analisados. O exequente apresentou novo pedido de ID: 110384537, requerendo novamente a atualização dos valores da dívida, o que já restou indeferido anteriormente. É o relatório. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID: 79196904) Com o fito de evitar nulidades, tendo em vista a apresentação de embargos de declaração, o qual foi postergada a sua análise, entendo que é o momento de analisá-los. Nos termos do artigo 1.022 do C.P.C, os embargos de declaração se tratam de um recurso com estritos contornos processuais, somente sendo cabíveis caso a Decisão recorrida esteja eivada dos vícios de omissão, contradição ou erro material. A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. A decisão embargada encontra-se em total conformidade com os parâmetros legais, não possuindo qualquer dos vícios indicados no artigo 1.022 do C.P.C. O que o embargante almeja é que o seu pedido de atualização da referida dívida fosse deferido, o que nitidamente causaria a perpetuação da execução, situação vedada pelo ordenamento jurídico. APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 123173.35.1997.8.09.0036 Comarca: CRISTALINA
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C., mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. DA PETIÇÃO DE ID: 110384537. A petição de ID: 110384537 se trata de novo pedido para se considerar a atualização dos valores homologados por este juízo, pedido que deve ser INDEFERIDO pelas mesmas razões acima expostas sob pena de perpetuação da Execução. Ainda, é o caso de indeferimento do pedido de transferência dos valores para a conta da causídica do autor. Em que pese ser prerrogativa do advogado a possibilidade do alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado (a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos. Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB. Pois bem. Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária. Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária. Em suma, para que os valores pertencentes a parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência. E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber. No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, da integralidade do valor da condenação (incluindo o valor pertencente ao autor) e que que já se encontra depositado judicialmente, para conta bancária de titularidade do causídico, de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário. Isso posto, INTIME a parte exequente para apresentar seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 07 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Embargos de declaração não acolhidos07/04/2025, 12:54
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: 917.462.994-87 (EXEQUENTE)07/04/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 12:54
Juntada de Petição de comunicações03/04/2025, 11:39
Publicado Despacho em 03/04/2025.03/04/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 00:22
Conclusos para decisão02/04/2025, 22:23
Juntada de Petição de comunicações02/04/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
EXECUTADO: EDNA FÉLIX DE ARAÚJO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0121078-55.2012.8.15.2003
Vistos, etc. Tendo em vista as informações prestadas pela fonte pagadora (ID: 109936587), INTIME a parte promovente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. CUMPRA-SE. João Pessoa, 01 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito02/04/2025, 00:00
Determinada Requisição de Informações01/04/2025, 08:39
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 08:39
Juntada de Certidão28/03/2025, 10:26
Conclusos para decisão27/03/2025, 07:51
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 14:53
Juntada de Petição de comunicações20/03/2025, 12:05
Publicado Decisão em 18/03/2025.20/03/2025, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202520/03/2025, 09:13
Juntada de Petição de comunicações19/03/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0121078-55.2012.8.15.2003.
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
EXECUTADO: EDNA FELIX DE ARAUJO Certifico e dou fé que enviei o alvará expedido ao setor do BB, via email, conforme comprovante abaixo: João Pessoa/PB, 17 de março de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 CERTIDÃO Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)18/03/2025, 00:00
Juntada de Certidão17/03/2025, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
EXECUTADO: EDNA FÉLIX DE ARAÚJO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0121078-55.2012.8.15.2003
Vistos, etc. Por meio da petição de ID: 107305813, a parte exequente pugna pelo depósito integral dos valores depositados em conta judicial. Isso posto, proceda como requerido pela parte autora, EXPEÇA alvará da totalidade dos valores em conta judicial para a conta indicada pelo autor, a saber: Por se tratar de conta pertencente ao promovente, torno desnecessária a apresentação do contrato de honorários. Ato contínuo, expeça ofício à fonte pagadora para que informe quantos depósitos já foram realizados e quantas parcelas faltam para a quitação da dívida. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 14 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito17/03/2025, 00:00
Juntada de Alvará16/03/2025, 15:23
Expedição de Outros documentos.15/03/2025, 13:30
Expedido alvará de levantamento14/03/2025, 10:41
Determinada diligência14/03/2025, 10:41
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 10:41
Conclusos para decisão09/03/2025, 08:48
Juntada de Petição de comunicações08/02/2025, 12:49
Publicado Intimação em 07/02/2025.07/02/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202507/02/2025, 02:01
Juntada de Petição de resposta06/02/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 105598697, PELA ÚLTIMA VEZ, EM 05 DIAS.06/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/02/2025, 16:48
Juntada de Petição de resposta22/01/2025, 14:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/202431/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - QUANDO CUMPRIDO A DETERMINAÇÃO PELO COMPLETO DO ID. 105598697, SERÁ(ÃO) EXPEDIDO(S) O(S) ALVARÁ(S).30/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/12/2024, 10:54
Juntada de Petição de comunicações19/12/2024, 20:23
Juntada de Petição de comunicações19/12/2024, 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202419/12/2024, 00:02
Publicado Decisão em 19/12/2024.19/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME a parte autora para que indique conta de sua titularidade, bem como para que a advogada apresente o contrato de honorários advocatícios, informando os valores a ser destacados a título de honorários sucumbenciais e contratuais no prazo de 15 (quinze) dias. ATENTE A PARTE DESTACADA PARA CUMPRIMENTO.19/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/12/2024, 11:51
Juntada de Petição de comunicações18/12/2024, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
EXECUTADO: EDNA FÉLIX DE ARAÚJO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0121078-55.2012.8.15.2003
Vistos, etc. Em que pese ser prerrogativa do advogado a possibilidade do alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado (a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos. Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB. Pois bem. Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária. Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária. Em suma, para que os valores pertencentes a parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência. E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber. No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, para conta bancária de titularidade do causídico, de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário. INTIME a parte autora para que indique conta de sua titularidade, bem como para que a advogada apresente o contrato de honorários advocatícios, informando os valores a ser destacados a título de honorários sucumbenciais e contratuais no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - Pendente liberação de Alvará. João Pessoa, 17 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito18/12/2024, 00:00
Determinada diligência17/12/2024, 04:42
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: 917.462.994-87 (EXEQUENTE)17/12/2024, 04:42
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 04:42
Publicado Intimação em 17/12/2024.17/12/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202417/12/2024, 01:09
Conclusos para decisão16/12/2024, 16:11
Juntada de Petição de comunicações16/12/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intime o Exequente para requerer o que entender de direito, em 10 dias.16/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/12/2024, 13:24
Juntada de Certidão15/12/2024, 13:23
Juntada de Petição de resposta12/12/2024, 09:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.10/12/2024, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202410/12/2024, 01:11
Juntada de Certidão09/12/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
EXECUTADO: EDNA FELIX DE ARAUJO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0121078-55.2012.8.15.2003
Vistos, etc. Considerando a resposta da UFPB ao ofício expedido (Id. 104227906). Ao cartório para que expeça novo ofício ao Banco do Brasil requerendo novo extrato da conta judicial vinculada a este processo. Em caso permanecer a ausência de saldo, requerer ao banco informações acerca da conta judicial nº 3600125068379 com a apresentação de extrato, uma vez que a UFPB comprova os depósitos nesta conta. Após, intime o Exequente para requerer o que entender de direito. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juíz(a) de Direito09/12/2024, 00:00
Juntada de Ofício08/12/2024, 22:50
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 19:04
Determinada diligência06/12/2024, 19:04
Conclusos para decisão25/11/2024, 15:59
Juntada de Petição de outros documentos25/11/2024, 13:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 01:36
Expedição de Outros documentos.07/09/2024, 23:41
Determinada diligência05/09/2024, 05:48
Conclusos para despacho22/05/2024, 10:52
Cancelada a movimentação processual22/05/2024, 10:45
Desentranhado o documento22/05/2024, 10:45
Juntada de Certidão22/05/2024, 10:43
Desentranhado o documento22/05/2024, 10:29
Juntada de Certidão22/05/2024, 10:24
Publicado Despacho em 02/05/2024.02/05/2024, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202401/05/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
EXECUTADO: EDNA FÉLIX DE ARAÚJO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0121078-55.2012.8.15.2003
Vistos, etc. Compulsando os autos, denota-se que a Decisão não foi cumprida integralmente. Assim, determino o retorno dos autos ao Cartório, para que seja cumprida integralmente as determinações do ID: 79196904. Vislumbro a interposição tempestiva de Embargos de Declaração (ID: 79196904), em relação a Decisão de ID: 79088096, recurso este que será devidamente apreciado após o cumprimento integral do ato decisório. CUMPRA-SE. PROCESSO DE 2012. João Pessoa, 29 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
EXECUTADO: EDNA FÉLIX DE ARAÚJO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0121078-55.2012.8.15.2003
Vistos, etc. Compulsando os autos, denota-se que a Decisão não foi cumprida integralmente. Assim, determino o retorno dos autos ao Cartório, para que seja cumprida integralmente as determinações do ID: 79196904. Vislumbro a interposição tempestiva de Embargos de Declaração (ID: 79196904), em relação a Decisão de ID: 79088096, recurso este que será devidamente apreciado após o cumprimento integral do ato decisório. CUMPRA-SE. PROCESSO DE 2012. João Pessoa, 29 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito30/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de comunicações29/04/2024, 17:56
Proferido despacho de mero expediente29/04/2024, 16:13
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 16:13
Conclusos para despacho19/10/2023, 08:48
Decorrido prazo de EDNA FELIX DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 00:48
Decorrido prazo de EDNA FELIX DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 00:47
Expedição de Outros documentos.15/09/2023, 08:20
Ato ordinatório praticado15/09/2023, 08:20
Juntada de Petição de embargos infringentes14/09/2023, 17:04
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 09:39
Determinada diligência13/09/2023, 16:05
Deferido em parte o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: 917.462.994-87 (EXEQUENTE)13/09/2023, 16:05
Juntada de provimento correcional15/08/2023, 00:03
Conclusos para despacho15/02/2023, 09:14
Juntada de Petição de comunicações14/02/2023, 23:10
Proferido despacho de mero expediente14/02/2023, 10:50
Expedição de Outros documentos.14/02/2023, 10:50
Conclusos para despacho06/02/2023, 09:04
Juntada de Certidão06/02/2023, 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)30/01/2023, 10:25
Juntada de documento de comprovação15/12/2022, 19:27
Juntada de Ofício13/12/2022, 09:27
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 15:37
Juntada de Petição de resposta18/08/2022, 15:29
Expedição de Outros documentos.02/08/2022, 12:04
Decorrido prazo de EDNA FELIX DE ARAUJO em 28/04/2022 23:59:59.30/04/2022, 04:03
Juntada de Petição de comunicações23/03/2022, 11:37
Expedição de Outros documentos.23/03/2022, 11:18
Outras Decisões22/03/2022, 15:49
Conclusos para despacho06/05/2021, 12:02
Decorrido prazo de EDNA FELIX DE ARAUJO em 19/04/2021 23:59:59.20/04/2021, 04:24
Juntada de Petição de comunicações06/04/2021, 15:27
Juntada de Petição de comunicações06/04/2021, 15:23
Juntada de Certidão26/03/2021, 13:36
Juntada de Certidão26/03/2021, 12:40
Juntada de Certidão23/03/2021, 10:03
Juntada de Ofício23/03/2021, 09:39
Outras Decisões12/03/2021, 09:07
Expedição de Outros documentos.12/03/2021, 09:07
Juntada de Certidão03/12/2020, 13:17
Conclusos para despacho07/01/2020, 11:30
Processo Desarquivado07/01/2020, 11:30
Juntada de Petição de comunicações05/12/2019, 20:10
Juntada de outros documentos19/12/2018, 14:48
Arquivado Definitivamente13/09/2018, 16:25
Juntada de certidão13/09/2018, 16:24
Juntada de certidão trânsito em julgado13/09/2018, 16:22
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Proferido despacho de mero expediente06/04/2018, 11:39
Conclusos para despacho04/04/2018, 17:19
Juntada de certidão04/04/2018, 17:18
Expedição de Outros documentos.04/04/2018, 17:17
Ato ordinatório praticado04/04/2018, 17:15
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 03/2018 MIGRACAO P/PJE21/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2018 NF 49/1821/03/2018, 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 21: 03/2018 07:03 TJEJPAJ21/03/2018, 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D16/11/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/201714/11/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2017 P067744172003 14:27:03 RICARDO13/11/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2017 P067744172003 18:38:04 RICARDO06/11/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 10/2017 NOTA DE FORO24/10/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2017 NF 190/119/10/2017, 00:00
Mov. [138] - DECISAO REJEICAO 14: 07/201714/07/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/201726/06/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2017 P033976172003 15:21:12 RICARDO22/06/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2017 PA04780172003 15:04:18 RICARDO13/06/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2017 P033976172003 17:32:48 RICARDO05/06/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2017 PA04780172003 29/05/2017 18:2529/05/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 05/201729/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 05/2017 NF 92/1724/05/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/05/2017 015645PB24/05/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/201717/03/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/201713/03/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2017 P010283172003 13:03:17 RICARDO10/03/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2017 P010283172003 18:24:25 RICARDO23/02/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 10/201613/10/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/201611/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 10/201610/10/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 08/201615/08/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2016 NF 134/103/08/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 03/2016 NOTA DE FORO18/03/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/03/2016 015645PB18/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2016 NF 44/1616/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 11/201512/11/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/201509/11/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2015 PA17618152003 12:16:41 RICARDO06/11/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 09/201528/09/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2015 PA17618152003 24/09/2015 13:5924/09/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 08/2015 NOTA DE FORO21/08/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/08/2015 015645PB21/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2015 NF 144/119/08/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 12/201403/12/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 12/2014 SEGUE ORDEM DE DESBLOQUEIO03/12/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 12/201402/12/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/201401/12/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/201426/11/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2014 PA03869142003 16:09:12 EDNA DE10/11/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2014 PA03869142003 06/11/2014 17:2907/11/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 11/2014 NF 195/106/11/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 10/2014 CIENCAI TOMADA EM CARTORIA21/10/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 10/2014 DESBLOQUEIO DETERMINADO07/10/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/201406/10/2014, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 03: 10/2014 DA00185142003 13:03:17 TERCEIR03/10/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 10: 06/201410/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 06/201409/06/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 06/201404/06/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 04: 06/201404/06/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/201404/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/201404/06/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/05/2014 015645PB29/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 05/2014 NF 85/1426/05/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 05/201420/05/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/201419/05/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/201416/05/2014, 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 05: 02/201416/05/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 02: 04/201402/04/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 01/2014 NF SENTENCA29/01/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 12/2013 SENT.REG.LV.012, F.018/01918/12/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 12/2013 NF 211/118/12/2013, 00:00
Mov. [466] - HOMOLOGADA A TRANSACAO 11: 12/201312/12/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 11/2013 INT AUTOR CARTORIO27/11/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/201327/11/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/201327/11/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 11/201305/11/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/201303/09/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 07/2013 NOTA DE FORO12/08/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2013 2 PETICOES12/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/201312/08/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 08/201308/08/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2013 AG PUB NF 112/1329/07/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/201325/07/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 07/201312/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 07/201312/07/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 06/2013 EDNA DE ARAUJO SOUZA04/06/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 12/201212/03/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2012 CITACAO ORDENADA12/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 01/201305/02/2013, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/201311/01/2013, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1912201219/12/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1312201214/12/2012, 00:00
Distribuído por sorteio11/12/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 11122012 SAD111/12/2012, 00:00