Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0800665-63.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por MARIA SANTOS DO NASCIMENTO, devidamente qualificado(a), por intermédio de advogado, em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A., pessoas jurídicas de direito privado, igualmente identificadas, alegando, em síntese, que se surpreendeu com os descontos incidentes em seu benefício previdenciário, relativos a descontos, cuja(s) contratação(ões) não assentiu. Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a suspensão dos descontos na sua remuneração, assim como restituição em dobro dos valores pagos a esse título, bem como a fixação de indenização por reparação civil por danos morais supostamente sofridos. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestações nas quais, levanta preliminares e, no mérito, sustentam, em resumo, a regularidade da contratação. Mencionam a inexistência de danos. Com isso, requerem a improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação à contestação. O juízo determinou a realização de perícia. Laudo pericial (ID 105739364), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestarem. Após, os autos foram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, sendo desnecessária a realização de outras provas. PRELIMINAR(ES) PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO Defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, devendo a associação ASPECIR PREVIDÊNCIA ser substituída por UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, diante da ausência de impugnação da parte autora. Providências necessárias. JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter. Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada. Interesse de agir O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Todavia, o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É que a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa. Por isso, afasta-se a preliminar. Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Os extratos bancários encartados demonstram que houve sim o desconto impugnado na conta bancária titularizado pela parte autora, desse modo, o réu ostenta pertinência subjetiva com a pretensão deduzida. Ademais, insta esclarecer que o debate acerca da existência ou não de falha na prestação do serviço é matéria de mérito, a ser oportunamente analisada. Sendo assim, o demandado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por isso, rejeita-se a preliminar suscitada. MÉRITO Em suma, alega o(a) autor(a) quem vem sofrendo descontos em sua conta bancária a título de tarifa/serviço, sem sua anuência, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da questão discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e os suplicados é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. O(s) documento(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) no benefício previdenciário do(a) autor(a), intitulado(s) “PAGTO COBRANCA 0000XXX ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, cuja autorização a demandante afirma desconhecer. Por sua vez, a seguradora promovida discorre que o(s) abatimento(s) é(são) alusivo(s) à contraprestação por serviços disponibilizados, a qual o(a) autor(a) voluntariamente contratou. Para tanto, exibiu o(s) instrumento(s) contratual(is) do(s) referido(s) vínculo(s), todavia, o(a) promovente não reconhece a pactuação. O cerne da questão reside em analisar se o serviço, que ensejou a(s) cobrança(s) correspondente(s), foi ou não contratado pelo(a) consumidor(a). Nesse norte, tem-se que o(a) promovido(a) possui o ônus de comprovar a anuência do consumidor ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedor de serviços, possui porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão. Assim, realizada prova pericial grafotécnica no termo de adesão apresentado, o profissional de confiança do juízo concluiu (ID 105739364): Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos anexos ao processo, fica evidente que: “A assinatura acostada nas peças contratuais apresentadas para confronto, na Id. 91938451, PARTIU DO MESMO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA. MARIA SANTOS DO NASCIMENTO.” Nada consta nos autos que seja capaz de infirmar a conclusão do diligente profissional, evidenciando-se, portanto, conclusiva a prova quanto à contratação do serviço pela parte autora. Registre-se que, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo do perito oficial, na forma do art. 479 do CPC, no caso concreto, o expert esclareceu suficientemente a matéria e não há nos autos nenhuma prova que contraste as suas conclusões, devendo serem prestigiados seus conhecimentos técnico-científicos. O pedido autoral de realização de nova perícia grafotécnica, fundamentado na alegação de que o exame foi realizado com base em cópia do contrato, não merece acolhimento. Isso porque a realização de perícia grafotécnica com base em cópias é admissível, desde que o documento apresentado possua qualidade suficiente para análise técnica e desde que tal procedimento não comprometa a eficácia da prova, tal como no caso concreto em que a fotocópia possui clara nitidez de conteúdo. Assim, vê-se que o documento é idôneo à identificação dos caracteres gráficos necessários à formação da convicção do perito. Nota-se que o laudo pericial elaborado demonstra ter sido realizado com observância das técnicas adequadas, sendo fundamentado em elementos que permitem concluir pela sua confiabilidade, não havendo justificativa para a repetição do ato processual. Nesse contexto, a vasta documentação juntada aponta para a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação. Desse modo, a prova constante dos autos é suficiente para comprovar o(s) negócio(s) jurídico(s) que dá(ão) ensejo à dedução na remuneração/proventos do(a) suplicante, reconhecendo-se a existência e a validade do(s) pacto(s) questionado(s). Destarte, não calha o cancelamento das deduções mensais na remuneração, nem tampouco cabem as pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO