Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBESPIERRE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO GUERREIRO CAVALCANTE PINHEIRO - PB14436, TALLYS THAUA VASCONCELOS DOS SANTOS - PB19674
EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito. Aplicação análoga do art. 485, III, do CPC - Extinção do feito. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.”.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0033910-49.2011.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo ROBESPIERRE DOS SANTOS SILVA já qualificado nos autos, como promovente, em desfavor do BANCO ITAULEASING S.A., igualmente já singularizado, requerido no ID 13590188, pp. 168/169. Juntou documentos. Consta dos autos que, por força do acórdão prolatado nas pp. 86/92 do ID 13590177, foi dado provimento parcial à apelação interposta para “declarar a ilegalidade na estipulação de juros capitalizados, em virtude da ausência de previsão contratual, bem como determinar que a parte promovida devolva, na forma simples, os valores pagos a maior, caso haja saldo em favor do autor”. Nas pp. 10/11 do ID 13590188, a parte autora requereu o cumprimento do julgado. O processo continuou com tramitação normal. No ID 13590188, foi determinada a intimação da parte autora para que demonstrasse interesse no prosseguimento do presente cumprimento de sentença, sob pena de extinção do feito O autor não foi encontrado no endereço declinado na inicial (certidão no ID 78868071), ao passo que não houve manifestação de seu advogado. Já no ID 89960504, a parte promovida aduziu não se opor à extinção da fase de cumprimento de sentença, embora entenda que a fase de cumprimento de sentença não teve início, sendo caso de arquivamento. É o relatório do necessário. DECIDO., Inicialmente, cumpre destacar que foi pela parte autora requerido o cumprimento de sentença, conforme petição ID 13590188, pp. 168/169. Por oportuno, importante ressaltar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do CPC. In verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Deixando a requerente de cumprir ato que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, é de se extinguir o feito, mormente quando teria obrigação de atualizar seus dados junto ao feito, para que pudesse ser intimada pessoalmente, o que não ocorreu. Por conseguinte, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com arrimo no art. 485, III do CPC, aqui em aplicação análoga. Custas pela parte promovida já recolhidas, conforme ID 22101476. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes, com a devida baixa. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito