Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
06/06/2024, 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
06/06/2024, 10:05
Juntada de Petição de comunicações
24/05/2024, 06:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 01:48
Juntada de Petição de apelação
21/05/2024, 17:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
17/05/2024, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
17/05/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810500-16.2017.8.15.2003.
AUTOR: JERLANE PEREIRA DE GOIS
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 15 de maio de 2024. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
15/05/2024, 20:59
Juntada de Petição de comunicações
03/05/2024, 19:24
Publicado Sentença em 02/05/2024.
02/05/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
01/05/2024, 00:28
Documentos
Ato Ordinatório
•15/05/2024, 21:00
Ato Ordinatório
•15/05/2024, 20:59
06/06/2024, 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
06/06/2024, 10:05
Juntada de Petição de comunicações
24/05/2024, 06:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 01:48
Juntada de Petição de apelação
21/05/2024, 17:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
17/05/2024, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
17/05/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810500-16.2017.8.15.2003.
AUTOR: JERLANE PEREIRA DE GOIS
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 15 de maio de 2024. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
15/05/2024, 20:59
Juntada de Petição de comunicações
03/05/2024, 19:24
Publicado Sentença em 02/05/2024.
02/05/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
01/05/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JERLANE PEREIRA DE GOIS Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0810500-16.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, sob a alegação de que na sentença de ID 77017459, houve erro material quanto aos juros incidentes sobre os danos morais, uma vez que foi arbitrada a incidência de juros de mora a partir da data da citação, quando deveria ser aplicada a partir do arbitramento. Por fim requereu que fossem providos os embargos, para o fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte embargada no ID 80591849. Breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração visam a dar efetividade à garantia constitucional da motivação da devida fundamentação das decisões judiciais, revelando-se, portanto, como garantia da própria jurisdição. De acordo com o art. 1.022, do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O embargante alega que houve erro material quanto aos juros incidentes sobre os danos morais, uma vez que foi arbitrada a incidência de juros de mora a partir da data da citação, quando deveria ser aplicado a partir do arbitramento do dano. Todavia, não merece guarida a alegação. Convém destacar que, como consignado na sentença embargada, foi reconhecida a existência de relação contratual entre as partes desde 01/11/2015. Assim, quanto ao termo inicial dos juros, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade decorrente de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) (Grifamos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1838224 RO 2019/0276081-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) (Grifamos) Desta feita, verifica-se que a sentença não merece reforma. DISPOSITIVO Ex positis, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS e mantenho a sentença em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada. Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as determinações constantes na sentença de ID 77017459. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JERLANE PEREIRA DE GOIS Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0810500-16.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, sob a alegação de que na sentença de ID 77017459, houve erro material quanto aos juros incidentes sobre os danos morais, uma vez que foi arbitrada a incidência de juros de mora a partir da data da citação, quando deveria ser aplicada a partir do arbitramento. Por fim requereu que fossem providos os embargos, para o fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte embargada no ID 80591849. Breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração visam a dar efetividade à garantia constitucional da motivação da devida fundamentação das decisões judiciais, revelando-se, portanto, como garantia da própria jurisdição. De acordo com o art. 1.022, do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O embargante alega que houve erro material quanto aos juros incidentes sobre os danos morais, uma vez que foi arbitrada a incidência de juros de mora a partir da data da citação, quando deveria ser aplicado a partir do arbitramento do dano. Todavia, não merece guarida a alegação. Convém destacar que, como consignado na sentença embargada, foi reconhecida a existência de relação contratual entre as partes desde 01/11/2015. Assim, quanto ao termo inicial dos juros, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade decorrente de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) (Grifamos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1838224 RO 2019/0276081-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) (Grifamos) Desta feita, verifica-se que a sentença não merece reforma. DISPOSITIVO Ex positis, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS e mantenho a sentença em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada. Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as determinações constantes na sentença de ID 77017459. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
01/04/2024, 12:51
Conclusos para despacho
16/10/2023, 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
12/10/2023, 04:11
Expedição de Outros documentos.
11/10/2023, 23:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 03:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
28/08/2023, 15:37
Juntada de Petição de resposta
21/08/2023, 14:32
Expedição de Outros documentos.
20/08/2023, 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
16/08/2023, 10:04
Juntada de provimento correcional
15/08/2023, 00:02
Conclusos para despacho
30/03/2023, 08:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/02/2023 23:59.
23/02/2023, 15:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/02/2023 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
14/02/2023, 12:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
14/02/2023, 08:52
Juntada de Petição de petição
14/02/2023, 01:56
Juntada de Petição de comunicações
13/02/2023, 06:30
Conclusos para despacho
10/02/2023, 12:35
Juntada de Petição de petição
09/02/2023, 10:35
Expedição de Outros documentos.
07/02/2023, 11:46
Proferido despacho de mero expediente
07/02/2023, 08:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/01/2023 23:59.
03/02/2023, 00:41
Juntada de Petição de comunicações
23/01/2023, 19:52
Juntada de Petição de certidão
22/01/2023, 12:49
Juntada de Petição de certidão
22/01/2023, 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
13/01/2023, 14:17
Decorrido prazo de ANDERSON DE PADUA DANTAS DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
25/12/2022, 05:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/12/2022 23:59.
22/12/2022, 00:13
Decorrido prazo de KELLY VANESSA MEIRELES CAVALCANTE NOBREGA em 14/12/2022 23:59.
16/12/2022, 00:47
Juntada de Petição de resposta
06/12/2022, 17:14
Conclusos para despacho
06/12/2022, 11:42
Juntada de Petição de comunicações
06/12/2022, 11:08
Juntada de documento de comprovação
02/12/2022, 10:04
Expedição de Outros documentos.
02/12/2022, 09:59
Expedição de Outros documentos.
02/12/2022, 09:59
Expedição de Outros documentos.
02/12/2022, 09:59
Expedição de Outros documentos.
02/12/2022, 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/12/2022, 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/12/2022, 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/02/2023 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
02/12/2022, 09:45
Proferido despacho de mero expediente
16/11/2022, 18:31
Juntada de provimento correcional
06/11/2022, 19:40
Conclusos para despacho
31/08/2022, 11:27
Expedição de Outros documentos.
24/05/2022, 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
13/04/2022, 15:29
Juntada de Petição de petição
15/03/2022, 09:36
Expedição de Outros documentos.
14/03/2022, 08:17
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2022, 09:31
Juntada de Petição de petição
30/08/2021, 22:31
Juntada de Petição de comunicações
19/01/2021, 13:39
Conclusos para despacho
18/01/2021, 12:15
Juntada de Petição de petição
18/01/2021, 09:26
Expedição de Outros documentos.
09/12/2020, 17:33
Proferido despacho de mero expediente
09/12/2020, 11:59
Conclusos para despacho
11/09/2020, 11:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/08/2020 23:59:59.
25/08/2020, 01:03
Juntada de Petição de petição
24/08/2020, 17:23
Expedição de Outros documentos.
20/07/2020, 18:49
Proferido despacho de mero expediente
20/07/2020, 06:41
Conclusos para despacho
03/06/2020, 00:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
02/06/2020, 03:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
02/06/2020, 03:28
Juntada de Petição de comunicações
28/05/2020, 09:30
Juntada de Petição de petição
04/05/2020, 16:30
Expedição de Outros documentos.
30/04/2020, 23:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
30/04/2020, 21:54
Provimento em auditagem
02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem
02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho
19/02/2019, 20:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/02/2019 23:59:59.
15/02/2019, 00:48
Juntada de Petição de outros documentos
30/01/2019, 10:33
Expedição de Outros documentos.
09/01/2019, 19:34
Proferido despacho de mero expediente
08/11/2018, 18:08
Conclusos para despacho
30/10/2018, 15:04
Juntada de Petição de petição
25/10/2018, 17:27
Expedição de Outros documentos.
24/09/2018, 11:55
Juntada de Petição de contestação
04/04/2018, 18:29
Juntada de Petição de contestação
04/04/2018, 18:29
Juntada de Petição de contestação
04/04/2018, 18:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
04/04/2018, 18:11
Juntada de Petição de petição
04/04/2018, 18:03
Juntada de Petição de petição
04/04/2018, 18:03
Juntada de Petição de contestação
04/04/2018, 17:54
Juntada de Petição de contestação
04/04/2018, 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
14/03/2018, 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC
14/03/2018, 14:05
Audiência conciliação realizada para 12/03/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
14/03/2018, 14:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
09/03/2018, 14:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
09/03/2018, 14:28
Juntada de aviso de recebimento
23/01/2018, 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/12/2017, 16:13
Expedição de Outros documentos.
11/12/2017, 16:13
Audiência conciliação designada para 12/03/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
11/12/2017, 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
11/12/2017, 14:56
Recebidos os autos.
11/12/2017, 14:56
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2017, 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte