Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Juntada de Certidão03/07/2025, 11:57
Arquivado Definitivamente27/06/2025, 11:28
Juntada de Certidão27/06/2025, 11:28
Expedição de Carta.27/06/2025, 11:23
Outras Decisões15/06/2025, 18:45
Determinada diligência15/06/2025, 18:45
Conclusos para decisão05/05/2025, 13:02
Processo Desarquivado05/05/2025, 13:02
Juntada de Certidão30/04/2025, 12:47
Publicado Certidão em 29/04/2025.29/04/2025, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202529/04/2025, 03:41
Publicado Despacho em 29/04/2025.29/04/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202528/04/2025, 22:54
Juntada de Petição de resposta28/04/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL
REU: ESPÓLIO DE MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS, DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS, VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) abaixo: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 25 de abril de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
Certidão - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0807758-81.2018.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adimplemento e Extinção, Compra e Venda, Compromisso, Espécies de Contratos]28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL
REU: ESPÓLIO DE MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS, DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS, VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) abaixo: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 25 de abril de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
Certidão - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0807758-81.2018.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adimplemento e Extinção, Compra e Venda, Compromisso, Espécies de Contratos]28/04/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL
REU: ESPÓLIO DE MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS, DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS, VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) abaixo: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 25 de abril de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
Certidão - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0807758-81.2018.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adimplemento e Extinção, Compra e Venda, Compromisso, Espécies de Contratos]28/04/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL
REU: ESPÓLIO DE MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS, DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS, VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) abaixo: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 25 de abril de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
Certidão - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0807758-81.2018.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adimplemento e Extinção, Compra e Venda, Compromisso, Espécies de Contratos]28/04/2025, 00:00
Juntada de Petição de resposta25/04/2025, 14:25
Arquivado Definitivamente25/04/2025, 12:35
Juntada de Certidão25/04/2025, 12:24
Expedição de Carta.25/04/2025, 12:09
Transitado em Julgado em 23/04/202525/04/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL.
REU: ESPÓLIO DE MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS, DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS, VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS. DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, em que foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito com fundamento na ausência do interesse de agir. A parte autora exarou sua ciência quanto à decisão. A parte promovida anexou termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes, envolvendo os processos 0807758-81.2018.8.15.2003 e 0800144-20.2021.8.15.2003, que tramitam perante esta unidade judiciária. É o relatório. Considerando que o acordo foi protocolado em ambos os processos, bem como a sentença de extinção já proferida nos presentes autos, aguarde o trânsito em julgado, sem prejuízo da análise dos termos do acordo no processo de nº 0800144-20.2021.8.15.2003. Com o trânsito em julgado, à serventia para que proceda ao cumprimento da determinação expressa no item 1 da Sentença. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807758-81.2018.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adimplemento e Extinção, Compra e Venda, Compromisso, Espécies de Contratos].24/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL.
REU: ESPÓLIO DE MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS, DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS, VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS. DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, em que foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito com fundamento na ausência do interesse de agir. A parte autora exarou sua ciência quanto à decisão. A parte promovida anexou termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes, envolvendo os processos 0807758-81.2018.8.15.2003 e 0800144-20.2021.8.15.2003, que tramitam perante esta unidade judiciária. É o relatório. Considerando que o acordo foi protocolado em ambos os processos, bem como a sentença de extinção já proferida nos presentes autos, aguarde o trânsito em julgado, sem prejuízo da análise dos termos do acordo no processo de nº 0800144-20.2021.8.15.2003. Com o trânsito em julgado, à serventia para que proceda ao cumprimento da determinação expressa no item 1 da Sentença. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807758-81.2018.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adimplemento e Extinção, Compra e Venda, Compromisso, Espécies de Contratos].24/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL.
REU: ESPÓLIO DE MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS, DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS, VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS. DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, em que foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito com fundamento na ausência do interesse de agir. A parte autora exarou sua ciência quanto à decisão. A parte promovida anexou termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes, envolvendo os processos 0807758-81.2018.8.15.2003 e 0800144-20.2021.8.15.2003, que tramitam perante esta unidade judiciária. É o relatório. Considerando que o acordo foi protocolado em ambos os processos, bem como a sentença de extinção já proferida nos presentes autos, aguarde o trânsito em julgado, sem prejuízo da análise dos termos do acordo no processo de nº 0800144-20.2021.8.15.2003. Com o trânsito em julgado, à serventia para que proceda ao cumprimento da determinação expressa no item 1 da Sentença. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807758-81.2018.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adimplemento e Extinção, Compra e Venda, Compromisso, Espécies de Contratos].24/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL.
REU: ESPÓLIO DE MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS, DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS, VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS. DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, em que foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito com fundamento na ausência do interesse de agir. A parte autora exarou sua ciência quanto à decisão. A parte promovida anexou termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes, envolvendo os processos 0807758-81.2018.8.15.2003 e 0800144-20.2021.8.15.2003, que tramitam perante esta unidade judiciária. É o relatório. Considerando que o acordo foi protocolado em ambos os processos, bem como a sentença de extinção já proferida nos presentes autos, aguarde o trânsito em julgado, sem prejuízo da análise dos termos do acordo no processo de nº 0800144-20.2021.8.15.2003. Com o trânsito em julgado, à serventia para que proceda ao cumprimento da determinação expressa no item 1 da Sentença. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807758-81.2018.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adimplemento e Extinção, Compra e Venda, Compromisso, Espécies de Contratos].24/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 09:13
Proferido despacho de mero expediente23/04/2025, 09:13
Conclusos para decisão23/04/2025, 07:38
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 22:34
Juntada de Petição de resposta31/03/2025, 11:38
Publicado Sentença em 28/03/2025.28/03/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL.
REU: ESPÓLIO DE MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS, DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS, VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS. SENTENÇA Trata de Ação de obrigação de fazer proposta pela IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL em face do ESPÓLIO DE MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS, representando por Vanderlúcia Vidal de Negreiros, todos devidamente qualificados. Objetiva a parte autora o reconhecimento da propriedade do imóvel situado à R. Inspetoria Emília de Mendonça Gomes, 1143, Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, com matricula n° 37.513, registrado perante o Registro de Imóveis da Zona Sul. Para tal pleito afirma ser possuidor da área há mais de trinta anos. Afirma que o réu, de cujus MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS (nos autos o seu espólio), era sócio fundador da Igreja Nazareno do Brasil e teria firmado contrato de financiamento do referido imóvel junto à COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO – CEHAP/PB, mas em benefício, desde então, do autor e isso em razão de não ser possível que o referido financiamento fosse realizado através de pessoa jurídica (autora). Aduz, outrossim, que os pagamentos das parcelas referentes ao imóvel teriam sido quitados pela autora. Afirma, ainda, que havia um acerto, moral e contratual, entre as partes dispondo que, após a quitação do financiamento, o de cujus MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS realizaria a transferência da propriedade do imóvel para a autora. Citou, ainda, que em ação possessória proposta pelo de cujus MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS - n° 0012903-84.2000.8.15.2003 – teria havido o reconhecimento da posse à autora. Apresentou pedido de concessão de tutela de urgência para a escrituração do imóvel em nome da autora, ou, alternativamente, a indisponibilidade do bem até o julgamento final da lide. Juntou documentos. A ação foi distribuída inicialmente perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A, que reduziu o valor das custas prévias, fixando-as em 75%, as quais foram adimplidas, conforme se verifica na aba de Custas Judiciais. Decisão concedendo a tutela de urgência, determinando a indisponibilidade do imóvel objeto dos autos (Id. 33007042). Registro de Imóveis cumpriu com a Determinação, Id. 41811607. Decisão da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A, decidindo pelo reconhecimento da prevenção deste Juízo, momento em que determinou a redistribuição dos autos. Decisão determinado a emenda da petição inicial, bem como expedição de ofício à OAB/PB para apuração de eventual falta ético-disciplinar do causídico da parte autora e à Corregedoria-Geral de Justiça para para ciência do uso predatório da Justiça (Id. 51468990). Parte autora realizou pedido incidental de reintegração de posse, porém, o pedido foi indeferido. Citada, a parte promovida apresentou contestação, por intermédio de sua inventariante Vanderlúcia Vidal de Negreiros, suscitando a preliminar de ausência de interesse processual, bem como o abuso do direito de ação. No mérito, sustentou a ausência de promessa de transferência da propriedade para o autor. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora peticionou nos autos requerendo a suspensão do processo a fim de buscar uma acordo extrajudicial. A promovida permaneceu silente. Decisão indeferindo a suspensão do processo e intimando a parte autora para justificar o interesse na ação, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, a parte autora não se manifestou. Autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE - Do Interesse de Agir e do abuso do direito de ação O direito de ação é assegurado constitucionalmente, porém deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. O ajuizamento de múltiplas ações idênticas ou semelhantes, sem justificativa plausível, caracteriza abuso do direito de ação e afronta o princípio da eficiência processual. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando verificada a ausência do interesse de agir, manifestamente exteriorizado pelo ajuizamento de outras ações posteriores com o mesmo objetivo, bem como pela inércia da parte autora e de seus causídicos em justificar o interesse de agir em Juízo, de modo a evidenciar a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional perseguido nos presentes autos. No caso concreto, foram ajuizadas 4 ações versando sobre a mesma relação jurídica, conforme indicado na decisão de Id. 51468990, decisão esta que também determinou a expedição de ofícios à OAB e à Corregedoria-Geral de Justiça para apuração da conduta do advogado. Sobre o tema, o entendimento dos Tribunais Pátrios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS CONEXAS CONTRA A MESMA REQUERIDA. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. EMENDA DA INICIAL. REUNIÃO DOS PROCESSOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONROÁRIOS NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC, uma vez que o autor não atendeu a ordem de emenda para reunir em uma única ação os pedidos fracionados em demandas diversas. 1.1. Em seu recurso, o autor pede a cassação do decisum, para que seja recebida a petição inicial, afastando-se a determinação de reunião dos demais processos. Relata que protocolizou, em desfavor da recorrida, três ações, contudo, a respeito de contratos jurídicos distintos. Esclarece que, por se tratar de demandas que discutem contratos diversos, não há que se falar em identidade de causas de pedir e tampouco de pedidos, os quais mudam conforme a situação fática existente em cada contrato. Nesse cenário, enquanto esta ação (0714640-11.2022.8.07.0006, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho), discute dívida decorrente do contrato n. 863926494, com vencimento em 25/05/2011, as outras ações versam sobre contratos distintos: 1) o processo n. 0714639-26.2022.8.07.0006, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho, versa sobre a dívida oriunda do contrato n. 102747740, com vencimento em 17/04/2017; 2) o processo n. 0742171-87.2022.8.07.0001, em trâmite também na 1ª Vara Cível de Sobradinho, versa sobre débito relacionado ao contrato n. 101104048, com vencimento em 17/04/2017. Acrescenta que o indeferimento da petição inicial revela obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A controvérsia reside na possibilidade ou não de um mesmo autor ajuizar contra a mesma requerida três ações distintas relativas a processos conexos. 2.1 Disse a eminente e diligente Magistrada: "Observo que o autor ajuizou contra a Claro, quase que simultaneamente, três ações, cujo objeto né a declaração de prescrição de três contas distintas. Não há razão a justificar o processamento separado das ações, cujo valor da causa é ínfimo. Reunir todos os pedidos em um mesmo processo é de salutar importância para garantia da efetividade da prestação jurisdicional, dado que o Estado não terá que pronunciar-se em três atos distintos sobre pedidos similares. Além disso, há a questão pertinente ao incremento do custo da justiça". 3. Ainda que as ações sejam fundadas em operações contratuais diversas, elas buscam provimento jurisdicional idêntico, qual seja, a condenação da CLARO S/A na obrigação de não protestar ou negativar o nome do autor em virtude de dívida prescrita, bem como a declaração da inexistência do débito em face da prescrição. 3.1. Observa-se, inclusive, que o teor das petições iniciais é o mesmo nos três processos, havendo diferença apenas no que tange ao número dos contratos e ao valor da causa. 4. O ajuizamento de várias ações conexas evidencia abuso no direito de litigar.5. Não se mostra razoável a opção do autor em ajuizar ações distintas quando apenas uma bastaria para que lhe fosse alcançada a tutela desejada, considerando que a situação apresentada em todos os processos comporta a mesma discussão para o julgamento de sua integral pretensão. 5.1 Este fato, por si só, constitui fator de assoberbamento da máquina judiciária, que já se encontra bastante sobrecarregada.6. Pontua-se que não se está impedindo que o jurisdicionado tenha suas lesões e ameaças de lesões apreciadas pelo Poder Judiciário, mas tão somente oportunizando à parte que observe a boa-fé processual, de modo a permitir que pretensões similares sejam buscadas em uma mesma ação, viabilizando, assim, a economia processual. 6.1. Precedente: “2. A conexão, prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, e seu efeito, qual seja, a reunião de processos, tem como intuito promover a economia processual e harmonização dos julgados.” (07044879720238070000, Relator: Carmen Bittencourt, 2ª Câmara Cível, DJE: 28/4/2023). 7. Em que pese o desprovimento do apelo, não deve ser aplicada a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, CPC, pois não houve condenação em honorários na origem e nem foram apresentadas contrarrazões. 8. Recurso improvido.(Acórdão 1715966, 0714640-11.2022.8.07.0006, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/06/2023, publicado no DJe: 30/06/2023.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade. - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.283705-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) (grifei) Ademais, a pretensão deduzida nos presentes autos não guarda compatibilidade com o procedimento proposto. A parte autora propôs ação de obrigação de fazer, cuja real pretensão se vincula à declaração judicial da propriedade do imóvel. Pedido do
autor: "Ao final, a presente Ação ser julgada totalmente PROCEDENTE para que se declare, por sentença, a propriedade do imóvel objeto da presente ação, determinando, o juízo, a transferência do bem imóvel para o nome da Igreja junto ao Cartório de Registro de Imóveis." (grifei) No que tange à via eleita enquanto elemento do interesse de agir, eis o entendimento atual do ordenamento jurídico pátrio: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE PROCESSUAL. VIA ADEQUADA.1. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, “o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade”. (in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 17ª edição, Editora Forense, 1995, páginas 55/56).2. A usucapião, forma originária de aquisição de propriedade, prevista nos arts. 1.238 a 1.242 do CC, tem como pressuposto, além do exercício da posse pelo período exigido em lei, de forma contínua e pacífica, que o possuidor tenha a intenção de ter como sua a coisa, de ser o titular do domínio.3. Mostra-se útil, necessária e, sobretudo, adequada, a via da ação de usucapião, a fim de obter a tutela jurisdicional consistente na declaração de aquisição da propriedade imóvel. 4. Recurso provido. (Acórdão 1829868, 0717690-26.2023.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/03/2024, publicado no DJe: 01/04/2024.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. DEFESA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE SE VISA GARANTIR INDEPENDENTEMENTE DE REGISTRO DO IMÓVEL. VIA JUDICIAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Não há previsão legal de reconhecimento de referida propriedade sobre o imóvel pela via de uma singela ação declaratória, pois a aquisição pressupõe requisitos legais a serem observados. II - Constatada a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, haja vista a ausência dos pressupostos necessários para o prosseguimento do feito e a impossibilidade de conversão de ritos, a manutenção da sentença extintiva do feito é medida que se impõe, no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5316201-63.2018.8.09.0126,RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR),8ª Câmara Cível, Publicado em 12/09/2024) (grifei) Dessa forma, é evidente que o pedido autoral objetiva o reconhecimento da propriedade do imóvel pela via judicial, sendo este o objeto típico das ações de usucapião, ação esta que, inclusive, foi ajuizada pelo autor em sede do processo de nº 0800144-20.2021.8.15.2003. Importa ressaltar que as ações de usucapião possuem um rito específico, exigindo-se citação de confinantes, expedição de edital para ciência de possíveis interessados, conforme arts. 246, §3º e 259, inciso I, ambos do CPC, bem como notificação dos entes públicos. A inobservância ao procedimento conduz, consequentemente, à ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e extinção do processo sem resolução de mérito. Uma vez que não há compatibilidade entre o pedido e o procedimento proposto nestes autos, configura-se também a inadequação da via eleita pelo autor, o que reforça a ausência de seu interesse, bem como o uso desnecessário dos recursos do Poder Judiciário. O art. 485, IV e VI, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, forçosa é a conclusão da carência interesse de agir da parte autora e o nítido desinteresse em viabilizar o prosseguimento da presente demanda. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.100,00, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. À serventia: 1 - Expeça ofício ao cartório Carlos Ulysses para retirada da indisponibilidade do bem averbada (Id. 41811607), considerando a extinção sem resolução de mérito deste processo. 2 - Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. 3 - Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807758-81.2018.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos, Compra e Venda, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL.
REU: ESPÓLIO DE MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS, DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS, VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS. SENTENÇA Trata de Ação de obrigação de fazer proposta pela IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL em face do ESPÓLIO DE MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS, representando por Vanderlúcia Vidal de Negreiros, todos devidamente qualificados. Objetiva a parte autora o reconhecimento da propriedade do imóvel situado à R. Inspetoria Emília de Mendonça Gomes, 1143, Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, com matricula n° 37.513, registrado perante o Registro de Imóveis da Zona Sul. Para tal pleito afirma ser possuidor da área há mais de trinta anos. Afirma que o réu, de cujus MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS (nos autos o seu espólio), era sócio fundador da Igreja Nazareno do Brasil e teria firmado contrato de financiamento do referido imóvel junto à COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO – CEHAP/PB, mas em benefício, desde então, do autor e isso em razão de não ser possível que o referido financiamento fosse realizado através de pessoa jurídica (autora). Aduz, outrossim, que os pagamentos das parcelas referentes ao imóvel teriam sido quitados pela autora. Afirma, ainda, que havia um acerto, moral e contratual, entre as partes dispondo que, após a quitação do financiamento, o de cujus MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS realizaria a transferência da propriedade do imóvel para a autora. Citou, ainda, que em ação possessória proposta pelo de cujus MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS - n° 0012903-84.2000.8.15.2003 – teria havido o reconhecimento da posse à autora. Apresentou pedido de concessão de tutela de urgência para a escrituração do imóvel em nome da autora, ou, alternativamente, a indisponibilidade do bem até o julgamento final da lide. Juntou documentos. A ação foi distribuída inicialmente perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A, que reduziu o valor das custas prévias, fixando-as em 75%, as quais foram adimplidas, conforme se verifica na aba de Custas Judiciais. Decisão concedendo a tutela de urgência, determinando a indisponibilidade do imóvel objeto dos autos (Id. 33007042). Registro de Imóveis cumpriu com a Determinação, Id. 41811607. Decisão da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A, decidindo pelo reconhecimento da prevenção deste Juízo, momento em que determinou a redistribuição dos autos. Decisão determinado a emenda da petição inicial, bem como expedição de ofício à OAB/PB para apuração de eventual falta ético-disciplinar do causídico da parte autora e à Corregedoria-Geral de Justiça para para ciência do uso predatório da Justiça (Id. 51468990). Parte autora realizou pedido incidental de reintegração de posse, porém, o pedido foi indeferido. Citada, a parte promovida apresentou contestação, por intermédio de sua inventariante Vanderlúcia Vidal de Negreiros, suscitando a preliminar de ausência de interesse processual, bem como o abuso do direito de ação. No mérito, sustentou a ausência de promessa de transferência da propriedade para o autor. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora peticionou nos autos requerendo a suspensão do processo a fim de buscar uma acordo extrajudicial. A promovida permaneceu silente. Decisão indeferindo a suspensão do processo e intimando a parte autora para justificar o interesse na ação, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, a parte autora não se manifestou. Autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE - Do Interesse de Agir e do abuso do direito de ação O direito de ação é assegurado constitucionalmente, porém deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. O ajuizamento de múltiplas ações idênticas ou semelhantes, sem justificativa plausível, caracteriza abuso do direito de ação e afronta o princípio da eficiência processual. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando verificada a ausência do interesse de agir, manifestamente exteriorizado pelo ajuizamento de outras ações posteriores com o mesmo objetivo, bem como pela inércia da parte autora e de seus causídicos em justificar o interesse de agir em Juízo, de modo a evidenciar a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional perseguido nos presentes autos. No caso concreto, foram ajuizadas 4 ações versando sobre a mesma relação jurídica, conforme indicado na decisão de Id. 51468990, decisão esta que também determinou a expedição de ofícios à OAB e à Corregedoria-Geral de Justiça para apuração da conduta do advogado. Sobre o tema, o entendimento dos Tribunais Pátrios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS CONEXAS CONTRA A MESMA REQUERIDA. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. EMENDA DA INICIAL. REUNIÃO DOS PROCESSOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONROÁRIOS NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC, uma vez que o autor não atendeu a ordem de emenda para reunir em uma única ação os pedidos fracionados em demandas diversas. 1.1. Em seu recurso, o autor pede a cassação do decisum, para que seja recebida a petição inicial, afastando-se a determinação de reunião dos demais processos. Relata que protocolizou, em desfavor da recorrida, três ações, contudo, a respeito de contratos jurídicos distintos. Esclarece que, por se tratar de demandas que discutem contratos diversos, não há que se falar em identidade de causas de pedir e tampouco de pedidos, os quais mudam conforme a situação fática existente em cada contrato. Nesse cenário, enquanto esta ação (0714640-11.2022.8.07.0006, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho), discute dívida decorrente do contrato n. 863926494, com vencimento em 25/05/2011, as outras ações versam sobre contratos distintos: 1) o processo n. 0714639-26.2022.8.07.0006, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho, versa sobre a dívida oriunda do contrato n. 102747740, com vencimento em 17/04/2017; 2) o processo n. 0742171-87.2022.8.07.0001, em trâmite também na 1ª Vara Cível de Sobradinho, versa sobre débito relacionado ao contrato n. 101104048, com vencimento em 17/04/2017. Acrescenta que o indeferimento da petição inicial revela obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A controvérsia reside na possibilidade ou não de um mesmo autor ajuizar contra a mesma requerida três ações distintas relativas a processos conexos. 2.1 Disse a eminente e diligente Magistrada: "Observo que o autor ajuizou contra a Claro, quase que simultaneamente, três ações, cujo objeto né a declaração de prescrição de três contas distintas. Não há razão a justificar o processamento separado das ações, cujo valor da causa é ínfimo. Reunir todos os pedidos em um mesmo processo é de salutar importância para garantia da efetividade da prestação jurisdicional, dado que o Estado não terá que pronunciar-se em três atos distintos sobre pedidos similares. Além disso, há a questão pertinente ao incremento do custo da justiça". 3. Ainda que as ações sejam fundadas em operações contratuais diversas, elas buscam provimento jurisdicional idêntico, qual seja, a condenação da CLARO S/A na obrigação de não protestar ou negativar o nome do autor em virtude de dívida prescrita, bem como a declaração da inexistência do débito em face da prescrição. 3.1. Observa-se, inclusive, que o teor das petições iniciais é o mesmo nos três processos, havendo diferença apenas no que tange ao número dos contratos e ao valor da causa. 4. O ajuizamento de várias ações conexas evidencia abuso no direito de litigar.5. Não se mostra razoável a opção do autor em ajuizar ações distintas quando apenas uma bastaria para que lhe fosse alcançada a tutela desejada, considerando que a situação apresentada em todos os processos comporta a mesma discussão para o julgamento de sua integral pretensão. 5.1 Este fato, por si só, constitui fator de assoberbamento da máquina judiciária, que já se encontra bastante sobrecarregada.6. Pontua-se que não se está impedindo que o jurisdicionado tenha suas lesões e ameaças de lesões apreciadas pelo Poder Judiciário, mas tão somente oportunizando à parte que observe a boa-fé processual, de modo a permitir que pretensões similares sejam buscadas em uma mesma ação, viabilizando, assim, a economia processual. 6.1. Precedente: “2. A conexão, prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, e seu efeito, qual seja, a reunião de processos, tem como intuito promover a economia processual e harmonização dos julgados.” (07044879720238070000, Relator: Carmen Bittencourt, 2ª Câmara Cível, DJE: 28/4/2023). 7. Em que pese o desprovimento do apelo, não deve ser aplicada a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, CPC, pois não houve condenação em honorários na origem e nem foram apresentadas contrarrazões. 8. Recurso improvido.(Acórdão 1715966, 0714640-11.2022.8.07.0006, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/06/2023, publicado no DJe: 30/06/2023.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade. - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.283705-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) (grifei) Ademais, a pretensão deduzida nos presentes autos não guarda compatibilidade com o procedimento proposto. A parte autora propôs ação de obrigação de fazer, cuja real pretensão se vincula à declaração judicial da propriedade do imóvel. Pedido do
autor: "Ao final, a presente Ação ser julgada totalmente PROCEDENTE para que se declare, por sentença, a propriedade do imóvel objeto da presente ação, determinando, o juízo, a transferência do bem imóvel para o nome da Igreja junto ao Cartório de Registro de Imóveis." (grifei) No que tange à via eleita enquanto elemento do interesse de agir, eis o entendimento atual do ordenamento jurídico pátrio: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE PROCESSUAL. VIA ADEQUADA.1. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, “o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade”. (in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 17ª edição, Editora Forense, 1995, páginas 55/56).2. A usucapião, forma originária de aquisição de propriedade, prevista nos arts. 1.238 a 1.242 do CC, tem como pressuposto, além do exercício da posse pelo período exigido em lei, de forma contínua e pacífica, que o possuidor tenha a intenção de ter como sua a coisa, de ser o titular do domínio.3. Mostra-se útil, necessária e, sobretudo, adequada, a via da ação de usucapião, a fim de obter a tutela jurisdicional consistente na declaração de aquisição da propriedade imóvel. 4. Recurso provido. (Acórdão 1829868, 0717690-26.2023.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/03/2024, publicado no DJe: 01/04/2024.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. DEFESA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE SE VISA GARANTIR INDEPENDENTEMENTE DE REGISTRO DO IMÓVEL. VIA JUDICIAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Não há previsão legal de reconhecimento de referida propriedade sobre o imóvel pela via de uma singela ação declaratória, pois a aquisição pressupõe requisitos legais a serem observados. II - Constatada a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, haja vista a ausência dos pressupostos necessários para o prosseguimento do feito e a impossibilidade de conversão de ritos, a manutenção da sentença extintiva do feito é medida que se impõe, no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5316201-63.2018.8.09.0126,RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR),8ª Câmara Cível, Publicado em 12/09/2024) (grifei) Dessa forma, é evidente que o pedido autoral objetiva o reconhecimento da propriedade do imóvel pela via judicial, sendo este o objeto típico das ações de usucapião, ação esta que, inclusive, foi ajuizada pelo autor em sede do processo de nº 0800144-20.2021.8.15.2003. Importa ressaltar que as ações de usucapião possuem um rito específico, exigindo-se citação de confinantes, expedição de edital para ciência de possíveis interessados, conforme arts. 246, §3º e 259, inciso I, ambos do CPC, bem como notificação dos entes públicos. A inobservância ao procedimento conduz, consequentemente, à ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e extinção do processo sem resolução de mérito. Uma vez que não há compatibilidade entre o pedido e o procedimento proposto nestes autos, configura-se também a inadequação da via eleita pelo autor, o que reforça a ausência de seu interesse, bem como o uso desnecessário dos recursos do Poder Judiciário. O art. 485, IV e VI, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, forçosa é a conclusão da carência interesse de agir da parte autora e o nítido desinteresse em viabilizar o prosseguimento da presente demanda. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.100,00, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. À serventia: 1 - Expeça ofício ao cartório Carlos Ulysses para retirada da indisponibilidade do bem averbada (Id. 41811607), considerando a extinção sem resolução de mérito deste processo. 2 - Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. 3 - Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807758-81.2018.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos, Compra e Venda, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL.
REU: ESPÓLIO DE MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS, DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS, VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS. SENTENÇA Trata de Ação de obrigação de fazer proposta pela IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL em face do ESPÓLIO DE MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS, representando por Vanderlúcia Vidal de Negreiros, todos devidamente qualificados. Objetiva a parte autora o reconhecimento da propriedade do imóvel situado à R. Inspetoria Emília de Mendonça Gomes, 1143, Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, com matricula n° 37.513, registrado perante o Registro de Imóveis da Zona Sul. Para tal pleito afirma ser possuidor da área há mais de trinta anos. Afirma que o réu, de cujus MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS (nos autos o seu espólio), era sócio fundador da Igreja Nazareno do Brasil e teria firmado contrato de financiamento do referido imóvel junto à COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO – CEHAP/PB, mas em benefício, desde então, do autor e isso em razão de não ser possível que o referido financiamento fosse realizado através de pessoa jurídica (autora). Aduz, outrossim, que os pagamentos das parcelas referentes ao imóvel teriam sido quitados pela autora. Afirma, ainda, que havia um acerto, moral e contratual, entre as partes dispondo que, após a quitação do financiamento, o de cujus MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS realizaria a transferência da propriedade do imóvel para a autora. Citou, ainda, que em ação possessória proposta pelo de cujus MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS - n° 0012903-84.2000.8.15.2003 – teria havido o reconhecimento da posse à autora. Apresentou pedido de concessão de tutela de urgência para a escrituração do imóvel em nome da autora, ou, alternativamente, a indisponibilidade do bem até o julgamento final da lide. Juntou documentos. A ação foi distribuída inicialmente perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A, que reduziu o valor das custas prévias, fixando-as em 75%, as quais foram adimplidas, conforme se verifica na aba de Custas Judiciais. Decisão concedendo a tutela de urgência, determinando a indisponibilidade do imóvel objeto dos autos (Id. 33007042). Registro de Imóveis cumpriu com a Determinação, Id. 41811607. Decisão da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A, decidindo pelo reconhecimento da prevenção deste Juízo, momento em que determinou a redistribuição dos autos. Decisão determinado a emenda da petição inicial, bem como expedição de ofício à OAB/PB para apuração de eventual falta ético-disciplinar do causídico da parte autora e à Corregedoria-Geral de Justiça para para ciência do uso predatório da Justiça (Id. 51468990). Parte autora realizou pedido incidental de reintegração de posse, porém, o pedido foi indeferido. Citada, a parte promovida apresentou contestação, por intermédio de sua inventariante Vanderlúcia Vidal de Negreiros, suscitando a preliminar de ausência de interesse processual, bem como o abuso do direito de ação. No mérito, sustentou a ausência de promessa de transferência da propriedade para o autor. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora peticionou nos autos requerendo a suspensão do processo a fim de buscar uma acordo extrajudicial. A promovida permaneceu silente. Decisão indeferindo a suspensão do processo e intimando a parte autora para justificar o interesse na ação, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, a parte autora não se manifestou. Autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE - Do Interesse de Agir e do abuso do direito de ação O direito de ação é assegurado constitucionalmente, porém deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. O ajuizamento de múltiplas ações idênticas ou semelhantes, sem justificativa plausível, caracteriza abuso do direito de ação e afronta o princípio da eficiência processual. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando verificada a ausência do interesse de agir, manifestamente exteriorizado pelo ajuizamento de outras ações posteriores com o mesmo objetivo, bem como pela inércia da parte autora e de seus causídicos em justificar o interesse de agir em Juízo, de modo a evidenciar a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional perseguido nos presentes autos. No caso concreto, foram ajuizadas 4 ações versando sobre a mesma relação jurídica, conforme indicado na decisão de Id. 51468990, decisão esta que também determinou a expedição de ofícios à OAB e à Corregedoria-Geral de Justiça para apuração da conduta do advogado. Sobre o tema, o entendimento dos Tribunais Pátrios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS CONEXAS CONTRA A MESMA REQUERIDA. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. EMENDA DA INICIAL. REUNIÃO DOS PROCESSOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONROÁRIOS NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC, uma vez que o autor não atendeu a ordem de emenda para reunir em uma única ação os pedidos fracionados em demandas diversas. 1.1. Em seu recurso, o autor pede a cassação do decisum, para que seja recebida a petição inicial, afastando-se a determinação de reunião dos demais processos. Relata que protocolizou, em desfavor da recorrida, três ações, contudo, a respeito de contratos jurídicos distintos. Esclarece que, por se tratar de demandas que discutem contratos diversos, não há que se falar em identidade de causas de pedir e tampouco de pedidos, os quais mudam conforme a situação fática existente em cada contrato. Nesse cenário, enquanto esta ação (0714640-11.2022.8.07.0006, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho), discute dívida decorrente do contrato n. 863926494, com vencimento em 25/05/2011, as outras ações versam sobre contratos distintos: 1) o processo n. 0714639-26.2022.8.07.0006, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho, versa sobre a dívida oriunda do contrato n. 102747740, com vencimento em 17/04/2017; 2) o processo n. 0742171-87.2022.8.07.0001, em trâmite também na 1ª Vara Cível de Sobradinho, versa sobre débito relacionado ao contrato n. 101104048, com vencimento em 17/04/2017. Acrescenta que o indeferimento da petição inicial revela obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A controvérsia reside na possibilidade ou não de um mesmo autor ajuizar contra a mesma requerida três ações distintas relativas a processos conexos. 2.1 Disse a eminente e diligente Magistrada: "Observo que o autor ajuizou contra a Claro, quase que simultaneamente, três ações, cujo objeto né a declaração de prescrição de três contas distintas. Não há razão a justificar o processamento separado das ações, cujo valor da causa é ínfimo. Reunir todos os pedidos em um mesmo processo é de salutar importância para garantia da efetividade da prestação jurisdicional, dado que o Estado não terá que pronunciar-se em três atos distintos sobre pedidos similares. Além disso, há a questão pertinente ao incremento do custo da justiça". 3. Ainda que as ações sejam fundadas em operações contratuais diversas, elas buscam provimento jurisdicional idêntico, qual seja, a condenação da CLARO S/A na obrigação de não protestar ou negativar o nome do autor em virtude de dívida prescrita, bem como a declaração da inexistência do débito em face da prescrição. 3.1. Observa-se, inclusive, que o teor das petições iniciais é o mesmo nos três processos, havendo diferença apenas no que tange ao número dos contratos e ao valor da causa. 4. O ajuizamento de várias ações conexas evidencia abuso no direito de litigar.5. Não se mostra razoável a opção do autor em ajuizar ações distintas quando apenas uma bastaria para que lhe fosse alcançada a tutela desejada, considerando que a situação apresentada em todos os processos comporta a mesma discussão para o julgamento de sua integral pretensão. 5.1 Este fato, por si só, constitui fator de assoberbamento da máquina judiciária, que já se encontra bastante sobrecarregada.6. Pontua-se que não se está impedindo que o jurisdicionado tenha suas lesões e ameaças de lesões apreciadas pelo Poder Judiciário, mas tão somente oportunizando à parte que observe a boa-fé processual, de modo a permitir que pretensões similares sejam buscadas em uma mesma ação, viabilizando, assim, a economia processual. 6.1. Precedente: “2. A conexão, prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, e seu efeito, qual seja, a reunião de processos, tem como intuito promover a economia processual e harmonização dos julgados.” (07044879720238070000, Relator: Carmen Bittencourt, 2ª Câmara Cível, DJE: 28/4/2023). 7. Em que pese o desprovimento do apelo, não deve ser aplicada a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, CPC, pois não houve condenação em honorários na origem e nem foram apresentadas contrarrazões. 8. Recurso improvido.(Acórdão 1715966, 0714640-11.2022.8.07.0006, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/06/2023, publicado no DJe: 30/06/2023.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade. - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.283705-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) (grifei) Ademais, a pretensão deduzida nos presentes autos não guarda compatibilidade com o procedimento proposto. A parte autora propôs ação de obrigação de fazer, cuja real pretensão se vincula à declaração judicial da propriedade do imóvel. Pedido do
autor: "Ao final, a presente Ação ser julgada totalmente PROCEDENTE para que se declare, por sentença, a propriedade do imóvel objeto da presente ação, determinando, o juízo, a transferência do bem imóvel para o nome da Igreja junto ao Cartório de Registro de Imóveis." (grifei) No que tange à via eleita enquanto elemento do interesse de agir, eis o entendimento atual do ordenamento jurídico pátrio: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE PROCESSUAL. VIA ADEQUADA.1. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, “o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade”. (in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 17ª edição, Editora Forense, 1995, páginas 55/56).2. A usucapião, forma originária de aquisição de propriedade, prevista nos arts. 1.238 a 1.242 do CC, tem como pressuposto, além do exercício da posse pelo período exigido em lei, de forma contínua e pacífica, que o possuidor tenha a intenção de ter como sua a coisa, de ser o titular do domínio.3. Mostra-se útil, necessária e, sobretudo, adequada, a via da ação de usucapião, a fim de obter a tutela jurisdicional consistente na declaração de aquisição da propriedade imóvel. 4. Recurso provido. (Acórdão 1829868, 0717690-26.2023.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/03/2024, publicado no DJe: 01/04/2024.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. DEFESA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE SE VISA GARANTIR INDEPENDENTEMENTE DE REGISTRO DO IMÓVEL. VIA JUDICIAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Não há previsão legal de reconhecimento de referida propriedade sobre o imóvel pela via de uma singela ação declaratória, pois a aquisição pressupõe requisitos legais a serem observados. II - Constatada a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, haja vista a ausência dos pressupostos necessários para o prosseguimento do feito e a impossibilidade de conversão de ritos, a manutenção da sentença extintiva do feito é medida que se impõe, no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5316201-63.2018.8.09.0126,RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR),8ª Câmara Cível, Publicado em 12/09/2024) (grifei) Dessa forma, é evidente que o pedido autoral objetiva o reconhecimento da propriedade do imóvel pela via judicial, sendo este o objeto típico das ações de usucapião, ação esta que, inclusive, foi ajuizada pelo autor em sede do processo de nº 0800144-20.2021.8.15.2003. Importa ressaltar que as ações de usucapião possuem um rito específico, exigindo-se citação de confinantes, expedição de edital para ciência de possíveis interessados, conforme arts. 246, §3º e 259, inciso I, ambos do CPC, bem como notificação dos entes públicos. A inobservância ao procedimento conduz, consequentemente, à ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e extinção do processo sem resolução de mérito. Uma vez que não há compatibilidade entre o pedido e o procedimento proposto nestes autos, configura-se também a inadequação da via eleita pelo autor, o que reforça a ausência de seu interesse, bem como o uso desnecessário dos recursos do Poder Judiciário. O art. 485, IV e VI, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, forçosa é a conclusão da carência interesse de agir da parte autora e o nítido desinteresse em viabilizar o prosseguimento da presente demanda. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.100,00, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. À serventia: 1 - Expeça ofício ao cartório Carlos Ulysses para retirada da indisponibilidade do bem averbada (Id. 41811607), considerando a extinção sem resolução de mérito deste processo. 2 - Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. 3 - Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807758-81.2018.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos, Compra e Venda, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL.
REU: ESPÓLIO DE MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS, DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS, VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS. SENTENÇA Trata de Ação de obrigação de fazer proposta pela IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL em face do ESPÓLIO DE MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS, representando por Vanderlúcia Vidal de Negreiros, todos devidamente qualificados. Objetiva a parte autora o reconhecimento da propriedade do imóvel situado à R. Inspetoria Emília de Mendonça Gomes, 1143, Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, com matricula n° 37.513, registrado perante o Registro de Imóveis da Zona Sul. Para tal pleito afirma ser possuidor da área há mais de trinta anos. Afirma que o réu, de cujus MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS (nos autos o seu espólio), era sócio fundador da Igreja Nazareno do Brasil e teria firmado contrato de financiamento do referido imóvel junto à COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO – CEHAP/PB, mas em benefício, desde então, do autor e isso em razão de não ser possível que o referido financiamento fosse realizado através de pessoa jurídica (autora). Aduz, outrossim, que os pagamentos das parcelas referentes ao imóvel teriam sido quitados pela autora. Afirma, ainda, que havia um acerto, moral e contratual, entre as partes dispondo que, após a quitação do financiamento, o de cujus MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS realizaria a transferência da propriedade do imóvel para a autora. Citou, ainda, que em ação possessória proposta pelo de cujus MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS - n° 0012903-84.2000.8.15.2003 – teria havido o reconhecimento da posse à autora. Apresentou pedido de concessão de tutela de urgência para a escrituração do imóvel em nome da autora, ou, alternativamente, a indisponibilidade do bem até o julgamento final da lide. Juntou documentos. A ação foi distribuída inicialmente perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A, que reduziu o valor das custas prévias, fixando-as em 75%, as quais foram adimplidas, conforme se verifica na aba de Custas Judiciais. Decisão concedendo a tutela de urgência, determinando a indisponibilidade do imóvel objeto dos autos (Id. 33007042). Registro de Imóveis cumpriu com a Determinação, Id. 41811607. Decisão da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A, decidindo pelo reconhecimento da prevenção deste Juízo, momento em que determinou a redistribuição dos autos. Decisão determinado a emenda da petição inicial, bem como expedição de ofício à OAB/PB para apuração de eventual falta ético-disciplinar do causídico da parte autora e à Corregedoria-Geral de Justiça para para ciência do uso predatório da Justiça (Id. 51468990). Parte autora realizou pedido incidental de reintegração de posse, porém, o pedido foi indeferido. Citada, a parte promovida apresentou contestação, por intermédio de sua inventariante Vanderlúcia Vidal de Negreiros, suscitando a preliminar de ausência de interesse processual, bem como o abuso do direito de ação. No mérito, sustentou a ausência de promessa de transferência da propriedade para o autor. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora peticionou nos autos requerendo a suspensão do processo a fim de buscar uma acordo extrajudicial. A promovida permaneceu silente. Decisão indeferindo a suspensão do processo e intimando a parte autora para justificar o interesse na ação, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, a parte autora não se manifestou. Autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE - Do Interesse de Agir e do abuso do direito de ação O direito de ação é assegurado constitucionalmente, porém deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. O ajuizamento de múltiplas ações idênticas ou semelhantes, sem justificativa plausível, caracteriza abuso do direito de ação e afronta o princípio da eficiência processual. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando verificada a ausência do interesse de agir, manifestamente exteriorizado pelo ajuizamento de outras ações posteriores com o mesmo objetivo, bem como pela inércia da parte autora e de seus causídicos em justificar o interesse de agir em Juízo, de modo a evidenciar a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional perseguido nos presentes autos. No caso concreto, foram ajuizadas 4 ações versando sobre a mesma relação jurídica, conforme indicado na decisão de Id. 51468990, decisão esta que também determinou a expedição de ofícios à OAB e à Corregedoria-Geral de Justiça para apuração da conduta do advogado. Sobre o tema, o entendimento dos Tribunais Pátrios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS CONEXAS CONTRA A MESMA REQUERIDA. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. EMENDA DA INICIAL. REUNIÃO DOS PROCESSOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONROÁRIOS NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC, uma vez que o autor não atendeu a ordem de emenda para reunir em uma única ação os pedidos fracionados em demandas diversas. 1.1. Em seu recurso, o autor pede a cassação do decisum, para que seja recebida a petição inicial, afastando-se a determinação de reunião dos demais processos. Relata que protocolizou, em desfavor da recorrida, três ações, contudo, a respeito de contratos jurídicos distintos. Esclarece que, por se tratar de demandas que discutem contratos diversos, não há que se falar em identidade de causas de pedir e tampouco de pedidos, os quais mudam conforme a situação fática existente em cada contrato. Nesse cenário, enquanto esta ação (0714640-11.2022.8.07.0006, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho), discute dívida decorrente do contrato n. 863926494, com vencimento em 25/05/2011, as outras ações versam sobre contratos distintos: 1) o processo n. 0714639-26.2022.8.07.0006, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho, versa sobre a dívida oriunda do contrato n. 102747740, com vencimento em 17/04/2017; 2) o processo n. 0742171-87.2022.8.07.0001, em trâmite também na 1ª Vara Cível de Sobradinho, versa sobre débito relacionado ao contrato n. 101104048, com vencimento em 17/04/2017. Acrescenta que o indeferimento da petição inicial revela obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A controvérsia reside na possibilidade ou não de um mesmo autor ajuizar contra a mesma requerida três ações distintas relativas a processos conexos. 2.1 Disse a eminente e diligente Magistrada: "Observo que o autor ajuizou contra a Claro, quase que simultaneamente, três ações, cujo objeto né a declaração de prescrição de três contas distintas. Não há razão a justificar o processamento separado das ações, cujo valor da causa é ínfimo. Reunir todos os pedidos em um mesmo processo é de salutar importância para garantia da efetividade da prestação jurisdicional, dado que o Estado não terá que pronunciar-se em três atos distintos sobre pedidos similares. Além disso, há a questão pertinente ao incremento do custo da justiça". 3. Ainda que as ações sejam fundadas em operações contratuais diversas, elas buscam provimento jurisdicional idêntico, qual seja, a condenação da CLARO S/A na obrigação de não protestar ou negativar o nome do autor em virtude de dívida prescrita, bem como a declaração da inexistência do débito em face da prescrição. 3.1. Observa-se, inclusive, que o teor das petições iniciais é o mesmo nos três processos, havendo diferença apenas no que tange ao número dos contratos e ao valor da causa. 4. O ajuizamento de várias ações conexas evidencia abuso no direito de litigar.5. Não se mostra razoável a opção do autor em ajuizar ações distintas quando apenas uma bastaria para que lhe fosse alcançada a tutela desejada, considerando que a situação apresentada em todos os processos comporta a mesma discussão para o julgamento de sua integral pretensão. 5.1 Este fato, por si só, constitui fator de assoberbamento da máquina judiciária, que já se encontra bastante sobrecarregada.6. Pontua-se que não se está impedindo que o jurisdicionado tenha suas lesões e ameaças de lesões apreciadas pelo Poder Judiciário, mas tão somente oportunizando à parte que observe a boa-fé processual, de modo a permitir que pretensões similares sejam buscadas em uma mesma ação, viabilizando, assim, a economia processual. 6.1. Precedente: “2. A conexão, prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, e seu efeito, qual seja, a reunião de processos, tem como intuito promover a economia processual e harmonização dos julgados.” (07044879720238070000, Relator: Carmen Bittencourt, 2ª Câmara Cível, DJE: 28/4/2023). 7. Em que pese o desprovimento do apelo, não deve ser aplicada a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, CPC, pois não houve condenação em honorários na origem e nem foram apresentadas contrarrazões. 8. Recurso improvido.(Acórdão 1715966, 0714640-11.2022.8.07.0006, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/06/2023, publicado no DJe: 30/06/2023.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade. - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.283705-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) (grifei) Ademais, a pretensão deduzida nos presentes autos não guarda compatibilidade com o procedimento proposto. A parte autora propôs ação de obrigação de fazer, cuja real pretensão se vincula à declaração judicial da propriedade do imóvel. Pedido do
autor: "Ao final, a presente Ação ser julgada totalmente PROCEDENTE para que se declare, por sentença, a propriedade do imóvel objeto da presente ação, determinando, o juízo, a transferência do bem imóvel para o nome da Igreja junto ao Cartório de Registro de Imóveis." (grifei) No que tange à via eleita enquanto elemento do interesse de agir, eis o entendimento atual do ordenamento jurídico pátrio: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE PROCESSUAL. VIA ADEQUADA.1. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, “o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade”. (in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 17ª edição, Editora Forense, 1995, páginas 55/56).2. A usucapião, forma originária de aquisição de propriedade, prevista nos arts. 1.238 a 1.242 do CC, tem como pressuposto, além do exercício da posse pelo período exigido em lei, de forma contínua e pacífica, que o possuidor tenha a intenção de ter como sua a coisa, de ser o titular do domínio.3. Mostra-se útil, necessária e, sobretudo, adequada, a via da ação de usucapião, a fim de obter a tutela jurisdicional consistente na declaração de aquisição da propriedade imóvel. 4. Recurso provido. (Acórdão 1829868, 0717690-26.2023.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/03/2024, publicado no DJe: 01/04/2024.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. DEFESA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE SE VISA GARANTIR INDEPENDENTEMENTE DE REGISTRO DO IMÓVEL. VIA JUDICIAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Não há previsão legal de reconhecimento de referida propriedade sobre o imóvel pela via de uma singela ação declaratória, pois a aquisição pressupõe requisitos legais a serem observados. II - Constatada a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, haja vista a ausência dos pressupostos necessários para o prosseguimento do feito e a impossibilidade de conversão de ritos, a manutenção da sentença extintiva do feito é medida que se impõe, no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5316201-63.2018.8.09.0126,RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR),8ª Câmara Cível, Publicado em 12/09/2024) (grifei) Dessa forma, é evidente que o pedido autoral objetiva o reconhecimento da propriedade do imóvel pela via judicial, sendo este o objeto típico das ações de usucapião, ação esta que, inclusive, foi ajuizada pelo autor em sede do processo de nº 0800144-20.2021.8.15.2003. Importa ressaltar que as ações de usucapião possuem um rito específico, exigindo-se citação de confinantes, expedição de edital para ciência de possíveis interessados, conforme arts. 246, §3º e 259, inciso I, ambos do CPC, bem como notificação dos entes públicos. A inobservância ao procedimento conduz, consequentemente, à ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e extinção do processo sem resolução de mérito. Uma vez que não há compatibilidade entre o pedido e o procedimento proposto nestes autos, configura-se também a inadequação da via eleita pelo autor, o que reforça a ausência de seu interesse, bem como o uso desnecessário dos recursos do Poder Judiciário. O art. 485, IV e VI, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, forçosa é a conclusão da carência interesse de agir da parte autora e o nítido desinteresse em viabilizar o prosseguimento da presente demanda. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.100,00, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. À serventia: 1 - Expeça ofício ao cartório Carlos Ulysses para retirada da indisponibilidade do bem averbada (Id. 41811607), considerando a extinção sem resolução de mérito deste processo. 2 - Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. 3 - Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807758-81.2018.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos, Compra e Venda, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Extinto o processo por ausência das condições da ação26/03/2025, 12:45
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 12:45
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 16:46
Conclusos para julgamento09/03/2025, 23:02
Decorrido prazo de IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 01:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.28/02/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202528/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL.
REU: ESPÓLIO DE MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS, DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS, VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS. DECISÃO A parte autora requereu a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, com fundamento no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando que as partes estão engajadas em negociações visando a celebração de um acordo para resolução consensual do litígio. No entanto, cumpre ressaltar que é notório e de conhecimento deste Juízo que a presente demanda tramita conexa ao processo de nº 0800144-20.2021.8.15.2003. Ambas as ações possuem natureza essencialmente declaratória, eis que a parte autora busca a tutela jurisdicional para obter a propriedade do imóvel objeto da demanda. Importa ressaltar que o interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade da jurisdição para alcançar a tutela pleiteada. No entanto, o ajuizamento de múltiplas ações com a mesma finalidade caracteriza abuso do direito de ação e pode configurar litispendência, conforme dispõe o artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC. A coexistência de processos idênticos não se justifica, bem como afronta os princípios da segurança jurídica, economia processual e celeridade, além de possibilitar decisões conflitantes. Nesse sentido, a parte autora já foi advertida anteriormente, por meio de seu causídico, acerca do ajuizamento de ações idênticas. (Id. 51468990) Quanto ao pedido de suspensão do processo para negociação de acordo, este não prospera, uma vez que a suspensão por convenção das partes exige que ambas as partes expressem e justifiquem em Juízo a necessidade de suspensão do processo. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807758-81.2018.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos, Compra e Venda, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer]. indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte autora, nos termos do artigo 313, inciso II, do CPC, por não se mostrar adequado no momento atual, bem como determino que a parte autora justifique, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, o interesse de agir na presente demanda. Advirto que decorrido o prazo sem resposta, o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato. A parte autora foi intimada da decisão pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO24/02/2025, 00:00
Indeferido o pedido de IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL - CNPJ: 08.260.564/0001-75 (AUTOR)23/02/2025, 13:44
Expedição de Outros documentos.23/02/2025, 13:44
Conclusos para decisão19/11/2024, 11:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:34
Decorrido prazo de VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:34
Decorrido prazo de DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:27
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 09:42
Publicado Despacho em 27/08/2024.27/08/2024, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202427/08/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL.
REU: ESPÓLIO DE MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS, DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS, VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS. DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807758-81.2018.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos, Compra e Venda, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer].26/08/2024, 00:00
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REU: ESPÓLIO DE MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS, DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS, VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS. DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807758-81.2018.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos, Compra e Venda, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer].26/08/2024, 00:00
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REU: ESPÓLIO DE MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS, DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS, VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS. DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807758-81.2018.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos, Compra e Venda, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer].26/08/2024, 00:00
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REU: ESPÓLIO DE MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS, DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS, VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS. DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807758-81.2018.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos, Compra e Venda, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer].26/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 15:02
Proferido despacho de mero expediente23/08/2024, 15:02
Conclusos para despacho29/05/2024, 14:48
Juntada de Petição de petição24/05/2024, 00:22
Publicado Decisão em 02/05/2024.02/05/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202401/05/2024, 00:31
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Intimação - Decisão
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REU: ESPÓLIO DE MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS, DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS, VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS. DECISÃO Analisando os presentes autos com a devida acuidade, verifica-se constar determinação presente em decisão Id 69756829 para intimação da parte autora para impugnação da contestação apresentada. Posto isto, neste ato, determino a intimação da parte autora para impugnação da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos os autos. A parte autora foi intimada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807758-81.2018.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos, Compra e Venda, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer].30/04/2024, 00:00
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REU: ESPÓLIO DE MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS, DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS, VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS. DECISÃO Analisando os presentes autos com a devida acuidade, verifica-se constar determinação presente em decisão Id 69756829 para intimação da parte autora para impugnação da contestação apresentada. Posto isto, neste ato, determino a intimação da parte autora para impugnação da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos os autos. A parte autora foi intimada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807758-81.2018.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos, Compra e Venda, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer].30/04/2024, 00:00
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REU: ESPÓLIO DE MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS, DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS, VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS. DECISÃO Analisando os presentes autos com a devida acuidade, verifica-se constar determinação presente em decisão Id 69756829 para intimação da parte autora para impugnação da contestação apresentada. Posto isto, neste ato, determino a intimação da parte autora para impugnação da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos os autos. A parte autora foi intimada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807758-81.2018.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos, Compra e Venda, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer].30/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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AUTOR: IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL.
REU: ESPÓLIO DE MARCELINO VIDAL DE NEGREIROS, DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS, VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS. DECISÃO Analisando os presentes autos com a devida acuidade, verifica-se constar determinação presente em decisão Id 69756829 para intimação da parte autora para impugnação da contestação apresentada. Posto isto, neste ato, determino a intimação da parte autora para impugnação da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos os autos. A parte autora foi intimada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807758-81.2018.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos, Compra e Venda, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer].30/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 19:44
Determinada diligência29/04/2024, 19:44
Juntada de Petição de petição19/12/2023, 22:47
Juntada de Petição de contestação19/12/2023, 12:56
Conclusos para despacho17/08/2023, 11:28
Decorrido prazo de VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:33
Decorrido prazo de VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:39
Juntada de Petição de diligência17/07/2023, 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/07/2023, 17:11
Expedição de Mandado.21/06/2023, 09:35
Decorrido prazo de IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 16:57
Decorrido prazo de IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 16:57
Indeferido o pedido de IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL - CNPJ: 08.260.564/0001-75 (AUTOR)02/03/2023, 15:23
Expedição de Outros documentos.02/03/2023, 15:23
Juntada de Petição de petição16/11/2022, 16:35
Conclusos para despacho30/10/2022, 17:56
Decorrido prazo de VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS em 19/07/2022 23:59.21/07/2022, 02:00
Juntada de aviso de recebimento28/06/2022, 07:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/06/2022, 07:33
Juntada de documento de comprovação20/05/2022, 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/05/2022, 09:04
Juntada de Certidão20/05/2022, 08:57
Juntada de documento de comprovação20/05/2022, 08:52
Juntada de Ofício17/05/2022, 11:14
Juntada de Ofício17/05/2022, 11:13
Proferido despacho de mero expediente06/05/2022, 23:12
Conclusos para despacho27/01/2022, 12:50
Juntada de Petição de petição24/01/2022, 20:22
Expedição de Outros documentos.21/11/2021, 12:30
Proferido despacho de mero expediente21/11/2021, 12:30
Conclusos para despacho03/08/2021, 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência12/07/2021, 11:50
Declarada incompetência05/07/2021, 13:38
Determinação de redistribuição por prevenção05/07/2021, 13:38
Conclusos para despacho14/06/2021, 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC07/06/2021, 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP07/06/2021, 11:49
Recebidos os autos.07/06/2021, 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC02/06/2021, 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 13/07/2021 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.02/06/2021, 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)02/06/2021, 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)02/06/2021, 07:55
Juntada de Petição de comunicações11/05/2021, 13:34
Expedição de Outros documentos.11/05/2021, 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/05/2021, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/05/2021, 12:29
Audiência 13/07/2021 09:30 designada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.11/05/2021, 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP15/04/2021, 10:08
Recebidos os autos.15/04/2021, 10:08
Juntada de Certidão14/04/2021, 21:05
Juntada de Certidão25/03/2021, 12:18
Juntada de Ofício16/02/2021, 02:14
Juntada de Petição de comunicações21/01/2021, 13:26
Expedição de Outros documentos.17/12/2020, 14:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela15/12/2020, 02:39
Expedição de Outros documentos.15/12/2020, 02:39
Juntada de Petição de petição31/07/2020, 11:27
Conclusos para despacho06/07/2020, 09:55
Juntada de Petição de petição29/06/2020, 19:38
Juntada de Petição de petição27/05/2020, 19:59
Expedição de Outros documentos.08/05/2020, 11:31
Outras Decisões08/05/2020, 02:41
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho18/06/2019, 18:02
Expedição de Outros documentos.18/06/2019, 18:02
Juntada de Petição de petição13/06/2019, 10:20
Proferido despacho de mero expediente12/06/2019, 16:11
Conclusos para despacho17/12/2018, 17:27
Decorrido prazo de IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL em 21/11/2018 23:59:59.22/11/2018, 01:16
Juntada de Petição de petição25/10/2018, 17:20
Expedição de Outros documentos.16/10/2018, 15:53
Proferido despacho de mero expediente16/10/2018, 14:41
Conclusos para despacho24/09/2018, 11:46
Distribuído por sorteio21/09/2018, 15:58