Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE.
EXECUTADO: GERALDO DA SILVA RIBEIRO. SENTENÇA
Processo n. 0864531-16.2022.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima nominadas. Citado, o executado deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do valor exequendo ou oferecer embargos à execução, motivo pelo qual deferida a penhora de valores através do SISBAJUD. Certificado o bloqueio frutífero no valor total de R$ 562,37 (ID 123381278). Ato contínuo, o exequente apresentou minuta de transação extrajudicial firmada com o devedor, requerendo a homologação e suspensão da execução. É o que importa relatar. Decido. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Repito, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o pacto foi devidamente assinado, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Quanto à suspensão do processo até o cumprimento do acordo, tenho que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, todas as partes possuem acesso a qualquer momento e a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa dos autos ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. Havendo descumprimento do pactuado ou algum outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este Juízo, as partes poderão apresentar petição, o que retirará os autos do arquivo; ressalto que o ônus de fiscalização do cumprimento da avença compete ao credor, quem detém o único e maior interesse no direito discutido.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da execução é imperiosa. De mesmo modo, considerando o que restou pactuado entre os litigantes, incabível a manutenção da integralidade da penhora de valores via SISBAJUD, dado que o acordo prevê a transferência de R$ 370,16 em favor do condomínio exequente (ID 125722529, pág. 02 - cláusula 3ª, alínea ‘a’). Logo, R$ 192,21 devem ser ressarcidos ao executado. Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes. Desse modo, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. 90, §3°, do CPC. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS IMEDIATAS - ATENÇÃO I) Considerando que o Juízo realizou a transferência do valor constrito via SISBAJUD para conta judicial e os termos da avença extrajudicial firmada: - INTIME a parte executada pessoalmente (diligência do Juízo) para fornecer os dados bancários de sua titularidade, a fim de se proceder a liberação do numerário excedente através de alvará, no prazo de 15 (quinze) dias; - INTIME a parte exequente, através do advogado cadastrado nos autos, para enumerar os dados bancários de sua titularidade para emissão de alvará. II) Com a indicação do exequente e executado, expeça as seguintes ordens de pagamento: a) Alvará no montante de R$ 370,16 em nome de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE; b) Alvará na cifra de R$ 192,21 de titularidade do executado GERALDO DA SILVA RIBEIRO; III) Tudo cumprido, ARQUIVE o feito com as cautelas de estilo. CUMPRA COM URGÊNCIA. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE.
EXECUTADO: GERALDO DA SILVA RIBEIRO. SENTENÇA
Processo n. 0864531-16.2022.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima nominadas. Citado, o executado deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do valor exequendo ou oferecer embargos à execução, motivo pelo qual deferida a penhora de valores através do SISBAJUD. Certificado o bloqueio frutífero no valor total de R$ 562,37 (ID 123381278). Ato contínuo, o exequente apresentou minuta de transação extrajudicial firmada com o devedor, requerendo a homologação e suspensão da execução. É o que importa relatar. Decido. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Repito, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o pacto foi devidamente assinado, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Quanto à suspensão do processo até o cumprimento do acordo, tenho que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, todas as partes possuem acesso a qualquer momento e a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa dos autos ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. Havendo descumprimento do pactuado ou algum outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este Juízo, as partes poderão apresentar petição, o que retirará os autos do arquivo; ressalto que o ônus de fiscalização do cumprimento da avença compete ao credor, quem detém o único e maior interesse no direito discutido.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da execução é imperiosa. De mesmo modo, considerando o que restou pactuado entre os litigantes, incabível a manutenção da integralidade da penhora de valores via SISBAJUD, dado que o acordo prevê a transferência de R$ 370,16 em favor do condomínio exequente (ID 125722529, pág. 02 - cláusula 3ª, alínea ‘a’). Logo, R$ 192,21 devem ser ressarcidos ao executado. Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes. Desse modo, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. 90, §3°, do CPC. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS IMEDIATAS - ATENÇÃO I) Considerando que o Juízo realizou a transferência do valor constrito via SISBAJUD para conta judicial e os termos da avença extrajudicial firmada: - INTIME a parte executada pessoalmente (diligência do Juízo) para fornecer os dados bancários de sua titularidade, a fim de se proceder a liberação do numerário excedente através de alvará, no prazo de 15 (quinze) dias; - INTIME a parte exequente, através do advogado cadastrado nos autos, para enumerar os dados bancários de sua titularidade para emissão de alvará. II) Com a indicação do exequente e executado, expeça as seguintes ordens de pagamento: a) Alvará no montante de R$ 370,16 em nome de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE; b) Alvará na cifra de R$ 192,21 de titularidade do executado GERALDO DA SILVA RIBEIRO; III) Tudo cumprido, ARQUIVE o feito com as cautelas de estilo. CUMPRA COM URGÊNCIA. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito