Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ZUMMI COM E IND LTDA.
EXECUTADO: E B L COM DE BICICLETAS PECAS LTDA, EDNALDO BEZERRA LEITE. DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Zummi Comércio e Indústria LTDA., em face de EBL Comércio de Bicicletas Peças LTDA., representado por seu sócio Ednaldo Bezerra Leite, todos devidamente qualificados. A exequente propôs a presente execução em face de dívida do executado proveniente de cheques no valor total de R$ 22.837,27. Devidamente citada por meio de seu sócio, a parte devedora deixou escoar o prazo para o pagamento voluntário. Intimada para atualizar o débito, a credora se manteve silente, razão pela qual o processo foi arquivado. Um ano após o arquivamento da execução, a exequente apresentou planilha de atualização da dívida no valor de R$ 99.595,91. Houve várias tentativas de localização de bens da executada, todas frustradas. O nome da parte devedora foi cadastrado no sistema SERASAJUD em razão do valor da dívida e das custas. Juntada certidão procedendo ao arquivamento do feito, por ter decorrido o prazo de suspensão da execução por 1 ano sem indicação de bens à penhora. Em seguida, o exequente peticiona o desarquivamento (Id. 80180539) e pleiteou a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, a fim de encontrar bens da executada passíveis de penhora. É o relatório. Decido. Conforme estabelecido pelo art. 797 do Código de Processo Civil: “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”. Nesse particular, considerando a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), consistente, segundo o CNJ, na “solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos”. Dessa forma, não seria razoável impedir a realização da providência pretendida pelo exequente, vez que existe ferramenta disponível para tanto, sob pena de obstar sobremaneira a satisfação da execução. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS DO EXEXUTADO. SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. SISTEMA DISPONÍVEL. DILIGÊNCIA QUE VISA CONFERIR MAIOR EFICIÊNCIA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A referida ferramenta possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas). - O deferimento da medida constitui materialização do princípio da eficiência, pois visa garantir uma maior celeridade ao feito executivo. - A despeito de sua natureza não constritiva, a pesquisa pode ser útil para subsidiar medidas que importem constrição patrimonial, como a penhora de ativos financeiros via Sistema BACENJUD. Ademais, seria irrazoável indeferir uma medida de natureza meramente consultiva quando pode o exequente formular e executar medidas de constrição patrimonial.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0029201-39.2009.8.15.2003 [Espécies de Contratos]. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Par aíba, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (TJPB. 0815780-50.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2023) Nesse diapasão, DEFIRO a consulta do sistema SNIPER, cuja utilização é garantia de efetivação e celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88. O gabinete procedeu com a consulta, a qual encontrou, tão somente, informações sobre os sócios da pessoa jurídica devedora. Posto isto, determino que procedam com os seguintes atos: 1 – Intime a parte exequente para, se manifestar em relação à consulta no SNIPER e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como atualizar o valor da dívida, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 2 - Decorrido o prazo previsto no ponto 2 sem indicação de novos bens, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO