Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERIVAN RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550
REU: TONY CASSIO RODRIGUES ESTRELA DE MELO Advogado do(a)
REU: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803420-30.2019.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. Nos presentes autos, observa-se que, após sua condenação em custas, nos termos da sentença de ID 33783709, o promovido requereu a dispensa do pagamento destas, aduzindo que encontra-se desempregado e sem renda (ID 105306398), juntando documentos comprobatórios (IDs 112229050 e 112229051). Ressalta-se que não há óbice ao requerimento da gratuidade judiciária em qualquer momento do processo, nos termos do art. 99, do CPC. O art. 99, §3º, do CPC, estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural. Com efeito, tal presunção não afasta o dever do magistrado em exigir comprovação quando entender que o requerimento não é compatível com outras evidências e declarações do postulante. Assim, tendo o promovido demonstrado a sua situação de insuficiência de recursos (IDs 112229050 e 112229051), se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sobretudo considerando que tal afirmação goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu. No entanto, a concessão da gratuidade, a princípio, não retroage para alcançar uma condenação fixada anteriormente em decisão, diante do instituto da coisa julgada, sendo os seus efeitos ex nunc. Ressalte-se que a parte ré requereu a gratuidade judiciária desde a sua primeira manifestação nos autos, no ID 22815726, porém, o pleito não foi oportunamente apreciado, pelo que, de forma excepcional, a concessão da benesse terá efeitos retroativos, a fim de evitar prejuízos à parte sucumbente, atingindo atos processuais anteriores ao pedido de dispensa do pagamento das custas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ART. 5º, INCISO LXXIV DA CF/88 - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - COMPROVAÇÃO - EFEITOS RETROATIVOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MEDIDA EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE. 1- A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. 2- Comprovada a hipossuficiência financeira e existindo elementos que evidenciam a presença dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento do benefício é medida impositiva. 3- Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça "o benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão" (AgInt no RMS n. 71.719/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 4- Excepcionalmente, caso o pedido de justiça gratuita seja formulado na primeira manifestação da parte nos autos, é cabível a concessão de efeitos ex tunc à decisão que deferir o mencionado benefício, a fim de atingir atos processuais anteriores à sua apresentação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50016788920198130024, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITOS EX TUNC. CABIMENTO. CASO CONCRETO. O benefício da gratuidade da Justiça, a teor do que disciplina o art. 98 do CPC, será deferido às pessoas físicas ou jurídicas com insuficiência de recursos. Em se tratando o requerente de pessoa física, este órgão fracionário firmou entendimento no sentido de que se presume a necessidade para aqueles que demonstrarem auferir renda bruta mensal inferior a seis salários mínimos. In casu, a parte agravante demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos alegada. Embora o entendimento no E. STJ seja no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça somente produz efeitos a partir do momento em que formulado o pedido, não retroagindo aos atos processuais pretéritos, nas execuções fiscais os honorários advocatícios são fixados logo após o recebimento da ação. Evidente, portanto, que o pleito do executado sempre ocorrerá após o arbitramento da sucumbência. Hipótese em que a gratuidade foi postulada pela parte executada na primeira manifestação dos autos, logo após receber intimação para pagamento da verba honorária. Peculiaridade que autoriza o deferimento da benesse com efeitos retroativos, sobretudo porque a hipossuficiência econômica restou devidamente comprovada. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53741585220238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 27-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53741585220238217000 OUTRA, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INSURGÊNCIA. RECURSO ADESIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS UNICAMENTE PELA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX TUNC. POSSIBILIDADE. BENESSE PLEITEADA NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO ADESIVO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS.(TJ-PR 00329067320068160014 Londrina, Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 19/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) (Grifei) Ademais, não houve a demonstração, pela parte autora, de inexistência da situação econômica informada pelo réu, pelo que não há óbice ao deferimento do pleito deste. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, defiro o pedido de gratuidade judiciária, formulado pelo promovido (ID 105306398), nos termos acima declarados, com base no art. 98, do CPC, restando, de forma excepcional, suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais estabelecidas em sentença (ID 33783709), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Passada incólume de recursos a presente decisão e nada mais sendo requerido, considerando que não foi iniciada a fase de cumprimento de sentença e tendo em vista que já houve a reintegração deste na posse do bem (certidão no ID 82058936), sendo o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito