Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. N. M.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - REVELIA. DECRETADA. MÉRITO. MENOR EMANCIPADO APROVADO EM VESTIBULAR. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DAS PROVAS DO EXAME SUPLETIVO. RATIFICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº. 0825984-33.2024.8.15.2001 Vistos etc. I. N. M., devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME, igualmente qualificado nos autos, alegando que finalizou o 2º ano do ensino médio no ano de 2023 e foi aprovado no vestibular da FACULDADE UNIESP, para o curso de MEDICINA VETERINÁRIA, tendo recusado a sua inscrição para o exame supletivo do ensino médio pelo demandado, em que pese ter instruído o seu requerimento com todos os documentos exigidos. Diante dos fatos, requereu, como antecipação de tutela, que o demandado realizasse a sua inscrição no exame supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização das provas marcadas para o dia 19/05/2024. No mérito requereu a confirmação do pedido liminar. Juntou documentos. Gratuidade judiciária concedida e tutela antecipada deferida (ID. 89577142). Devidamente citado, o promovido não apresentou defesa. Intimada a parte autora, para se manifestar nos autos, não se manifestou. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I - DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. I.2 - DA REVELIA Embora devidamente citado, o promovido manteve-se inerte, não apresentando contestação. Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC. II - DO MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte promovente pretende o reconhecimento do seu direito a inscrição no Exame Supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização de provas marcadas para o dia 19/05/2024. Ao que se vê dos autos, a parte demandante foi impedida de realizar o Supletivo do Ensino Médio por ser menor de 18 anos de idade, porém, no caso dos autos, a promovente foi emancipada por ato dos pais, equiparando-se, por conseguinte, ao maior de 18 anos. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de matricular menor de 18 anos em curso supletivo, já que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 38, §1º, II, estabelece, ao tratar da educação de jovens e adultos, que os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, sendo que, no nível de conclusão do ensino médio, estes serão destinados a maiores de dezoito anos. Tem-se que o referido dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática, pois não se mostra razoável impedir o acesso ao ensino superior quando a própria Constituição da República lhe assegura o direito à educação, inteligência do artigo 208, inc. V da Constituição Federal: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Como é cediço, a educação é um bem fundamental à vida digna, existindo como atributo intrínseco da própria democracia, desta fazendo parte indissociável. Sua garantia é imprescindível ao desenvolvimento da pessoa humana na busca de um melhor exercício da cidadania, sendo um direito fundamental do homem, constante do texto constitucional. Devemos ainda observar que, enquanto fundamental ao desenvolvimento pleno do homem, a efetivação do direito à educação, como instrumento de transformação social, compreende a própria dignidade da pessoa humana como direito anterior à própria formação do Estado, fundamento de todo o sistema constitucional. No caso em questão, a parte promovente demonstrou com a aprovação em vestibular para o Curso de Medicina Veterinária na faculdade UNIESP, sua capacidade e maturidade intelectual para o ensino superior, razão porque lhe assiste o direito de matricula-se no Exame Supletivo. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. HABILITAÇÃO PELO PROUNI PARA VAGA NO CURSO DE ENGENHARIA MECÂNICA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. MENOR DE DEZOITO ANOS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO. CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL. DESPROVIMENTO da remessa. - Não obstante a exigência legal de dezoito anos completos para obtenção de certificado de ensino médio, aplicando-se a correta exegese, tal disposição não deve ser interpretada de maneira isolada, mas em cotejo com os princípios insculpidos pela nossa Carta Magna que, em seus artigos 205 e 208, inciso V, determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. - In casu, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do demandante, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, com habilitação para vaga no curso de Engenharia Mecânica da Universidade Federal da Paraíba, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional. Sob tal perspectiva, a expedição do (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00074730620138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 21-05-2019) ISTO POSTO e mais que dos autos constam, decreto a revelia da parte promovida, ratifico a antecipação de tutela (ID. 89577142) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e reconhecendo o direito da promovente à inscrição no Exame Supletivo, com realização das provas, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Considerando que a parte promovida apenas cumpriu a Resolução do Ministério da Educação, que somente foi considerada inconstitucional por incidente processual, dispenso-o do ônus sucumbencial. P.R.I. Arquive-se. João Pessoa, 20 de maio de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito