Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por NARA LUCIA PEDROSA LIRA, em face do ESTADO DA PARAÍBA. Requer a autora a sua exclusão da relação tributária cuja CDA se viu inscrita como corresponsável, nos autos da Execução Fiscal nº 0812195-98.2023.81.2001, em trâmite neste juízo de executivos fiscais. Requer ainda, a tutela de evidência para determinar a suspensão da tramitação do processo executivo nº 0812195-98.2023.81.2001. Cumpre ressaltar inicialmente a redistribuição do feito ao presente juízo, dado a declínio da competência pela 5ª Vara da Fazenda Pública - Acervo A, em razão da conexão com a Execução Fiscal nº 0812195-98.2023.81.2001. Justiça gratuita deferida (ID. 85245318 ). Decisão do juízo deixando de apreciar a liminar requerida, em cognição sumária, ante a confusão com o mérito (ID. 85245318). Contestação apresentada pelo Estado da Paraíba (ID. 88200168), onde suscitou em preliminar a impugnação da justiça gratuita, burla ao rito da execução fiscal e, no mérito a corresponsabilização da sócia em função da dissolução irregular e impossibilidade da suspensão da execução por ausência de garantia do juízo. Intimada a autora para apresentar impugnação, deixou o prazo correr em branco. intimada as partes para especificarem provas, apenas a autora pugnou pelo prosseguimento (ID. 97926963). Relatados, Decido. A competência é pressuposto de validade do processo, devendo ser uma das primeiras abordagens do magistrado ao analisar a petição inicial. Nos termos do art. 55, §3º, do CPC: "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Outrossim, o art. 54, do CPC preceitua que a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que em havendo conexão entre execução fiscal e a ação anulatória de débito fiscal, estas devem ser reunidas e, sendo a execução fiscal proposta primeiro, caberá ao juízo da execução o processamento de ambas: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. MATÉRIA TRATADA NOS ARTS. 91 E 102 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 11/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/08/2013). III. O acórdão recorrido não examinou a matéria tratada nos arts. 91 e 102 do CPC/73, invocados nas razões de Recurso Especial. De fato, a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282/STF. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1064761/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE PROPOSTA. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo manejado contra decisão que reconheceu a competência do Juízo suscitado, no qual ajuizada a ação de execução fiscal em momento anterior à propositura da ação anulatória de debito, em razão da conexão. 2. Nos termos do art. 54 do CPC, a competência relativa poderá se modificar pela conexão, a impor a reunião dos feitos perante o juízo prevento, na hipótese de competência de natureza relativa, caso dos autos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações" (AgRg no AREsp n. 129.803/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 208.077/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) No presente caso, convém ressaltar que a Ação Anulatória foi ajuizada posteriormente a Ação de Execução Fiscal, o que possibilita o processamento e julgamento da primeira pelo juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, nos termos do art. 166 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, que disciplina o seguinte: Art. 166. Compete a Vara de Executivos Fiscais processar e julgar as execuções fiscais propostas pelo Estado ou seus municípios, os incidentes ou ações acessórias e cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência. Portanto, competente este juízo para o julgamento do presente feito. Passasse-se ao julgamento do feito. DA TUTELA No que que tange a tutela pleiteada, a Lei de execução fiscal é uníssona quanto a necessidade de garantia do juízo para a suspensão da execução, devendo essa ser integral e em dinheiro, conforme a súmula 112 do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO-EMBARGADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. JUÍZO NÃO-GARANTIDO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual “a jurisprudência desta Corte é firme no entender que a exceção fiscal pode ser proposta mesmo ante o ajuizamento de qualquer ação onde se discuta o débito. Só é possível a suspensão da execução mediante o ajuizamento de ação anulatória se acompanhada de depósito integral e em dinheiro, consoante previsto na Súmula 112/STJ, e consoante a leitura integrada dos artigos 38 da Lei nº 6.830/80 e 151, II, do CTN”. 2. De regra, não se suspende execução fiscal não-embargada só pelo fatode ter sido interposta ação anulatória de débito. A conexão só se caracteriza quando entre duas ações for comum o objeto ou a causa de pedir e o resultado seja idêntico para ambas as ações. 3. Não viola dispositivo legal a decisão que nega suspensão de execução não-embargada até julgamento definitivo de ação anulatória de débito fiscal, quando o exame da discussão posta nas lides demonstra inexistência de conflito entre as demandas.4. “Para dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos, no tocante ao efeito suspensivo da execução, é necessário que o juízo esteja garantido. Existindo prova da garantia, é viável a suspensão da exigibilidade do crédito exeqüendo” (REsp nº 803352/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03/04/2006). 5. “A Primeira Seção reconhece a possibilidade de ocorrer conexão até mesmo entre a ação desconstitutiva de título e a execução. Contudo a suspensão do executivo fiscal depende da garantia do juízo ou do depósito do montante integral do débito como preconizado pelo 151 do CTN” (REsp nº 747389/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19/09/2005). 6. “A execução fiscal não embargada não pode ser paralisada por conexão de ação de consignação em pagamento, sem depósito algum”(REsp nº 407299/SP, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 17/05/2004) 7. In casu, não restou comprovada a garantia do juízo, não sendo permitida, portanto, a suspensão do executivo fiscal até o julgamento final da ação anulatória de débito fiscal. 8. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas e 1ª Seção desta Corte Superior. 9. Recurso especial não-provido. (REsp 834.028/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, unânime, julgado em 1/06/06, DJ de 30/6/06). Em exame a esta ação anulatória, bem como a execução fiscal conexa, não se verificou a garantia do juízo. Tutela de evidência indeferida. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré alega que a Promovente não apresenta nada que sugira a necessidade do benefício, bem como que se trata de pessoa que exercia atividade empresarial e que possui débitos em aberto para com a Fazenda estadual, totalizando um saldo de R$ 2.843.660,27 (dois milhões, oitocentos e quarenta e três mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e sete centavos). Extrato de débitos anexados (ID. 88200169). O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a falta de condições financeiras da agravante para arcar com as custas do processo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 5. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência declarada pelo requerente da assistência judiciária gratuita, podendo ser revogado o benefício se o magistrado constatar condição econômico-financeira apta a satisfazer os ônus processuais. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1089437/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017) Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira da parte autora. Contudo, não se desincumbiu desse mister, visto que a apresentando de débitos de grandes vultos da autora corrobora lado outro, unicamente com a tese de que promovente não dispõe de recursos financeiros. Diante disso, rejeito a preliminar. DA BURLA AO RITO DA EXECUÇÃO FISCAL A presente ação anulatória foi ajuizada em 26 de agosto de 2023, portanto posterior a ação de execução fiscal (0812195-98.2023.81.2001), que se deu em 19 de março de 2023. A Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/80, prevê no seu art. 38, a ação anulatória do ato declarativo da dívida como meio hábil à discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. A questão da possibilidade da ação anulatória posterior, após o ajuizamento da execução fiscal fora objeto de grandes discussões doutrinárias ao longo do tempo. Ocorre que, frente aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do livre acesso a justiça, firmou-se o entendimento majoritário pela sua possibilidade. O STJ, possui tese firmada, no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COMO MEIO DE DEFESA DO DEVEDOR, EM MOMENTO ANTERIOR OU POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR PARA RESPONDER PELAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA DEVEDORA ORIGINAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, admite-se a propositura de Ação Anulatória como meio de defesa do devedor, em momento anterior ou posterior ao ajuizamento do Executivo Fiscal, consoante preconiza o art. 38 da Lei 6.830/1980. Precedentes: AgRg no AREsp. 836.928/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016; AgRg no REsp. 1.054.833/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2.8.2011; REsp 937.416/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.6.2008; AgRg no REsp. 866.054/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2009. 2. Não há restrição à adoção desse posicionamento também para a hipótese dos autos, garantindo, desta forma, a propositura da ação declaratória ou desconstitutiva de débito fiscal para se questionar a responsabilidade pelo débito tributário, notadamente porque a interposição da Embargos à Execução para afastar a legitimidade passiva do sócio-administrador exige garantia de juízo, e, por outro lado, a ação declaratória não suspende o curso do Executivo Fiscal, permitindo ao Fisco continuar diligenciando na busca de bens penhoráveis, além de garantir plenamente o contraditório. Precedente: EDcl no AgInt no REsp. 1.334.803/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.6.2018. 3. Logo, há de ser mantida a decisão que garantiu ao agravado o direito de postular a declaração de nulidade do título executivo em sede de Ação Declaratória, determinando o retorno dos autos à origem para dar prosseguimento ao julgamento quanto ao mérito da questão. 4. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.682.256/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 21/10/2020.) Pelo exposto, rejeito a preliminar. INTERESSE DE AGIR O art. 202, I do CTN e art. 2º, §5º, I da LEF. § 5º preconiza que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros. Nos termos do art. 135, do CTN: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Os sócios, como regra geral, não respondem pessoalmente pelas dívidas da sociedade empresária. Isso porque vigora o princípio da autonomia jurídica da pessoa jurídica, contudo, poderão ser responsabilizados por excesso de poder ou infração a lei. Nesse sentido, a Súmula 430 STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Compulsando aos autos do feito executivo, extrai-se que a execução fiscal foi ajuizada em face da JN COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS EIRELI – EPP, e não contra a autora, tendo esta constado unicamente na CDA como corresponsável. Houve pedido de citação em nome da empresa frustrada, com AR devolvido sem cumprimento após três tentativas. Ante tal fato, a exequente requereu a citação da pessoa jurídica, através de seu Representante Legal, autora do presente feito, não havendo pedido de redirecionamento. Tal citação em face do representante legal encontra respaldo na lei, conforme art. 242, CPC e não configura por si só o redirecionamento do feito executivo. Jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA EMPRESA NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL OU DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO. NÃO CARACTERIZADA SUBSTITUIÇÃO DA CDA POR VIAS OBLÍQUAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANTIDA A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA. (...) TJ-BA - APL: 00334857120038050001, Relator: Jose Luiz Pessoa Cardoso, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2018 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA NA PESSOA DO REPRESENTANTE. POSSIBILIDADE. A citação da empresa pode se dar na pessoa do seu representante legal; porém, esta citação não equivale à citação da pessoa física do sócio-administrador da empresa, na qualidade de corresponsável pela dívida, tratando-se, pois, de citação apenas da pessoa jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. TJ-RS - AI: 70066928839 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 09/10/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2015. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA EMPRESA NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL. PENHORA DE BEM DO SÓCIO. INSUBSISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A citação da empresa executada pode se dar "na pessoa do seu representante legal", contudo não equivale essa citação à citação da pessoa física do sócio-administrador da empresa, na qualidade de co-responsável pela dívida. Trata-se, pois, de citação apenas da pessoa jurídica, somente ocorrendo a citação do sócio se este for citado pessoalmente em seu nome nas hipóteses do art. 135, III, do CTN, quando o seu nome já consta na CDA ou quando se requer o redirecionamento da execução em seu desfavor. 2. (...) 3. (...) 4. (...). TRF-5 - AC: 316570 PB 0005341-66.2000.4.05.8201, Relator: Desembargadora Federal Amanda Lucena (Substituto), Data de Julgamento: 27/08/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 18/09/2009 - Página: 425 - Ano: 2009. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Inteligência do art. 17, do CPC.
Trata-se de condição da ação, onde sem interesse não há utilidade da demanda. Pelo exposto, verifica-se que não há interesse de agir da autora na presente demanda, visto que não houve redirecionamento de execução fiscal.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que consta nos autos e princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos moldes art. 485, VI do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, ficando a sua exigibilidade, todavia, suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita a remessa necessária. Publicação e registro mediante inserção no PJE. Intimem-se. Barbara Bortoluzzi Emmerich Juíza de Direito