Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR - PB12013, THAISE GRISI CARDOSO - PB17361
EXECUTADO: ANDERSON PRAXEDES DE SOUZA 04121151402 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801940-46.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Vistos. Intimada para falar sobre o AR devolvido sem cumprimento (ID 82872084), a exequente requereu a penhora online (ID 89794253), juntando planilha de cálculos atualizada (ID 89794257). Analisando-se os autos, observa-se que o réu foi revel na fase de conhecimento, sendo o pleito autoral julgado procedente (sentença no ID 69160299) para reconhecer, por sentença, eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, bem como o pagamento de custas e honorários, porém, iniciada a fase de cumprimento da sentença (ID 73480179), o sucumbente foi intimado para pagamento da condenação, tendo o AR retornado sob o motivo "ausente" (ID 82872084). Logo, vê-se que a insurgência da parte exequente diz respeito à eventual necessidade de intimação do revel para cumprimento da sentença. Sobre o tema, dispõe o art. 513 do CPC que: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Considerando o dispositivo legal transcrito acima, conclui-se que, independentemente da revelia na fase de conhecimento e, ainda que não tenha sido constituído procurador nos autos, o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença, inclusive de forma pessoal, não sendo possível a aplicação do disposto no art. 346 do CPC neste momento do processo, diante da expressa disposição legal em sentido contrário. Assim, nos presentes autos, no que pese a revelia do promovido, o qual foi citado pessoalmente na fase de conhecimento (AR no ID 58188876), não há o que se falar em desnecessidade de intimação para o cumprimento da sentença, uma vez que, neste caso, o devedor deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do inciso II do §2º do art. 513 do CPC, uma vez que não houve habilitação de advogado nos autos, pelo que não há como ser deferido, neste momento, o pedido de bloqueio de valores, junto ao SISBAJUD, sobretudo considerando que o sucumbente não foi devidamente intimado. Nesse sentido, em caso análogo ao presente feito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso IIdo § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1760914 SP 2017/0258509-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020) Ressalta-se que, tendo o AR retornado sob o motivo "ausente", não se faz possível a aplicação da presunção de validade da intimação, tendo em vista que, nos termos do §3º do art. 513 do CPC, apenas será considerada realizada a intimação nas hipóteses de mudança de endereço sem comunicação do Juízo, o que não há como ser verificado no caso dos autos. Dessa forma, neste momento do processo, indefiro, neste momento, o pedido de penhora através do SISBAJUD (ID 89794253). Decorrido o prazo recursal, considerando que o AR foi devolvido sob o motivo "ausente" (ID 82872084), renove-se a intimação do executado de ID 61321115, desta feita por mandado. Por conseguinte: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias; 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito