Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBSON CABRAL DE MENEZES - PE24155
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO CALDAS DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO CALDAS DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: BARBARA LUANA SANTOS GIBSON - RN15462 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0032690-50.2010.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo]
Vistos. De início, conforme informações prestadas pela parte e constando a outorga de poderes na procuração de ID 24621824, defiro o pedido de habilitação de ID 113815954, atentando o cartório que houve indicação de advogado para receber intimações de forma exclusiva pela executada, bem como determino a exclusão da advogada BARBARA LUANA SANTOS GIBSON da presente lide, em razão da renúncia de mandato. Habilitações e desabilitações necessárias. Expedido ofício ao cartório de registro de imóveis competente, para fins de cancelamento da constrição do bem matriculado sob o nº 45.205, de propriedade da Sra. MARIA DO SOCORRO CALDAS DOS SANTOS, unicamente referente à determinação realizada por este Juízo, nos termos da decisão de ID 63848236 (ID 108420556), o CARTÓRIO CARLOS ULYSSES apresentou resposta, informando a impossibilidade de cumprimento imediato da determinação, em razão da ausência de pagamento dos emolumentos concernentes, conforme parte transcrita abaixo, in verbis: "Desta feita, informamos que acatamos todo o teor da ordem determinada, na medida em que, entretanto, faz por necessário que o executado/proprietário compareça ao Registro de Imóveis, quite os emolumentos concernentes ao ato e requeira a averbação emanada por ordem judicial. [...] Em vista de tal fato, não foi procedido, imediatamente, como requerido, estando, no entanto, no aguardo da parte interessada para fomentar o ato e proceder com a imediata averbação de levantamento da penhora do altercado bem. Deste modo, solicita que a parte interessada seja intimada para comparecimento na Serventia, munido de documentação probante do valor executado nos autos ou de avaliação do imóvel e cópia da referida determinação, de modo que, conforme dita o CÓDIGO DE NORMAS, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, o registrador utilizará o menor valor para fins de cobrança dos atos praticados e, de imediato, retirará as guias para quitação." Todavia, no ID 111263430, a executada aduziu que é beneficiária da justiça gratuita, concedida na decisão de ID 63848236, sendo isenta do pagamento de emolumentos devidos a notários ou registrados em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos do art. 98, §1º, IX do CPC, pelo que requereu que fosse determinado ao cartório o cumprimento da ordem judicial, para realizar o levantamento da penhora, independentemente do pagamento das taxas exigidas. Assim, dispõe o inciso IX do §1º do art. 98 do CPC que: Art. 98. [...] § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Logo, considerando que a executada MARIA DO SOCORRO CALDAS DOS SANTOS, proprietária do imóvel objeto da penhora, é beneficiária da gratuidade judiciária, conforme decisão de ID 63848236, tal benefício compreende os emolumentos devidos a notários em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, pelo que não se faz possível a cobrança de emolumentos concernentes ao ato determinado pelo Juízo, qual seja, o cancelamento da constrição do bem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTENSÃO ÀS CUSTAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. ANOTAÇÃO NA CARTA DE ADJUDICAÇÃO EXPEDIDA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - O benefício da gratuidade de justiça deferido em juízo estende-se às custas e emolumentos cartorários necessários à concretização do direito reconhecido por sentença no processo (artigo 98, § 1º, inciso IX, do CPC)- Da carta de adjudicação expedida em comprimento de sentença proferida em ação de adjudicação compulsória, deve constar o deferimento de justiça gratuita concedido à parte que a levará a registro, de forma a dar conhecimento ao Cartório para fins de que seja observada a suspenção de exigibilidade de tais encargos (artigo 98, § 3º, do CPC). (TJ-MG - AI: 10000221894942001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) Dessa forma, defiro o pedido de ID 111263430 e determino a expedição de novo ofício ao cartório de registro de imóveis competente, para fins de cancelamento da constrição do bem matriculado sob o nº 45.205, de propriedade da Sra. MARIA DO SOCORRO CALDAS DOS SANTOS, unicamente referente à determinação realizada por este Juízo, nos termos da decisão de ID 63848236, desta feita, constando expressamente a necessidade de dispensa do pagamento dos emolumentos, em razão da parte interessada ser beneficiária da gratuidade, nos termos do inciso IX do §1º do art. 98 do CPC. Atente o cartório para enviar em anexo ao ofício cópia da decisão de ID 63848236 e da presente decisão. Com a resposta ao ofício, ouça-se a parte executada, em 10 (dez) dias. Na oportunidade, considerando que foi requerida a continuidade do presente feito, com a realização de novos atos constritivos (ID 111210202), antes de qualquer providência, diante do lapso temporal desde a juntada da última planilha de cálculos, em 15/05/2024 (ID 90520767), intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, anexar demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo em trâmite desde 2010. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito