Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALTER PEDRO MARTINS DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: ALAN ROSSI DO NASCIMENTO MAIA - PB15153
REU: RICARDO ESTEVAM LEITE Advogado do(a)
REU: VANESSA ARAUJO DE MEDEIROS - PB12250 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0811357-96.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WALTER PEDRO MARTINS DA SILVA JUNIOR, já qualificado nos autos, em face de RICARDO ESTEVAM LEITE, igualmente já individualizado. Alega em síntese que: 1. As partes firmaram contrato de compra e venda de um imóvel em 24 de novembro de 2011. 2. O autor e sua esposa passaram a habitar o imóvel em janeiro de 2013 e notaram diversas avarias, como trincas, rachaduras, infiltrações e partes de reboco afofadas nas paredes. 3. Contatado o construtor, foi enviado um profissional que atribuiu os problemas à existência de uma fossa séptica próxima, causando o solo ceder. 4. A solução aplicada foi apenas um paliativo, consistindo na aplicação de massa corrida e pintura, escondendo temporariamente as avarias. 5. A parte autora tentou resolver o problema com o construtor sem sucesso, sendo informada de que não havia mais responsabilidade sobre os vícios do produto. 6. A parte ré, como construtora, deve arcar com os custos do reparo resultantes de sua responsabilidade. Por tais razões, requereu a condenação da parte promovida ao cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de prover o reparo dos danos físicos sofridos pelo imóvel, tanto na estrutura como na estética, de modo que venha o imóvel a adquirir condições de segurança e habitabilidade, além de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida a Gratuidade processual a autora(Id.5854110). Audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência da parte ré(Id.10587659). Citado, o promovido habilitou-se aos autos e apresentou contestação(Id.50787394), onde levantou preliminar de Inépcia da Inicial e Prejudicial de decadência. No mérito, alegou culpa exclusiva do autor pela ausência de manutenções e cuidados no imóvel e Inexistência de dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos. Não houve impugnação à defesa(Id.54805577). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de perícia no imóvel(Id.64315527). Nada foi requerido pelo promovido. Decisão de Saneamento e Organização(Id.73829156). Nomeado perito(Id.75964011). O perito apresentou proposta de honorários(Id.76248006). O réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico(Id.80066548). Honorários periciais depositados em juízo(Id.80066856). Perícia agendada(Id.80478036). Laudo pericial apresentado(Id.82958189). Ambas as partes se manifestaram quanto os honorários periciais apresentados(Id.85079529 e 85088807). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir conforme o art. 93, IX, da CF/88. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e prejudicial de mérito já superadas na decisão de saneamento. A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e o réu, se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, Registre-se que a análise das relações de consumo não pode ser desvinculada dos demais princípios e normas que orientam o direito pátrio, notadamente o Código Civil, com fulcro na teoria do “diálogo de fontes” amplamente aceita na jurisprudência das Cortes Superiores. Cinge-se a controvérsia em analisar se os alegados vícios no imóvel do demandante existem, se decorreram de defeito na construção, bem como se a situação narrada nos autos é apta a ensejar danos morais. Da análise da pretensão e da resistência, tem-se que os pedidos do autor não merecem ser acolhidos. Segundo relatado pelo autor, o imóvel descrito na exordial foi adquirido pelo demandante em 24/11/2011 (Id.5842259) e, conforme fotografias acostadas à inicial (Id. 5842266), apresentou defeitos, quais sejam: "trincas e rachaduras nas paredes de diversos cômodos, visíveis tanto no interior como no exterior da casa. Também existem constantes infiltrações e partes de reboco de paredes que afofaram/estufaram" Cumpre registrar que, em decisão de saneamento, foi reconhecida a relação de consumo e constatada a hipossuficiência técnica do autor, razão pela qual foi deferida a inversão do ônus da prova, transferindo ao réu o ônus de comprovar a inexistência de vícios construtivos, através de perícia. Do laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, é possível extrair: Da conclusão extraída pelo perito, associada aos demais elementos de prova colacionados aos autos, é possível constatar que os problemas reclamados são decorrentes de ausência de manutenção preventiva, de responsabilidade do proprietário/autor. Não há comprometimento ou risco estrutural do imóvel, além do que o imóvel apresenta-se mal conservado, necessitando de correções preventivas nas instalações hidrossanitárias, o que não se confunde com vício construtivo, afastando a responsabilidade do construtor. A somar-se a isso, a inicial não veio instruída como laudo preliminar realizado por profissional competente atestando os problemas e suas causas. Inexiste no caderno processual qualquer elemento apto a indicar que o alegado surgimento do problema no imóvel foi fruto de uma má execução na obra ou que possui relação com os serviços prestados pelo demandado. Vê-se ainda da resposta aos quesitos formulados pelo réu que: Dessa forma, pela análise do conjunto probatório constante dos autos, em consonância com art. 371 do CPC, firmo meu convencimento pela ausência de responsabilidade do promovido pelas patologias constatadas no imóvel, pois decorrentes de falta de manutenção preventiva e mal conservação. Nesse sentido: VÍCIO CONSTRUTIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Vícios construtivos. Perícia que constatou a natureza funcional dos danos mencionados, decorrentes de falta de manutenção. Autores que não lograram comprovara a natureza endógena dos vícios alegados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10009285020208260157 SP 1000928-50.2020.8.26.0157, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 08/07/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PMCMV. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPARCIALIDADE DO PERITO NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS DECORRENTES DE MAU USO E MÁ CONSERVAÇÃO. 1. Não restou comprovada a ocorrência das circunstâncias que, na dicção da lei, configurariam o impedimento ou a suspeição do perito judicial (arts. 144 e 145 do CPC). 2. A apelante busca desqualificar o trabalho do profissional sem razão, já que a perícia foi conclusiva no sentido de não existirem quaisquer vícios construtivos no imóvel. Os danos verificados decorreram de mau uso e má conservação na propriedade. 3. Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50144956520174047001, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 22/03/2022, TERCEIRA TURMA). Nesta senda, não há como deferir o pleito autoral, posto que as provas produzidas pela ré modificam o direito deste, consoante dispõe o artigo 373, II do CPC. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §2o, do CPC, no patamar razoável de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se de imediato ao TJPB. Libere-se alvará em favor do perito. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura digital. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALTER PEDRO MARTINS DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: ALAN ROSSI DO NASCIMENTO MAIA - PB15153
REU: RICARDO ESTEVAM LEITE Advogado do(a)
REU: VANESSA ARAUJO DE MEDEIROS - PB12250 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0811357-96.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WALTER PEDRO MARTINS DA SILVA JUNIOR, já qualificado nos autos, em face de RICARDO ESTEVAM LEITE, igualmente já individualizado. Alega em síntese que: 1. As partes firmaram contrato de compra e venda de um imóvel em 24 de novembro de 2011. 2. O autor e sua esposa passaram a habitar o imóvel em janeiro de 2013 e notaram diversas avarias, como trincas, rachaduras, infiltrações e partes de reboco afofadas nas paredes. 3. Contatado o construtor, foi enviado um profissional que atribuiu os problemas à existência de uma fossa séptica próxima, causando o solo ceder. 4. A solução aplicada foi apenas um paliativo, consistindo na aplicação de massa corrida e pintura, escondendo temporariamente as avarias. 5. A parte autora tentou resolver o problema com o construtor sem sucesso, sendo informada de que não havia mais responsabilidade sobre os vícios do produto. 6. A parte ré, como construtora, deve arcar com os custos do reparo resultantes de sua responsabilidade. Por tais razões, requereu a condenação da parte promovida ao cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de prover o reparo dos danos físicos sofridos pelo imóvel, tanto na estrutura como na estética, de modo que venha o imóvel a adquirir condições de segurança e habitabilidade, além de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida a Gratuidade processual a autora(Id.5854110). Audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência da parte ré(Id.10587659). Citado, o promovido habilitou-se aos autos e apresentou contestação(Id.50787394), onde levantou preliminar de Inépcia da Inicial e Prejudicial de decadência. No mérito, alegou culpa exclusiva do autor pela ausência de manutenções e cuidados no imóvel e Inexistência de dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos. Não houve impugnação à defesa(Id.54805577). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de perícia no imóvel(Id.64315527). Nada foi requerido pelo promovido. Decisão de Saneamento e Organização(Id.73829156). Nomeado perito(Id.75964011). O perito apresentou proposta de honorários(Id.76248006). O réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico(Id.80066548). Honorários periciais depositados em juízo(Id.80066856). Perícia agendada(Id.80478036). Laudo pericial apresentado(Id.82958189). Ambas as partes se manifestaram quanto os honorários periciais apresentados(Id.85079529 e 85088807). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir conforme o art. 93, IX, da CF/88. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e prejudicial de mérito já superadas na decisão de saneamento. A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e o réu, se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, Registre-se que a análise das relações de consumo não pode ser desvinculada dos demais princípios e normas que orientam o direito pátrio, notadamente o Código Civil, com fulcro na teoria do “diálogo de fontes” amplamente aceita na jurisprudência das Cortes Superiores. Cinge-se a controvérsia em analisar se os alegados vícios no imóvel do demandante existem, se decorreram de defeito na construção, bem como se a situação narrada nos autos é apta a ensejar danos morais. Da análise da pretensão e da resistência, tem-se que os pedidos do autor não merecem ser acolhidos. Segundo relatado pelo autor, o imóvel descrito na exordial foi adquirido pelo demandante em 24/11/2011 (Id.5842259) e, conforme fotografias acostadas à inicial (Id. 5842266), apresentou defeitos, quais sejam: "trincas e rachaduras nas paredes de diversos cômodos, visíveis tanto no interior como no exterior da casa. Também existem constantes infiltrações e partes de reboco de paredes que afofaram/estufaram" Cumpre registrar que, em decisão de saneamento, foi reconhecida a relação de consumo e constatada a hipossuficiência técnica do autor, razão pela qual foi deferida a inversão do ônus da prova, transferindo ao réu o ônus de comprovar a inexistência de vícios construtivos, através de perícia. Do laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, é possível extrair: Da conclusão extraída pelo perito, associada aos demais elementos de prova colacionados aos autos, é possível constatar que os problemas reclamados são decorrentes de ausência de manutenção preventiva, de responsabilidade do proprietário/autor. Não há comprometimento ou risco estrutural do imóvel, além do que o imóvel apresenta-se mal conservado, necessitando de correções preventivas nas instalações hidrossanitárias, o que não se confunde com vício construtivo, afastando a responsabilidade do construtor. A somar-se a isso, a inicial não veio instruída como laudo preliminar realizado por profissional competente atestando os problemas e suas causas. Inexiste no caderno processual qualquer elemento apto a indicar que o alegado surgimento do problema no imóvel foi fruto de uma má execução na obra ou que possui relação com os serviços prestados pelo demandado. Vê-se ainda da resposta aos quesitos formulados pelo réu que: Dessa forma, pela análise do conjunto probatório constante dos autos, em consonância com art. 371 do CPC, firmo meu convencimento pela ausência de responsabilidade do promovido pelas patologias constatadas no imóvel, pois decorrentes de falta de manutenção preventiva e mal conservação. Nesse sentido: VÍCIO CONSTRUTIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Vícios construtivos. Perícia que constatou a natureza funcional dos danos mencionados, decorrentes de falta de manutenção. Autores que não lograram comprovara a natureza endógena dos vícios alegados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10009285020208260157 SP 1000928-50.2020.8.26.0157, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 08/07/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PMCMV. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPARCIALIDADE DO PERITO NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS DECORRENTES DE MAU USO E MÁ CONSERVAÇÃO. 1. Não restou comprovada a ocorrência das circunstâncias que, na dicção da lei, configurariam o impedimento ou a suspeição do perito judicial (arts. 144 e 145 do CPC). 2. A apelante busca desqualificar o trabalho do profissional sem razão, já que a perícia foi conclusiva no sentido de não existirem quaisquer vícios construtivos no imóvel. Os danos verificados decorreram de mau uso e má conservação na propriedade. 3. Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50144956520174047001, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 22/03/2022, TERCEIRA TURMA). Nesta senda, não há como deferir o pleito autoral, posto que as provas produzidas pela ré modificam o direito deste, consoante dispõe o artigo 373, II do CPC. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §2o, do CPC, no patamar razoável de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se de imediato ao TJPB. Libere-se alvará em favor do perito. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura digital. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito