Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente24/11/2025, 14:54
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 10:08
Decorrido prazo de ALEX MAIA DUARTE FILHO em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:46
Decorrido prazo de ALEX MAIA DUARTE em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:46
Publicado Intimação em 05/11/2025.05/11/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - (...)"As custas processuais devem ser pagas pelos promovidos, considerando as disposições da sentença, a concessão do benefício da gratuidade judiciária à promovente e, ainda, a inaplicabilidade do art. 90, § 3º, do CPC em caso de transação após a publicação da sentença. Assim, deve a parte ré realizar o devido recolhimento em quinze dias, sob pena de penhora de ativos via Sisbajud e inscrição no SerasaJUD.(...)" Guia de Custas - 200.2025.68151404/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - (...)"As custas processuais devem ser pagas pelos promovidos, considerando as disposições da sentença, a concessão do benefício da gratuidade judiciária à promovente e, ainda, a inaplicabilidade do art. 90, § 3º, do CPC em caso de transação após a publicação da sentença. Assim, deve a parte ré realizar o devido recolhimento em quinze dias, sob pena de penhora de ativos via Sisbajud e inscrição no SerasaJUD.(...)" Guia de Custas - 200.2025.68151404/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/11/2025, 12:00
Publicado Sentença em 24/10/2025.24/10/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEYLLA PATRICK FERNANDES DOS SANTOS.
REU: ALEX MAIA DUARTE, ALEX MAIA DUARTE FILHO. SENTENÇA
Processo n. 0801360-11.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por LEYLLA PATRICK FERNANDES DOS SANTOS, em face de ALEX MAIA DUARTE e ALEX MAIA DUARTE FILHO, todos devidamente qualificados. Junto ao ID retro, a parte promovente noticiou que se compuseram amigável e extrajudicialmente, apresentando os termos acordados e pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela extinção do processo. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. A parte demandante, além de informar os termos da avença, promoveu a juntada dos comprovantes referentes ao cumprimento do acordo formalizado, assinado digitalmente por ambos os causídicos Os promovidos renunciaram expressamente ao prazo recursal, consoante Cláusula “6”, do respectivo acordo. Uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 122978291), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ar. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Honorários advocatícios conforme pactuados. As custas processuais devem ser pagas pelos promovidos, considerando as disposições da sentença, a concessão do benefício da gratuidade judiciária à promovente e, ainda, a inaplicabilidade do art. 90, § 3º, do CPC em caso de transação após a publicação da sentença. Assim, deve a parte ré realizar o devido recolhimento em quinze dias, sob pena de penhora de ativos via Sisbajud e inscrição no SerasaJUD. Conferido o pagamento, ARQUIVEM-SE. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEYLLA PATRICK FERNANDES DOS SANTOS.
REU: ALEX MAIA DUARTE, ALEX MAIA DUARTE FILHO. SENTENÇA
Processo n. 0801360-11.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por LEYLLA PATRICK FERNANDES DOS SANTOS, em face de ALEX MAIA DUARTE e ALEX MAIA DUARTE FILHO, todos devidamente qualificados. Junto ao ID retro, a parte promovente noticiou que se compuseram amigável e extrajudicialmente, apresentando os termos acordados e pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela extinção do processo. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. A parte demandante, além de informar os termos da avença, promoveu a juntada dos comprovantes referentes ao cumprimento do acordo formalizado, assinado digitalmente por ambos os causídicos Os promovidos renunciaram expressamente ao prazo recursal, consoante Cláusula “6”, do respectivo acordo. Uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 122978291), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ar. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Honorários advocatícios conforme pactuados. As custas processuais devem ser pagas pelos promovidos, considerando as disposições da sentença, a concessão do benefício da gratuidade judiciária à promovente e, ainda, a inaplicabilidade do art. 90, § 3º, do CPC em caso de transação após a publicação da sentença. Assim, deve a parte ré realizar o devido recolhimento em quinze dias, sob pena de penhora de ativos via Sisbajud e inscrição no SerasaJUD. Conferido o pagamento, ARQUIVEM-SE. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEYLLA PATRICK FERNANDES DOS SANTOS.
REU: ALEX MAIA DUARTE, ALEX MAIA DUARTE FILHO. SENTENÇA
Processo n. 0801360-11.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por LEYLLA PATRICK FERNANDES DOS SANTOS, em face de ALEX MAIA DUARTE e ALEX MAIA DUARTE FILHO, todos devidamente qualificados. Junto ao ID retro, a parte promovente noticiou que se compuseram amigável e extrajudicialmente, apresentando os termos acordados e pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela extinção do processo. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. A parte demandante, além de informar os termos da avença, promoveu a juntada dos comprovantes referentes ao cumprimento do acordo formalizado, assinado digitalmente por ambos os causídicos Os promovidos renunciaram expressamente ao prazo recursal, consoante Cláusula “6”, do respectivo acordo. Uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 122978291), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ar. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Honorários advocatícios conforme pactuados. As custas processuais devem ser pagas pelos promovidos, considerando as disposições da sentença, a concessão do benefício da gratuidade judiciária à promovente e, ainda, a inaplicabilidade do art. 90, § 3º, do CPC em caso de transação após a publicação da sentença. Assim, deve a parte ré realizar o devido recolhimento em quinze dias, sob pena de penhora de ativos via Sisbajud e inscrição no SerasaJUD. Conferido o pagamento, ARQUIVEM-SE. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito23/10/2025, 00:00
Juntada de Certidão22/10/2025, 08:56
Homologada a Transação20/10/2025, 12:23
Determinado o arquivamento20/10/2025, 12:23
Conclusos para julgamento09/09/2025, 09:10
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 12:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.03/09/2025, 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801360-11.2024.8.15.2003.
AUTOR: LEYLLA PATRICK FERNANDES DOS SANTOS
REU: ALEX MAIA DUARTE, ALEX MAIA DUARTE FILHO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)02/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 11:27
Ato ordinatório praticado01/09/2025, 11:14
Juntada de Petição de apelação28/08/2025, 23:39
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 08:53
Publicado Sentença em 06/08/2025.06/08/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEYLLA PATRICK FERNANDES DOS SANTOS.
REU: ALEX MAIA DUARTE, ALEX MAIA DUARTE FILHO. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES. INDEFERIMENTO POR INÉPCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AOS PROMOVIDOS. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DISTRIBUÍDO PELA REGRA GERAL DO ART. 373, DO CPC/2015. DESOBEDIÊNCIA À SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. CULPA IN ELIGENDO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS VISUALIZADOS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Processo n. 0801360-11.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos. I. RELATÓRIO Foi ajuizada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LEYLLA PATRICK FERNANDES DOS SANTOS em face de ALEX MAIA DUARTE e ALEX MAIA DUARTE FILHO, ambos todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que, em 20/02/2024, transitava em seu veículo no bairro dos Bancários, nesta capital, quando foi abalroada pelo réu, ALEX MAIA DUARTE, que não respeitou a sinalização de parada obrigatória (“PARE”) existente no cruzamento. Alega, ainda, que após o acidente, o promovido desceu do veículo e passou a intimidá-la, falando em tom elevado, gesticulando com os braços e, de forma grosseira, afirmou que não se responsabilizaria pelos danos decorrentes do acidente. Afirma que o requerido forneceu seu número de telefone sob o argumento de estar com pressa, solicitando que fosse posteriormente contatado. Após esse breve contato, a promovente tirou fotos dos danos materiais em seu veículo e deixou o local. Sustenta, ademais, que seu genitor e sua madrasta tentaram estabelecer uma composição amigável com o primeiro réu, o qual, contudo, recusou-se a firmar qualquer acordo. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (Id. 87191291). Intimada, a parte promovente peticionou nos autos informando novo endereço do requerido e pleiteando pela inclusão de ALEX MAIA DUARTE FILHO, proprietário do automóvel, no polo passivo da ação. Devidamente citados, os réus ofereceram contestação (ID 97711811), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do réu ALEX MAIA DUARTE FILHO e o indeferimento da inicial por inépcia. No mérito, alegaram a total falta de amparo fático, jurídico, e probatório ao pleito autoral. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos da exordial. Acostou documentos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID 97716629). Impugnação à contestação (ID 99505569). Intimadas as partes para que informassem o interesse na produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte promovida quedou-se inerte. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II. 2. DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDO PELOS PROMOVIDOS Os promovidos requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuírem recursos suficientes para arcarem com as custas e despesas processuais. Intimados para tanto, não colacionaram todos os documentos essenciais à referida análise, e, por conseguinte, à concessão do benefício. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos demandados. II. 3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU ALEX MAIA DUARTE FILHO Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-la. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são aferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. II. 4. DO INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA Os promovidos suscitam que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando que resta configurada a sua inépcia, por haver ausência de documentos que comprovem a existência de ato ilícito e o pedido, suplicando, pois, pela extinção do feito sem resolução do mérito. A respeito do tema, o CPC/2015: Art. 330, § 1º: Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Note-se que da leitura da peça inaugural não verifica-se quaisquer dos requisitos acima delineados, sendo perfeitamente compreensível a narrativa autoral, bem como os motivos que dão azo à pretensão da demanda em curso. Logo, tem-se que a requerente cumpriu os requisitos elencados no CPC para a propositura da ação, especificando, de forma clara e objetiva, a causa de pedir e os pedidos. Ademais, vê-se que foram acostados os documentos essenciais ao ingresso e julgamento da lide. Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. III. MÉRITO III.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A controvérsia cinge-se à apuração de responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e à consequente obrigação de indenizar. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, para a configuração do instituto, pressupõe a comprovação de três elementos: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre eles. De pronto, é importante mencionar o que disciplina o Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isso porque, ausente relação de cunho consumerista, a distribuição do ônus da prova dar-se-á através da forma convencional. A parte autora apresentou o Boletim de Ocorrência nº 03860.01.2024.1.00.401 (Id. 86577680). A dinâmica do sinistro resta incontroversa, estando devidamente comprovada pelo vídeo da colisão juntado aos autos pela demandante (Id. 99505585 e 99505587). As provas demonstram que a promovente trafegava com seu veículo em via preferencial quando foi surpreendida pelo veículo conduzido pelo primeiro réu, ALEX MAIA DUARTE, que adentrou à via sem respeitar a sinalização de parada obrigatória. A infração à norma de trânsito insculpida no art. 44, do Código de Trânsito Brasileiro é manifesta: "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência". A preferência de passagem no local era da requerente, e o primeiro réu, ao ignorar a placa de "PARE", agiu com imprudência e foi a causa primária e determinante para a ocorrência do sinistro. A sinalização de “PARE” ou “Dê a Preferência” significa que o veículo que estiver transitando por essa artéria deverá efetivamente parar o veículo para dar preferência de passagem àquele que estiver transitando pela outra rua do cruzamento. A tese defensiva de culpa concorrente por excesso de velocidade da requerente não encontra amparo probatório. Primeiro porque a parte ré não produziu qualquer prova, nem mesmo indiciária, de que a promovente estivesse em velocidade incompatível com a via. Não há comprovação acerca do excesso de velocidade da promovente. Na verdade, o que se tem é a surpresa da condutora diante da manobra abrupta e inesperada do primeiro réu, que inviabilizou qualquer reação defensiva eficaz, ao avançar indevidamente regra de sinalização de trânsito. Desse modo, restam configurados os elementos caracterizadores do dever de indenizar, quais sejam, o dano causado ao veículo, a culpa do promovido por desobedecer comando de tráfego, e, ainda, o nexo de causalidade havido entre a conduta do demandado e o prejuízo suportado pela promovente. Insta salientar que muito embora fosse o caso de verificação de velocidade incompatível com a via, pelo que resta vislumbrado no registro de imagens, primeiro requerido deixou de empregar, mesmo quando estava em seu alcance, o dever de cautela, ou seja, de obedecer à sinalização de trânsito, não à toa existente. A arguição da parte ré mais se assemelha com uma tentativa de eximir-se da responsabilidade que lhe alcança. A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Ação regressiva proposta por seguradora - Cruzamento de rodovia - Velocidade do veículo segurado, que transitava pela preferencial, acima do permitido - Irrelevância para configuração de culpa, se inexistente inadequação, derivando o evento,preponderantemente, da violação do sinal de parada obrigatória por parte do motorista do outro automóvel - Indenização devida - Correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios a contar da citação - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível sem Revisão n. 958.137-0/6 - Cotia -32ª Câmara "B" de Direito Privado - Relator: João Thomaz Diaz Parra -31.03.06 - V. U. - Voto n. 080) (grifou-se) Dessa forma, resta inequivocamente demonstrada a ocorrência do sinistro em virtude de ação praticada pelo réu ALEX MAIA DUARTE, motivo pelo qual recai sobre ele o dever de indenizar. Por conseguinte, exsurge a responsabilidade solidária de ALEX MAIA DUARTE FILHO, proprietário do automóvel, pela reparação dos danos. É que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou entendimento pela existência de solidariedade entre o proprietário do bem e aquele que conduz o automóvel quando ocorrido o sinistro. Para o Tribunal da Cidadania, ocorre, a depender do caso, a culpa in vigilando ou a culpa in eligendo, hipóteses de responsabilidade civil utilizadas para responsabilizar dada pessoa por um dano causado por terceiro. In casu, a responsabilidade do proprietário decorre da guarda jurídica do bem, presumindo-se sua culpa in eligendo ao permitir que terceiro conduza seu veículo. Tal presunção somente pode ser elidida mediante prova robusta de que agiu com todas as cautelas necessárias. Na presente questão, não há elemento que comprove ter o segundo demandado agido com a diligência exigida ao entregar a condução do veículo a terceiro, ora promovido, que agiu de forma imprudente. Observe-se o seguinte ementário: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VEÍCULO. ABALROAMENTO DURANTE A GUARDA NA OFICINA MECÂNICA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO DO PROPRIETÁRIO. NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte dispõe que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa, nesses casos, configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu veículo ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, o utilizem. Precedente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o proprietário deixou o veículo na oficina para que fosse consertado, e não utilizado, não sendo possível a sua responsabilização pelo acidente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.835.794/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) (grifou-se) Interpretando o julgado acima colacionado, tem-se que, havendo autorização para a condução de veículo por terceiro que não seja o proprietário, e incontroverso o efetivo aceite deste, opera-se a solidariedade. III. 2. DOS DANOS MATERIAIS Esclarecido a respeito do dever de indenizar, passo à análise da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais. Os danos materiais restaram devidamente comprovados nos autos, conforme os orçamentos apresentados junto ao ID 99505577. A parte autora juntou aos autos previsões de custos para os reparos necessários em decorrência dos danos causados ao seu veículo, com orçamentos relativos tanto às peças que precisam ser substituídas quanto à mão de obra para execução dos serviços. Tais documentos mantêm pertinência direta com o acidente narrado, evidenciando os prejuízos sofridos em razão da colisão. Importa destacar que a parte ré não impugnou de forma eficiente a idoneidade dos orçamentos apresentados, os quais, portanto, presumem-se íntegros e suficientes para comprovar o dano material. Os demandados tampouco trouxeram aos autos qualquer prova capaz de gerar dúvida razoável quanto à veracidade das informações constantes nos orçamentos, aos serviços descritos ou aos valores cobrados, cujo ônus lhe incumbia, conforme previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais é no sentido de que, nos casos de acidente de trânsito, o valor constante no menor orçamento idôneo apresentado deve ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização por danos materiais. Essa presunção se justifica pela ausência de elementos que desabonem a qualidade dos serviços ou a idoneidade da empresa responsável pelo menor orçamento, partindo-se do princípio de que o autor optou pela solução mais econômica e viável. Dessa forma, reputa-se adequado fixar a indenização por danos materiais no montante de R$ 8.379,27 (oito mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), conforme orçamento realizado à época do fato (ID 99505577, fls. 03), correspondente ao menor daqueles apresentados. Fica condicionada a referida devolução à efetiva comprovação do levantamento da quantia pela parte demandante, mediante apresentação de nota fiscal e/ou recibo. Diante do lapso temporal compreendido desde o sinistro até o presente momento, já tendo havido, porventura, o conserto do automóvel pela demandante, a condenação aqui imposta deve corresponder ao valor efetivamente despendido para o reparo, por meio de comprovação por nota fiscal e/ou recibo, sob pena de enriquecimento ilícito, mediante comprovação em fase de cumprimento de sentença. III. 2. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008. p. 83/84): "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências,e não causa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (...)." Não se pode conferir indenização por danos morais aleatoriamente, sem a comprovação da grave violação aos direitos da personalidade, não podendo tornar o Judiciário como meio de enriquecimento por indenizações morais, sob pena de banalização do instituto. No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de desgosto suportado pela parte autora que fuja da normalidade, a ponto de ocasionar inquietação ou desequilíbrio em sua vida íntima. Embora inegável o infortúnio vivenciado, o contexto fático revela, tão somente, mero aborrecimento que não se confunde com dano extrapatrimonial, não comprovada conjuntura em sentido contrário. Assim, tenho por não configurado os danos morais perseguidos. IV. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária aos promovidos, REJEITO as preliminares processuais suscitadas pelos demandados, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: CONDENAR a parte ré, de forma solidária, ao pagamento do montante de R$ 8.379,27 (oito mil, trezentos e setenta e nove e vinte e sete centavos), a título de indenização por danos materiais com base no orçamento de menor valor formulado à época do sinistro (ID 99505577, fls. 03). A referida devolução fica condicionada à efetiva comprovação do levantamento da quantia pela parte demandante, mediante apresentação de nota fiscal e/ou recibo e, diante do lapso temporal compreendido desde a colisão até o presente momento, já tendo havido, porventura, o conserto do automóvel pela demandante, a condenação aqui imposta deve corresponder ao valor efetivamente despendido para o reparo, por meio de comprovação por nota fiscal e/ou recibo, sob pena de enriquecimento ilícito, também mediante comprovação em fase de cumprimento de sentença. A quantia deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$10.000,00 - dez mil reais), observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; 02. Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida; 04. Calcule as custas finais, observada a porcentagem de 50% (cinquenta por cento), dada a sucumbência recíproca e disponibilize a guia respectiva. 05. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEYLLA PATRICK FERNANDES DOS SANTOS.
REU: ALEX MAIA DUARTE, ALEX MAIA DUARTE FILHO. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES. INDEFERIMENTO POR INÉPCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AOS PROMOVIDOS. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DISTRIBUÍDO PELA REGRA GERAL DO ART. 373, DO CPC/2015. DESOBEDIÊNCIA À SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. CULPA IN ELIGENDO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS VISUALIZADOS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Processo n. 0801360-11.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos. I. RELATÓRIO Foi ajuizada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LEYLLA PATRICK FERNANDES DOS SANTOS em face de ALEX MAIA DUARTE e ALEX MAIA DUARTE FILHO, ambos todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que, em 20/02/2024, transitava em seu veículo no bairro dos Bancários, nesta capital, quando foi abalroada pelo réu, ALEX MAIA DUARTE, que não respeitou a sinalização de parada obrigatória (“PARE”) existente no cruzamento. Alega, ainda, que após o acidente, o promovido desceu do veículo e passou a intimidá-la, falando em tom elevado, gesticulando com os braços e, de forma grosseira, afirmou que não se responsabilizaria pelos danos decorrentes do acidente. Afirma que o requerido forneceu seu número de telefone sob o argumento de estar com pressa, solicitando que fosse posteriormente contatado. Após esse breve contato, a promovente tirou fotos dos danos materiais em seu veículo e deixou o local. Sustenta, ademais, que seu genitor e sua madrasta tentaram estabelecer uma composição amigável com o primeiro réu, o qual, contudo, recusou-se a firmar qualquer acordo. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (Id. 87191291). Intimada, a parte promovente peticionou nos autos informando novo endereço do requerido e pleiteando pela inclusão de ALEX MAIA DUARTE FILHO, proprietário do automóvel, no polo passivo da ação. Devidamente citados, os réus ofereceram contestação (ID 97711811), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do réu ALEX MAIA DUARTE FILHO e o indeferimento da inicial por inépcia. No mérito, alegaram a total falta de amparo fático, jurídico, e probatório ao pleito autoral. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos da exordial. Acostou documentos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID 97716629). Impugnação à contestação (ID 99505569). Intimadas as partes para que informassem o interesse na produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte promovida quedou-se inerte. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II. 2. DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDO PELOS PROMOVIDOS Os promovidos requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuírem recursos suficientes para arcarem com as custas e despesas processuais. Intimados para tanto, não colacionaram todos os documentos essenciais à referida análise, e, por conseguinte, à concessão do benefício. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos demandados. II. 3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU ALEX MAIA DUARTE FILHO Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-la. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são aferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. II. 4. DO INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA Os promovidos suscitam que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando que resta configurada a sua inépcia, por haver ausência de documentos que comprovem a existência de ato ilícito e o pedido, suplicando, pois, pela extinção do feito sem resolução do mérito. A respeito do tema, o CPC/2015: Art. 330, § 1º: Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Note-se que da leitura da peça inaugural não verifica-se quaisquer dos requisitos acima delineados, sendo perfeitamente compreensível a narrativa autoral, bem como os motivos que dão azo à pretensão da demanda em curso. Logo, tem-se que a requerente cumpriu os requisitos elencados no CPC para a propositura da ação, especificando, de forma clara e objetiva, a causa de pedir e os pedidos. Ademais, vê-se que foram acostados os documentos essenciais ao ingresso e julgamento da lide. Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. III. MÉRITO III.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A controvérsia cinge-se à apuração de responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e à consequente obrigação de indenizar. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, para a configuração do instituto, pressupõe a comprovação de três elementos: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre eles. De pronto, é importante mencionar o que disciplina o Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isso porque, ausente relação de cunho consumerista, a distribuição do ônus da prova dar-se-á através da forma convencional. A parte autora apresentou o Boletim de Ocorrência nº 03860.01.2024.1.00.401 (Id. 86577680). A dinâmica do sinistro resta incontroversa, estando devidamente comprovada pelo vídeo da colisão juntado aos autos pela demandante (Id. 99505585 e 99505587). As provas demonstram que a promovente trafegava com seu veículo em via preferencial quando foi surpreendida pelo veículo conduzido pelo primeiro réu, ALEX MAIA DUARTE, que adentrou à via sem respeitar a sinalização de parada obrigatória. A infração à norma de trânsito insculpida no art. 44, do Código de Trânsito Brasileiro é manifesta: "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência". A preferência de passagem no local era da requerente, e o primeiro réu, ao ignorar a placa de "PARE", agiu com imprudência e foi a causa primária e determinante para a ocorrência do sinistro. A sinalização de “PARE” ou “Dê a Preferência” significa que o veículo que estiver transitando por essa artéria deverá efetivamente parar o veículo para dar preferência de passagem àquele que estiver transitando pela outra rua do cruzamento. A tese defensiva de culpa concorrente por excesso de velocidade da requerente não encontra amparo probatório. Primeiro porque a parte ré não produziu qualquer prova, nem mesmo indiciária, de que a promovente estivesse em velocidade incompatível com a via. Não há comprovação acerca do excesso de velocidade da promovente. Na verdade, o que se tem é a surpresa da condutora diante da manobra abrupta e inesperada do primeiro réu, que inviabilizou qualquer reação defensiva eficaz, ao avançar indevidamente regra de sinalização de trânsito. Desse modo, restam configurados os elementos caracterizadores do dever de indenizar, quais sejam, o dano causado ao veículo, a culpa do promovido por desobedecer comando de tráfego, e, ainda, o nexo de causalidade havido entre a conduta do demandado e o prejuízo suportado pela promovente. Insta salientar que muito embora fosse o caso de verificação de velocidade incompatível com a via, pelo que resta vislumbrado no registro de imagens, primeiro requerido deixou de empregar, mesmo quando estava em seu alcance, o dever de cautela, ou seja, de obedecer à sinalização de trânsito, não à toa existente. A arguição da parte ré mais se assemelha com uma tentativa de eximir-se da responsabilidade que lhe alcança. A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Ação regressiva proposta por seguradora - Cruzamento de rodovia - Velocidade do veículo segurado, que transitava pela preferencial, acima do permitido - Irrelevância para configuração de culpa, se inexistente inadequação, derivando o evento,preponderantemente, da violação do sinal de parada obrigatória por parte do motorista do outro automóvel - Indenização devida - Correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios a contar da citação - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível sem Revisão n. 958.137-0/6 - Cotia -32ª Câmara "B" de Direito Privado - Relator: João Thomaz Diaz Parra -31.03.06 - V. U. - Voto n. 080) (grifou-se) Dessa forma, resta inequivocamente demonstrada a ocorrência do sinistro em virtude de ação praticada pelo réu ALEX MAIA DUARTE, motivo pelo qual recai sobre ele o dever de indenizar. Por conseguinte, exsurge a responsabilidade solidária de ALEX MAIA DUARTE FILHO, proprietário do automóvel, pela reparação dos danos. É que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou entendimento pela existência de solidariedade entre o proprietário do bem e aquele que conduz o automóvel quando ocorrido o sinistro. Para o Tribunal da Cidadania, ocorre, a depender do caso, a culpa in vigilando ou a culpa in eligendo, hipóteses de responsabilidade civil utilizadas para responsabilizar dada pessoa por um dano causado por terceiro. In casu, a responsabilidade do proprietário decorre da guarda jurídica do bem, presumindo-se sua culpa in eligendo ao permitir que terceiro conduza seu veículo. Tal presunção somente pode ser elidida mediante prova robusta de que agiu com todas as cautelas necessárias. Na presente questão, não há elemento que comprove ter o segundo demandado agido com a diligência exigida ao entregar a condução do veículo a terceiro, ora promovido, que agiu de forma imprudente. Observe-se o seguinte ementário: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VEÍCULO. ABALROAMENTO DURANTE A GUARDA NA OFICINA MECÂNICA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO DO PROPRIETÁRIO. NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte dispõe que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa, nesses casos, configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu veículo ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, o utilizem. Precedente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o proprietário deixou o veículo na oficina para que fosse consertado, e não utilizado, não sendo possível a sua responsabilização pelo acidente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.835.794/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) (grifou-se) Interpretando o julgado acima colacionado, tem-se que, havendo autorização para a condução de veículo por terceiro que não seja o proprietário, e incontroverso o efetivo aceite deste, opera-se a solidariedade. III. 2. DOS DANOS MATERIAIS Esclarecido a respeito do dever de indenizar, passo à análise da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais. Os danos materiais restaram devidamente comprovados nos autos, conforme os orçamentos apresentados junto ao ID 99505577. A parte autora juntou aos autos previsões de custos para os reparos necessários em decorrência dos danos causados ao seu veículo, com orçamentos relativos tanto às peças que precisam ser substituídas quanto à mão de obra para execução dos serviços. Tais documentos mantêm pertinência direta com o acidente narrado, evidenciando os prejuízos sofridos em razão da colisão. Importa destacar que a parte ré não impugnou de forma eficiente a idoneidade dos orçamentos apresentados, os quais, portanto, presumem-se íntegros e suficientes para comprovar o dano material. Os demandados tampouco trouxeram aos autos qualquer prova capaz de gerar dúvida razoável quanto à veracidade das informações constantes nos orçamentos, aos serviços descritos ou aos valores cobrados, cujo ônus lhe incumbia, conforme previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais é no sentido de que, nos casos de acidente de trânsito, o valor constante no menor orçamento idôneo apresentado deve ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização por danos materiais. Essa presunção se justifica pela ausência de elementos que desabonem a qualidade dos serviços ou a idoneidade da empresa responsável pelo menor orçamento, partindo-se do princípio de que o autor optou pela solução mais econômica e viável. Dessa forma, reputa-se adequado fixar a indenização por danos materiais no montante de R$ 8.379,27 (oito mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), conforme orçamento realizado à época do fato (ID 99505577, fls. 03), correspondente ao menor daqueles apresentados. Fica condicionada a referida devolução à efetiva comprovação do levantamento da quantia pela parte demandante, mediante apresentação de nota fiscal e/ou recibo. Diante do lapso temporal compreendido desde o sinistro até o presente momento, já tendo havido, porventura, o conserto do automóvel pela demandante, a condenação aqui imposta deve corresponder ao valor efetivamente despendido para o reparo, por meio de comprovação por nota fiscal e/ou recibo, sob pena de enriquecimento ilícito, mediante comprovação em fase de cumprimento de sentença. III. 2. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008. p. 83/84): "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências,e não causa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (...)." Não se pode conferir indenização por danos morais aleatoriamente, sem a comprovação da grave violação aos direitos da personalidade, não podendo tornar o Judiciário como meio de enriquecimento por indenizações morais, sob pena de banalização do instituto. No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de desgosto suportado pela parte autora que fuja da normalidade, a ponto de ocasionar inquietação ou desequilíbrio em sua vida íntima. Embora inegável o infortúnio vivenciado, o contexto fático revela, tão somente, mero aborrecimento que não se confunde com dano extrapatrimonial, não comprovada conjuntura em sentido contrário. Assim, tenho por não configurado os danos morais perseguidos. IV. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária aos promovidos, REJEITO as preliminares processuais suscitadas pelos demandados, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: CONDENAR a parte ré, de forma solidária, ao pagamento do montante de R$ 8.379,27 (oito mil, trezentos e setenta e nove e vinte e sete centavos), a título de indenização por danos materiais com base no orçamento de menor valor formulado à época do sinistro (ID 99505577, fls. 03). A referida devolução fica condicionada à efetiva comprovação do levantamento da quantia pela parte demandante, mediante apresentação de nota fiscal e/ou recibo e, diante do lapso temporal compreendido desde a colisão até o presente momento, já tendo havido, porventura, o conserto do automóvel pela demandante, a condenação aqui imposta deve corresponder ao valor efetivamente despendido para o reparo, por meio de comprovação por nota fiscal e/ou recibo, sob pena de enriquecimento ilícito, também mediante comprovação em fase de cumprimento de sentença. A quantia deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$10.000,00 - dez mil reais), observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; 02. Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida; 04. Calcule as custas finais, observada a porcentagem de 50% (cinquenta por cento), dada a sucumbência recíproca e disponibilize a guia respectiva. 05. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEYLLA PATRICK FERNANDES DOS SANTOS.
REU: ALEX MAIA DUARTE, ALEX MAIA DUARTE FILHO. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES. INDEFERIMENTO POR INÉPCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AOS PROMOVIDOS. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DISTRIBUÍDO PELA REGRA GERAL DO ART. 373, DO CPC/2015. DESOBEDIÊNCIA À SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. CULPA IN ELIGENDO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS VISUALIZADOS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Processo n. 0801360-11.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos. I. RELATÓRIO Foi ajuizada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LEYLLA PATRICK FERNANDES DOS SANTOS em face de ALEX MAIA DUARTE e ALEX MAIA DUARTE FILHO, ambos todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que, em 20/02/2024, transitava em seu veículo no bairro dos Bancários, nesta capital, quando foi abalroada pelo réu, ALEX MAIA DUARTE, que não respeitou a sinalização de parada obrigatória (“PARE”) existente no cruzamento. Alega, ainda, que após o acidente, o promovido desceu do veículo e passou a intimidá-la, falando em tom elevado, gesticulando com os braços e, de forma grosseira, afirmou que não se responsabilizaria pelos danos decorrentes do acidente. Afirma que o requerido forneceu seu número de telefone sob o argumento de estar com pressa, solicitando que fosse posteriormente contatado. Após esse breve contato, a promovente tirou fotos dos danos materiais em seu veículo e deixou o local. Sustenta, ademais, que seu genitor e sua madrasta tentaram estabelecer uma composição amigável com o primeiro réu, o qual, contudo, recusou-se a firmar qualquer acordo. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (Id. 87191291). Intimada, a parte promovente peticionou nos autos informando novo endereço do requerido e pleiteando pela inclusão de ALEX MAIA DUARTE FILHO, proprietário do automóvel, no polo passivo da ação. Devidamente citados, os réus ofereceram contestação (ID 97711811), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do réu ALEX MAIA DUARTE FILHO e o indeferimento da inicial por inépcia. No mérito, alegaram a total falta de amparo fático, jurídico, e probatório ao pleito autoral. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos da exordial. Acostou documentos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID 97716629). Impugnação à contestação (ID 99505569). Intimadas as partes para que informassem o interesse na produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte promovida quedou-se inerte. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II. 2. DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDO PELOS PROMOVIDOS Os promovidos requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuírem recursos suficientes para arcarem com as custas e despesas processuais. Intimados para tanto, não colacionaram todos os documentos essenciais à referida análise, e, por conseguinte, à concessão do benefício. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos demandados. II. 3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU ALEX MAIA DUARTE FILHO Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-la. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são aferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. II. 4. DO INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA Os promovidos suscitam que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando que resta configurada a sua inépcia, por haver ausência de documentos que comprovem a existência de ato ilícito e o pedido, suplicando, pois, pela extinção do feito sem resolução do mérito. A respeito do tema, o CPC/2015: Art. 330, § 1º: Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Note-se que da leitura da peça inaugural não verifica-se quaisquer dos requisitos acima delineados, sendo perfeitamente compreensível a narrativa autoral, bem como os motivos que dão azo à pretensão da demanda em curso. Logo, tem-se que a requerente cumpriu os requisitos elencados no CPC para a propositura da ação, especificando, de forma clara e objetiva, a causa de pedir e os pedidos. Ademais, vê-se que foram acostados os documentos essenciais ao ingresso e julgamento da lide. Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. III. MÉRITO III.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A controvérsia cinge-se à apuração de responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e à consequente obrigação de indenizar. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, para a configuração do instituto, pressupõe a comprovação de três elementos: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre eles. De pronto, é importante mencionar o que disciplina o Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isso porque, ausente relação de cunho consumerista, a distribuição do ônus da prova dar-se-á através da forma convencional. A parte autora apresentou o Boletim de Ocorrência nº 03860.01.2024.1.00.401 (Id. 86577680). A dinâmica do sinistro resta incontroversa, estando devidamente comprovada pelo vídeo da colisão juntado aos autos pela demandante (Id. 99505585 e 99505587). As provas demonstram que a promovente trafegava com seu veículo em via preferencial quando foi surpreendida pelo veículo conduzido pelo primeiro réu, ALEX MAIA DUARTE, que adentrou à via sem respeitar a sinalização de parada obrigatória. A infração à norma de trânsito insculpida no art. 44, do Código de Trânsito Brasileiro é manifesta: "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência". A preferência de passagem no local era da requerente, e o primeiro réu, ao ignorar a placa de "PARE", agiu com imprudência e foi a causa primária e determinante para a ocorrência do sinistro. A sinalização de “PARE” ou “Dê a Preferência” significa que o veículo que estiver transitando por essa artéria deverá efetivamente parar o veículo para dar preferência de passagem àquele que estiver transitando pela outra rua do cruzamento. A tese defensiva de culpa concorrente por excesso de velocidade da requerente não encontra amparo probatório. Primeiro porque a parte ré não produziu qualquer prova, nem mesmo indiciária, de que a promovente estivesse em velocidade incompatível com a via. Não há comprovação acerca do excesso de velocidade da promovente. Na verdade, o que se tem é a surpresa da condutora diante da manobra abrupta e inesperada do primeiro réu, que inviabilizou qualquer reação defensiva eficaz, ao avançar indevidamente regra de sinalização de trânsito. Desse modo, restam configurados os elementos caracterizadores do dever de indenizar, quais sejam, o dano causado ao veículo, a culpa do promovido por desobedecer comando de tráfego, e, ainda, o nexo de causalidade havido entre a conduta do demandado e o prejuízo suportado pela promovente. Insta salientar que muito embora fosse o caso de verificação de velocidade incompatível com a via, pelo que resta vislumbrado no registro de imagens, primeiro requerido deixou de empregar, mesmo quando estava em seu alcance, o dever de cautela, ou seja, de obedecer à sinalização de trânsito, não à toa existente. A arguição da parte ré mais se assemelha com uma tentativa de eximir-se da responsabilidade que lhe alcança. A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Ação regressiva proposta por seguradora - Cruzamento de rodovia - Velocidade do veículo segurado, que transitava pela preferencial, acima do permitido - Irrelevância para configuração de culpa, se inexistente inadequação, derivando o evento,preponderantemente, da violação do sinal de parada obrigatória por parte do motorista do outro automóvel - Indenização devida - Correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios a contar da citação - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível sem Revisão n. 958.137-0/6 - Cotia -32ª Câmara "B" de Direito Privado - Relator: João Thomaz Diaz Parra -31.03.06 - V. U. - Voto n. 080) (grifou-se) Dessa forma, resta inequivocamente demonstrada a ocorrência do sinistro em virtude de ação praticada pelo réu ALEX MAIA DUARTE, motivo pelo qual recai sobre ele o dever de indenizar. Por conseguinte, exsurge a responsabilidade solidária de ALEX MAIA DUARTE FILHO, proprietário do automóvel, pela reparação dos danos. É que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou entendimento pela existência de solidariedade entre o proprietário do bem e aquele que conduz o automóvel quando ocorrido o sinistro. Para o Tribunal da Cidadania, ocorre, a depender do caso, a culpa in vigilando ou a culpa in eligendo, hipóteses de responsabilidade civil utilizadas para responsabilizar dada pessoa por um dano causado por terceiro. In casu, a responsabilidade do proprietário decorre da guarda jurídica do bem, presumindo-se sua culpa in eligendo ao permitir que terceiro conduza seu veículo. Tal presunção somente pode ser elidida mediante prova robusta de que agiu com todas as cautelas necessárias. Na presente questão, não há elemento que comprove ter o segundo demandado agido com a diligência exigida ao entregar a condução do veículo a terceiro, ora promovido, que agiu de forma imprudente. Observe-se o seguinte ementário: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VEÍCULO. ABALROAMENTO DURANTE A GUARDA NA OFICINA MECÂNICA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO DO PROPRIETÁRIO. NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte dispõe que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa, nesses casos, configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu veículo ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, o utilizem. Precedente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o proprietário deixou o veículo na oficina para que fosse consertado, e não utilizado, não sendo possível a sua responsabilização pelo acidente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.835.794/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) (grifou-se) Interpretando o julgado acima colacionado, tem-se que, havendo autorização para a condução de veículo por terceiro que não seja o proprietário, e incontroverso o efetivo aceite deste, opera-se a solidariedade. III. 2. DOS DANOS MATERIAIS Esclarecido a respeito do dever de indenizar, passo à análise da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais. Os danos materiais restaram devidamente comprovados nos autos, conforme os orçamentos apresentados junto ao ID 99505577. A parte autora juntou aos autos previsões de custos para os reparos necessários em decorrência dos danos causados ao seu veículo, com orçamentos relativos tanto às peças que precisam ser substituídas quanto à mão de obra para execução dos serviços. Tais documentos mantêm pertinência direta com o acidente narrado, evidenciando os prejuízos sofridos em razão da colisão. Importa destacar que a parte ré não impugnou de forma eficiente a idoneidade dos orçamentos apresentados, os quais, portanto, presumem-se íntegros e suficientes para comprovar o dano material. Os demandados tampouco trouxeram aos autos qualquer prova capaz de gerar dúvida razoável quanto à veracidade das informações constantes nos orçamentos, aos serviços descritos ou aos valores cobrados, cujo ônus lhe incumbia, conforme previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais é no sentido de que, nos casos de acidente de trânsito, o valor constante no menor orçamento idôneo apresentado deve ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização por danos materiais. Essa presunção se justifica pela ausência de elementos que desabonem a qualidade dos serviços ou a idoneidade da empresa responsável pelo menor orçamento, partindo-se do princípio de que o autor optou pela solução mais econômica e viável. Dessa forma, reputa-se adequado fixar a indenização por danos materiais no montante de R$ 8.379,27 (oito mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), conforme orçamento realizado à época do fato (ID 99505577, fls. 03), correspondente ao menor daqueles apresentados. Fica condicionada a referida devolução à efetiva comprovação do levantamento da quantia pela parte demandante, mediante apresentação de nota fiscal e/ou recibo. Diante do lapso temporal compreendido desde o sinistro até o presente momento, já tendo havido, porventura, o conserto do automóvel pela demandante, a condenação aqui imposta deve corresponder ao valor efetivamente despendido para o reparo, por meio de comprovação por nota fiscal e/ou recibo, sob pena de enriquecimento ilícito, mediante comprovação em fase de cumprimento de sentença. III. 2. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008. p. 83/84): "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências,e não causa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (...)." Não se pode conferir indenização por danos morais aleatoriamente, sem a comprovação da grave violação aos direitos da personalidade, não podendo tornar o Judiciário como meio de enriquecimento por indenizações morais, sob pena de banalização do instituto. No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de desgosto suportado pela parte autora que fuja da normalidade, a ponto de ocasionar inquietação ou desequilíbrio em sua vida íntima. Embora inegável o infortúnio vivenciado, o contexto fático revela, tão somente, mero aborrecimento que não se confunde com dano extrapatrimonial, não comprovada conjuntura em sentido contrário. Assim, tenho por não configurado os danos morais perseguidos. IV. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária aos promovidos, REJEITO as preliminares processuais suscitadas pelos demandados, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: CONDENAR a parte ré, de forma solidária, ao pagamento do montante de R$ 8.379,27 (oito mil, trezentos e setenta e nove e vinte e sete centavos), a título de indenização por danos materiais com base no orçamento de menor valor formulado à época do sinistro (ID 99505577, fls. 03). A referida devolução fica condicionada à efetiva comprovação do levantamento da quantia pela parte demandante, mediante apresentação de nota fiscal e/ou recibo e, diante do lapso temporal compreendido desde a colisão até o presente momento, já tendo havido, porventura, o conserto do automóvel pela demandante, a condenação aqui imposta deve corresponder ao valor efetivamente despendido para o reparo, por meio de comprovação por nota fiscal e/ou recibo, sob pena de enriquecimento ilícito, também mediante comprovação em fase de cumprimento de sentença. A quantia deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$10.000,00 - dez mil reais), observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; 02. Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida; 04. Calcule as custas finais, observada a porcentagem de 50% (cinquenta por cento), dada a sucumbência recíproca e disponibilize a guia respectiva. 05. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Julgado procedente em parte do pedido28/07/2025, 12:58
Proferido despacho de mero expediente28/07/2025, 12:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEX MAIA DUARTE - CPF: 204.190.744-49 (REU) e ALEX MAIA DUARTE FILHO - CPF: 055.942.264-43 (REU).28/07/2025, 12:58
Conclusos para decisão06/05/2025, 07:32
Juntada de Petição de petição13/04/2025, 18:51
Publicado Despacho em 24/03/2025.26/03/2025, 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202522/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEYLLA PATRICK FERNANDES DOS SANTOS.
REU: ALEX MAIA DUARTE, ALEX MAIA DUARTE FILHO. DESPACHO A parte promovida requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Assim, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte promovida, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será, de pronto, indeferido. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Após, voltem-me conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será apreciado o presente pedido. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
Processo n. 0801360-11.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEYLLA PATRICK FERNANDES DOS SANTOS.
REU: ALEX MAIA DUARTE, ALEX MAIA DUARTE FILHO. DESPACHO A parte promovida requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Assim, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte promovida, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será, de pronto, indeferido. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Após, voltem-me conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será apreciado o presente pedido. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
Processo n. 0801360-11.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]21/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/02/2025, 09:15
Conclusos para despacho11/12/2024, 19:07
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 11:09
Publicado Despacho em 14/11/2024.14/11/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEYLLA PATRICK FERNANDES DOS SANTOS.
REU: ALEX MAIA DUARTE, ALEX MAIA DUARTE FILHO. DESPACHO Em atenção ao efetivo contraditório e vedação à decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do CPC, intima a parte promovida para manifestar-se acerca das petições encartadas nos ID 899505569 e anexos, bem como demais documentos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, conclusos os autos para deliberações. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0801360-11.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEYLLA PATRICK FERNANDES DOS SANTOS.
REU: ALEX MAIA DUARTE, ALEX MAIA DUARTE FILHO. DESPACHO Em atenção ao efetivo contraditório e vedação à decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do CPC, intima a parte promovida para manifestar-se acerca das petições encartadas nos ID 899505569 e anexos, bem como demais documentos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, conclusos os autos para deliberações. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0801360-11.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]13/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente30/10/2024, 10:47
Conclusos para julgamento25/10/2024, 09:48
Juntada de certidão de decurso de prazo25/10/2024, 09:48
Decorrido prazo de ALEX MAIA DUARTE FILHO em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 01:28
Decorrido prazo de ALEX MAIA DUARTE em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 01:28
Juntada de Petição de petição25/10/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202410/10/2024, 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.10/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801360-11.2024.8.15.2003.
AUTOR: LEYLLA PATRICK FERNANDES DOS SANTOS
REU: ALEX MAIA DUARTE, ALEX MAIA DUARTE FILHO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. João Pessoa/PB, 8 de outubro de 2024. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801360-11.2024.8.15.2003.
AUTOR: LEYLLA PATRICK FERNANDES DOS SANTOS
REU: ALEX MAIA DUARTE, ALEX MAIA DUARTE FILHO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. João Pessoa/PB, 8 de outubro de 2024. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801360-11.2024.8.15.2003.
AUTOR: LEYLLA PATRICK FERNANDES DOS SANTOS
REU: ALEX MAIA DUARTE, ALEX MAIA DUARTE FILHO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. João Pessoa/PB, 8 de outubro de 2024. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)09/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado08/10/2024, 08:54
Juntada de Petição de petição01/09/2024, 15:07
Expedição de Outros documentos.01/08/2024, 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC01/08/2024, 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/08/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.01/08/2024, 08:48
Juntada de Petição de contestação01/08/2024, 07:39
Juntada de Certidão19/07/2024, 08:17
Juntada de Petição de diligência08/06/2024, 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/06/2024, 00:42
Juntada de Petição de diligência03/05/2024, 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/05/2024, 10:08
Juntada de Certidão03/05/2024, 09:08
Expedição de Mandado.03/05/2024, 09:07
Expedição de Mandado.03/05/2024, 09:07
Expedição de Outros documentos.03/05/2024, 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.03/05/2024, 08:56
Recebidos os autos.02/05/2024, 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP02/05/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEYLLA PATRICK FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ISLAINE RIBEIRO DE SANTANA - PB21434
REU: ALEX MAIA DUARTE DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801360-11.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos. Recebo a emenda à inicial(Id.89146836). Inclua-se no polo passivo ALEX MAIA DUARTE FILHO, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF 055.942.264-43, RG 2815161- SSP/PB, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Francisco Beltrão, 90, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 58037-605. Altere-se o endereço de ALEX MAIA DUARTE para Rua Antônio de Souza Leão, 132, Apto 1603, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 58037-418. Retifique-se a autuação. Nos termos do 334, 4º, II e § 5º, a audiência de conciliação será cancelada somente quando ambas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na sua realização, razão pela qual, indefiro, por ora, o requerimento formulado pelo autor no Id.88260921. Cumpra-se a decisão de Id.87191291. Citem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito01/05/2024, 00:00
Recebida a emenda à inicial30/04/2024, 08:03
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 08:03
Conclusos para despacho30/04/2024, 07:29
Juntada de Petição de memoriais20/04/2024, 21:55
Recebidos os autos do CEJUSC15/04/2024, 07:38
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 07:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 13/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.15/04/2024, 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/04/2024, 19:12
Juntada de Petição de diligência11/04/2024, 19:12
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 15:43
Juntada de Certidão20/03/2024, 08:11
Expedição de Mandado.20/03/2024, 08:10
Expedição de Outros documentos.20/03/2024, 08:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.20/03/2024, 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP18/03/2024, 11:30
Recebidos os autos.18/03/2024, 11:30
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEYLLA PATRICK FERNANDES DOS SANTOS - CPF: 701.624.724-47 (AUTOR).15/03/2024, 09:44
Determinada a citação de ALEX MAIA DUARTE - CPF: 204.190.744-49 (REU)15/03/2024, 09:44
Conclusos para despacho14/03/2024, 07:07
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 21:24
Expedição de Outros documentos.05/03/2024, 09:34
Determinada a emenda à inicial05/03/2024, 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/03/2024, 17:00
Distribuído por sorteio04/03/2024, 16:59