Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COSME FRANCA DE OLIVEIRA, DAMIANA FRANCA DE OLIVEIRA SILVA, FERNANDO DE FRANCA DE OLIVEIRA, MARIA DA GUIA FRANCA DE OLIVEIRA, JEAN FRANCA DE OLIVEIRA
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ASSURANT SEGURADORA S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA CÍVEL CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA CONTRATADO EM FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA PÚBLICA COMO ESTIPULANTE. DUAS SEGURADORAS RESPONSÁVEIS, VIDE CÓPIA DAS CONDIÇÕES GERAIS, COM DIVISÃO CLARA DAS SUAS COMPETÊNCIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENERGISA PARAÍBA E DA SEGURADORA CHUBB. PRESCRIÇÃO, AFASTADA. SÚMULA 229 DO STJ. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO PELOS AUTORES ACERCA DO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR EXIGIDA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DESTA NOS AUTOS. INVIÁVEL A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO POR CULPA DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FALTA DE PROVAS DO DESEMBOLSO PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO NAS FATURAS APÓS O ÓBITO DA SEGURADA. DESCABIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO DA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816091-86.2022.8.15.2001 [Seguro]
Vistos. COSME FRANCA DE OLIVEIRA, DAMIANA FRANCA DE OLIVEIRA SILVA, JEAN FRANCA DE OLIVEIRA, MARIA DA GUIA FRANCA DE OLIVEIRA e FERNANDO DE FRANCA DE OLIVEIRA, por meio de sua advogada, propuseram a seguinte AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ASSURANT SEGURADORA S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes. A parte autora alega que sua mãe havia contratado em 27 de agosto de 2013 um seguro de vida à Chubb e à Assurant e estipulado pela Energisa, esta que se encarregou de cobrar o prêmio através da fatura mensal de consumo de energia elétrica. Todavia, ela foi a óbito em setembro daquele mesmo ano, ensejando, assim, o pagamento da indenização securitária, consistente em: 1) pagamento de 12 (doze) contas de luz no valor máximo de R$ 116,76; 2) pagamento de auxílio supermercado, em 12 (doze) prestações máximas de R$ 175,14 cada; e 3) auxílio funeral mediante reembolso de até R$ 2.189,20. Diz a parte autora ter acionado a parte ré para efetuar o aviso de sinistro e assim enviar a documentação necessária, tanto para cancelamento do seguro como para haver o pagamento das indenizações devidas, sendo que, apesar de sucessivos contatos, até então não conseguiu receber os pagamentos demandados, sob o argumento de faltar o envio de documentação complementar, cuja especificação não teria sido esclarecida pela parte ré. Considerando frustradas as tentativas de resolução amigável desse impasse, vem a parte autora reclamar o reconhecimento da responsabilidade solidária da parte ré e que esta seja condenada: a) ao cancelamento do seguro; b) ao pagamento das indenizações do seguro, na forma supracitada; c) ao pagamento de indenização moral; d) à repetição em dobro do indébito quanto ao prêmio continuadamente descontado após a morte de sua mãe. Deferida a justiça gratuita à parte autora (id. 60260307). Contestação pela Assurant (id. 59806413), arguindo prejudicial de prescrição da pretensão de cobrança da indenização securitária e, no mérito, defendendo que houve a necessidade de complementação de documentação para a regulação do sinistro, que teria sido demandada da parte autora, de forma especificada, em março de 2014, sem que esta, todavia, tenha respondido, razão pela qual encerrou o procedimento por inatividade. Diz ainda não caber indenização moral, pugnando subsidiariamente por sua redução. Enfim, pede a improcedência da demanda. Contestação da Chubb (id. 61709326), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita dada aos autores, além da prejudicial de mérito por prescrição, nos mesmos termos da Assurant. No mérito, salienta a divisão contratual de competências de pagamento de indenizações e ressalta não ser da sua alçada os pleitos dos autores, pugnando pela improcedência da demanda. Contestação da Energisa (id. 62212528), arguindo preliminares de ausência de documentação necessária, sua ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita, além da prejudicial por prescrição da pretensão de cobrança da indenização securitária assim como para a repetição do indébito No mérito, defende a ausência de defeito na prestação do seu serviço, enquanto estipulante do contrato de seguro. Pugna pela improcedência da demanda. Réplica pela parte autora (id. 69034174). Intimadas ambas as partes para especificação de provas (id. 67419327), todas as partes pediram o julgamento antecipado da lide (ids. 67616376, 67717751, 68984294 e a parte autora no bojo da réplica). Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos. Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. Inicialmente, REJEITO a impugnação à justiça gratuita porque nem a Chubb nem a Energisa demonstraram que os autores possuíam recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, não se desincumbindo do ônus de prova consoante inteligência do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, restando incólume a conclusão adotada por este Juízo quanto à hipossuficiência destes, evidenciada após intimação específica para isso, pelo que MANTENHO a gratuidade a eles. REJEITO também a preliminar de ausência de documentação necessária arguida pela Energisa, pois a procuração outorgada pelo autor Fernando contém o número do CPF de cada uma das testemunhas, o que entendo ser suficiente para pesquisa em validação e confirmação desse documento, não tendo a ré demonstrado a insuficiência destes dados e nem sua irregularidade. REJEITO ainda a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Chubb, visto que tal questão preliminar, em devendo ser apreciada sob a luz da teoria da asserção, se limita a avaliar a pertinência subjetiva de determinada parte com a lide abstratamente, a partir de um juízo de possibilidade extraído da narração dos fatos, no que este Magistrado entende, consoante o exposto na inicial, estar firmado esse vínculo subjetivo, cabendo um exame documental, a se dar no mérito, acerca da efetiva responsabilidade desta empresa seguradora pelo pagamento da indenização securitária e demais condenações requeridas pelos autores. ACOLHO, todavia, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Energisa, só e tão somente, dado o seu papel como mera estipulante do seguro, o que não atrai nenhuma responsabilidade contratual pelo adimplemento das indenizações securitárias, objeto da presente demanda, tudo conforme jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que, em regra, o estipulante não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1439696 CE 2014/0048444-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) Assim, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO contra a Energisa, ante sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dando seguimento, REJEITO as prejudiciais de mérito por prescrição, tanto com relação à pretensão de cobrança da indenização securitária como do pedido de repetição do indébito, pois aplicável a ambos os casos o prazo decenal previsto na regra geral do art. 205 do Código Civil, o qual, contado seja da data do óbito da segurada, seja da data da postagem da carta de aviso do sinistro, não havia decorrido quando do ajuizamento desta ação. Em se tratando de beneficiários do seguro contratado por sua falecida mãe, não se qualificam como segurados, sendo daí inaplicável o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, que é voltado para os casos cuja pretensão vem a ser exercida pessoalmente pelo próprio segurado. Neste caso, considerando o alegado inadimplemento contratual, e não existindo hipótese legal específica que se amolda, há de se aplicar a regral geral à pretensão de cobrança da indenização securitária pelos autores, beneficiários desta. É o que diz o eg. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA JURÍDICA. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1.1.
Cuida-se de hipótese em que a participante de plano de previdência privada aderiu a um segundo contrato, denominado pecúlio, no qual contratou cobertura financeira em caso de morte do cônjuge - que não tem nenhum vínculo com a entidade previdenciária -, indicando a si mesma como beneficiária no caso de falecimento. Portanto, não se trata de pecúlio contratado para garantir o evento morte da participante. 1.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o contrato de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida. 1.3. Tal contratação, ao tempo da celebração, tinha seus elementos delineados no art. 1.472, caput e parágrafo único, do CC/1916 (correspondente ao art. 790, caput e parágrafo único, do CC/2002). Nessa modalidade, "a figura do estipulante não coincide com a do segurado. Este nem sempre é a pessoa exposta ao risco, podendo, pois, ser terceira, como é, no seguro sobre a vida de outrem. Nessa hipótese, a obrigação de pagar o prêmio não corresponde ao segurado. Assim, a parte contraposta ao segurador não pode, em todos os casos, ser denominada segurado" (GOMES, Orlando: Contratos. 11ª Ed. Rio de Janeiro. Forense, 1986, p. 471). 2. No caso de beneficiário de seguro de vida, quando este não se confunde com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado é o de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. 3. Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, ausente exceção legal específica, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/2002. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1384942 RN 2013/0153853-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) E em se tratando de inadimplemento contratual, haja vista a pré-existência de um vínculo contratual entre as partes, no caso, através da falecida mãe e segurada, não há que se aplicar o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, como articulado pela Energisa, porque esta hipótese legal, segundo a jurisprudência do eg. STJ, se restringe aos casos de responsabilidade aquiliana (ou extracontratual; àqueles em que não há prévia relação contratual). Mais uma vez, é o que diz a Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 2. A orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior reconhece que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" ( AgInt no REsp n. 1.820.408/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2030970 PR 2021/0374648-9, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) Com efeito, resolvidas todas as questões prévias à análise do mérito e destacando a vontade expressa de todas as partes de não produzir outras provas, entendimento qual comungo, por entender estar o feito suficientemente instruído, procedo ao julgamento antecipado, como autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O caso é de fácil resolução e, adianto, improcedente. A relação entre as partes é de consumo, consoante art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os autores, filhos da falecida segurada Maria Júlia, sejam daí os beneficiários do seguro de vida contratado junto às seguradoras Assurante e Chubb. Alegam os consumidores a ocorrência de falha na prestação do serviço securitário fornecido pelas promovidas na forma de uma, digamos, negativa velada ao pagamento da indenização securitária devido à exigência de documentação complementar necessária à regulação do sinistro, hipótese essa consoante o art. 14 do CDC. A priori, convém salientar que o resumo das condições gerais, anexado nos autos sob o id. 62212529, demonstra claramente que as indenizações devidas a título de morte qualquer causa, auxílio funeral e auxílio supermercado eram da responsabilidade única da seguradora Assurant, enquanto a Chubb se encarregava de outras modalidades, que não se realizaram neste caso. Logo, é flagrante a improcedência da demanda contra a seguradora Chubb por tal razão, por não ser a responsável contratual pelo pagamento das indenizações requeridas, o que era possível atestar de forma clara e inequívoca somente a partir desse resumo das condições gerais. Ademais, recorde-se que a interpretação do contrato de seguro, seja lá de vida ou de outra modalidade, deve ser feita de maneira estrita, ou a mais literal possível, devido à necessidade de clara e correta fixação de responsabilidade e aplicação dos seus termos, o que, neste sentido, dada a nítida divisão de responsabilidades nas condições gerais, impõe o reconhecimento da incompetência da Chubb pelo pagamento das indenizações que são requeridas pelos autores. Sendo assim, a única responsável pela regulação do sinistro e daí pagamento das indenizações consoante modalidades requeridas é a Assurant. Porém, a pretensão contra esta seguradora não prosperará pois não há prova suficiente do envio da documentação necessária para a regulação do sinistro, seja aquela informada na cláusula 7 das condições gerais, seja de qualquer outra complementar - exigência, aliás, que por ser reconhecida por ambas as partes, resta incontroversa. A parte autora diz que encaminhou para a seguradora tudo o que era necessário, enquanto esta diz que o pedido de complementação não foi atendido. Bem, só verifico nos anexos à petição inicial o comprovante de postagem via Correios datado de fevereiro de 2014, que apenas demonstra a data de envio de uma correspondência ao endereço que foi atribuído à seguradora - informação não contestada. Este comprovante, por óbvio, não serve para demonstrar qual era o conteúdo da missiva, impedindo este Magistrado de averiguar se o que foi encaminhado era suficiente à regulação do sinistro; se houve alguma falha cometida pela seguradora na apreciação e análise desse material. Por outro lado, a promovida Assurant discriminou em sua contestação qual era a documentação complementar necessária, especificando-a, a partir do quê se podia extrair a pertinência da sua exigência, que visava averiguar, por exemplo, se a segurada mantinha relacionamento ao tempo de sua morte, o que poderia significar a existência de potencial outro beneficiário; ou ainda, a simples identificação dos beneficiários requerentes, com os seus dados bancários, sob pena de inviabilizar eventual pagamento da indenização. A parte autora, durante sua réplica, impugnou a contestação de maneira bastante genérica, sem rebater especificamente a necessidade de provimento dessa documentação complementar exigida nem comprovando o envio dela à seguradora, somente voltando a alegar que enviou tudo o necessário sem nem mesmo esclarecer o que considerava ser o material reputado por necessário. Limitou-se à apontar o comprovante de postagem, que, vale destacar, é de data anterior às mencionadas pela seguradora quanto à tentativa de contato para complementação, que se deu em março de 2014, informação não impugnada especificamente pelos autores em momento algum do processo. Desta forma, entendo que a parte autora, ao não enviar a documentação exigida, acabou por inviabilizar o procedimento administrativo de regulação do sinistro, sendo tal fato extraído destes autos e que explica o não pagamento das indenizações até o momento, culminando no encerramento do processo por inatividade, como a seguradora falou. Nem mesmo apresentou essa documentação nos autos. Isto é, foi a própria parte autora que deu causa ao não pagamento da indenização securitária, não havendo ato ilícito, neste sentido, por parte da Assurant, que assim resta eximida de responsabilidade diante da culpa exclusiva dos consumidores, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Noutras palavras, cabe o reconhecimento de que não houve a alegada falha na prestação do serviço; isto é, não ocorreu o inadimplemento contratual suposto na inicial. Com efeito, resta prejudicado o pedido de pagamento das indenizações e também de indenização por danos morais, já que não se verifica ato ilícita cometido pela parte ré, não perfectibilizando a fórmula de configuração da responsabilidade civil. Ademais, registro inexistir prova nos autos acerca da continuidade da cobrança do prêmio deste seguro de vida nas faturas de consumo de energia elétrica, ressaltando a anexação apenas da fatura sob id. 56692025, que não traz informações neste sentido, o que prejudica o pedido para se ordenar o cancelamento do seguro e também de repetição do indébito, este a considerar, ainda, a ausência de comprovação do desembolso daqueles valores requeridos. Sem mais delongas, e
ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO contra a Energisa, em razão da sua ilegitimidade passiva, conforme o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e ainda JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores contra as seguradoras Chubb e Assurant, consoante fundamentação retro, resolvendo assim o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora nas despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ônus que, contudo, fica suspenso diante da justiça gratuita concedida aos promoventes. Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.