Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804616-53.2023.8.15.0141.
AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE CARDOSO SOBRINHO Endereço: Rua Projetada, S/N, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial identificada sob a Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por JOSE CARDOSO SOBRINHO em face de BANCO BRADESCO, todos identificados nos autos. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, para suprimir as omissões indicadas no despacho de id. 83570001, sob pena de indeferimento. Contudo, a parte promovente deixou transcorrer sem manifestação o prazo que lhe fora concedido, conforme certidão retro. É o relatório necessário. DECIDO. Tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para emendar a inicial, escolheu o caminho do não atendimento, assim fazendo sem apresentar nenhuma justificativa. Ora, conforme o 'caput' do art. 321 do Código de Processo Civil em vigor: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Foi exatamente como procedeu-se nos presentes autos, entretanto, a parte promovente não atendeu à citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, a saber, o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inciso I, do CPC/2015). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 82, CPC/2015), ficando a condenação suspensa em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro para os atos praticados até o presente momento. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Transitada em julgado a presente decisão sem alteração, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, 30 de abril de 2024. (assinatura por certificação digital) Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.600,02 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.