Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002315-90.2013.8.15.0021.
AUTOR: MUNICIPIO DE CAAPORA
REU: COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Juíza de Direito: Silvana Carvalho Soares Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Valor da Causa]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de incidente processual de impugnação ao valor da causa, aviado sob a égide do CPC anterior, pelo MUNICIPIO DE CAAPORA em face de COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA. Narra exordialmente que o Impugnado - COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA – nos autos do processo principal n. 0001147-53.2013.815.2001, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, que não corresponde ao conteúdo econômico da pretensão deduzida. Pede a procedência do incidente para que seja retificado o valor da causa nos autos do processo principal. Intimado o Impugnado, manifestou-se no ID 54319345, concordando com o valor da causa apresentado pelo Município Impugnante (p. 1 do referido ID). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispunha o antigo art. 259, do CPC/1973 que “o valor da causa constará sempre da petição inicial e será: (...) II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. Já o atual CPC trata da matéria no art. 292, precisamente no seu inciso VI, que praticamente repete o Código anterior. Tem-se, em verdade, que na “Ação Declaratória de Nulidade de Multa Contratual e Revisão de Contrato c/c Reparação de Danos, Lucros Cessantes e Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada” proposta pelo ora Impugnado em face do Município Impugnante, foi dado pelo Autor como valor da causa o importe de R$ 1.000,00, quando este não era o real valor discutido na lide, o qual orça em R$ 11.114.255, 85. Portanto, seja pela concordância do próprio impugnado, seja pelos dispositivos legais acima descritos, há que se corrigido o valor da causa para comportar o numerário referente ao verdadeiro reflexo/proveito econômico da demanda principal, devendo constar, portanto, R$ 11.114.255, 85. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação, para declarar como valor da causa a constar nos autos processo principal n. 0001147-53.2013.815.2001 (associados) a quantia de R$ 11.114.255, 85 (onze milhões, cento e quatorze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Sem custas, nem honorários. Transitado em julgado, arquive-se, trasladando-se a presente Sentença para os referidos autos principais (associados) e corrigido, consequentemente, no PJE o valor da causa para o supra declinado. Cumpra-se. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito em Substituição Cumulativa