Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO RODRIGUES DOS ANJOS
REU: UNIBANCO SEGUROS S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MANIFESTA OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. AUTOR QUE É INTIMADO PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0034306-37.2008.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. JOÃO RODRIGUES DOS ANJOS, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Cobrança de Seguro em face do UNIBANCO SEGUROS S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 26608440, pág. 61, prolatou-se decisão determinando a produção de prova pericial e nomeando perito judicial para realização da perícia. Seguiram-se tentativas frustradas de intimação da parte autora para comparecimento à perícia. Intimado, o causídico subscritor da inicial informou desconhecer o endereço do autor e requereu a busca de informações através do TRE (Id nº 26608442, pág. 4). No Id nº 26608442, pág. 6, proferiu-se despacho acolhendo o pedido retro e determinando a feitura de diligência junto ao sistema SIEL. Seguiram-se novos requerimentos de informações acerca do endereço do autor formulados pelo causídico subscritor da exordial. Ocorreram novas tentativas frustradas de intimação pessoal da parte autora. O causídico representante da parte autora reiterou o pedido de pesquisa de informações (Id nº 90713766). No Id nº 98380561, proferiu-se despacho indeferindo o pedido. Em nova tentativa de intimação pessoal da parte autora para diligenciar o andamento do feito, certificou-se novamente a alteração de domicílio do promovente (Id nº 105992591). O causídico representante da parte autora reiterou o pedido de pesquisa de informações (Id nº 106181375). É o breve relatório. Decido. Prima facie, indefiro o pedido formulado na última petição (Id nº 106181375) pelas mesmas razões expostas no despacho de Id nº 98380561. Com efeito, o art. 77, V, do CPC, estabelece que é dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva", logo, inexiste hipótese normativa que autorize o juízo a proceder à pesquisa de informações da partes, para fins de atualização cadastral. Para além disso, sobreleva-se que acolher o pedido formulado na petição de Id nº 106181375 importaria na perpetuação ad aeternum do presente feito, tendo em vista que foram concedidas inúmeras oportunidades para manifestação do autor, o qual abandonou a presente demanda há vários anos. Pois bem. Segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. In casu, à luz do artigo 274, parágrafo único, do CPC reputo como válida a intimação do autor, porquanto tenha restado mais que evidente que a parte promovente se mudou do endereço declinado na exordial, sem, contudo, comunicar ao juízo. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC/15, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, mas precisamente, desde 2015. Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte promovida para recebimento da quantia depositada no Id nº 26608440, pág. 92, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados. Cumprida essa providência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 27 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito