Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO MENDES DE CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES ARGUIDAS. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO. FALTA DE DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL. SAQUE DE QUANTIA INFERIOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. 1 - Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879961-13.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. MARIA DO CARMO MENDES DE CARVALHO ajuizou a presente AÇÃO REPARATÓRIA contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que ingressou no serviço público no ano de 1974, e devido a sua inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP sob o no 1.008.282.059-4, é beneficiária dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Aduz a autora que em 22/11/2017 procurou uma agência do Banco do Brasil para fazer levantamento de saldo de sua conta PASEP, e para sua surpresa, com a irrisória quantia de R$ 1.991,05 (mil novecentos e noventa e um reais e cinco centavos). Afirma que, de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, que a quantia realmente devida, convertida na moeda atual (Real) e devidamente atualizado, totaliza o montante de R$ 34.018,23 (trinta e quatro mil e dezoito reais e vinte e três centavos), a qual atualizada até 08/11/2019, redundaria, no mínimo, na quantia de R$ 38.686,57 (trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos)., conforme parecer juntado à ID 26883779. Requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido, além da condenação do Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência na base não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou proveito econômico. Juntou procuração e documentos. O promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prejudicial de mérito, ante a prescrição. No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 28020134). Réplica (ID 29976643). Designação de perícia contábil (ID 32924926). Decisão de suspensão ante a IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (ID 40000178). Revogação da suspensão (ID 46821166). Laudo pericial juntado no ID 49010918. Manifestação pela parte promovido em ID 50014128. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas. De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do CPC. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o promovido prejudicial de mérito sob a alegação de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32. Tal questão já se encontra totalmente pacificada e dirimida quando da decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, tendo em vista o saque realizado pela autora se deu em 22/11/2017, entendo que esta é a data que a mesma comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição. 2.1 – DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que a autora não faz jus ao benefício, pois não se enquadra em situação análoga ao que é determinado pelo art. 98 e seguintes do CPC, além do que está sendo patrocinada por advogado particular contratado. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente. Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita. Nesse sentido, repilo a preliminar levantada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o promovido que a parte autora, sem justificativa razoável ou plausível, atribuiu à causa valor demasiadamente excessivo, no importe de R$ 38.686,57 (trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Da análise que se proceda nos autos principais, verifica-se que razão não assiste ao impugnante. É que pretende a autora a restituição dos valores indevidamente sacados da sua conta PASEP no valor de R$ R$ 38.686,57 (trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais, em razão da subtração indevida dos valores e/ou não terem sido repassados para a sua conta individual, por ocasião da mudança na destinação do fundo PASEP, tendo juntado planilha de cálculos de valores que entende devidos, valor que foi dado à causa. Dentro do contexto, não se há de negar que o valor atribuído à causa está em consonância com o estatuído no comando do artigo 292 do CPC. Da interpretação teleológica do dispositivo, a certeza de que o valor atribuído à causa pela promovente, está dentro do nóvel figurino processual, o que me leva à convicção de que deve a impugnação ser rejeitada à mingua de suporte jurídico legal. DA CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL No tocante à carência de ação, sob o fundamento de que apenas a recusa administrativa configuraria resistência à pretensão, bem assim de que a instituição financeira limita-se a atender os parâmetros ditados pela União Federal, não merece prosperar. Pressuposto processual de validade, o interesse processual é reconhecido quando preenchido o trinômio necessidade, utilidade e adequação. Nesse tom, o ingresso da ação deve ser necessário para que o autor obtenha um resultado prático útil, apto a lhe conceder o bem de vida pretendido, devendo haver adequação do pedido ao meio processual escolhido. Como ensina Fredie Didier Jr. o interesse processual, no que concerne ao aspecto da necessidade, “fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem que se encarada como última forma de solução do conflito”. In casu, a autora comprova através de documentos a titularidade da sua conta PASEP e busca através do judiciário a atualização dos valores depositados na referida conta, que entende devida, apresentando inclusive laudo pericial particular, buscando o seu direito de livre acesso à Justiça facultado pela Constituição Federal. No mais, as alegações do demandado de que atende aos parâmetros ditados pela União Federal com relação às cotas do PASEP, e, ainda, que o autor apenas faz “meras alegações sem comprovar nenhum fato alegado” são matérias de mérito. Destarte, afastada a preliminar de falta de interesse. DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO REQUERIDO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Tais preliminares já se encontram devidamente dirimidas, ante decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Confirmada a legitimidade do promovido, sanada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar e julgar o feito. Colaciono ainda o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Preliminares dirimidas, passo à análise do mérito. 2.2- DO MÉRITO Do saldo da conta da promovente Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da autora teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela LC n.º 8/70, consistente em um benefício concedido aos servidores públicos, com distribuição de cotas de participação do fundo aos cotistas/participantes em contas individuais, o que, com o advento da Constituição Federal de 1988, deixou-se de haver o depósito nas contas individuais do citado fundo, porém, preservando-se o patrimônio acumulado arrecadado, com a incidência de juros e atualizações em cada exercício, e liberando-se para levantamento pelo cotista. A promovente, como prova do direito alegado, anexou aos autos cópias de documentos em microfilmagens e extratos emitidos pelo próprio banco promovido, que indicam a existência de saldo na conta individual do autor, no valor de R$ 1.991,05 (mil novecentos e noventa e um reais e cinco centavos) (ID 2 26883451). Na hipótese dos autos, a servidora iniciou o labor perante a Administração Pública em 1974, antes da Constituição, razão pela qual houve depósitos anteriores à nova Carta, os quais são de sua titularidade, ficando apta para receber os depósitos pertinente as contribuintes do PASEP, com depósitos efetivos na sua conta individual até o ano de 1988, em razão das modificações trazidas ao referido fundo pela Constituição Federal promulgada em 1988, é certo que é necessária a atualização do montante existente. Do Laudo Pericial Inicialmente tenho que houve descontentamento do promovido com o laudo da perícia contábil realizada do qual discorda. Pois bem, não há como acolher a impugnação em razão de discordância com o laudo pericial, apresentado pelo perito de confiança do juízo. Outrossim, para dirimir a controvérsia foi deferida a realização da prova pericial. É que o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado, não podendo este juízo acolher parecer técnico juntado unilateralmente pelas partes. Sobre o tema colaciono julgado do TRT 3-MG: INFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERICIA. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NULIDADE REJEITADA. O indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceamento ao direito de defesa, quando houver, na prova técnica produzida pelo perito de confiança do juízo, elementos suficientes ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida, mormente não demonstrando a parte interessada a existência de elementos probatórios desabonadores do laudo apresentado. TRT-3-MG. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RO 0023400-24.2009.5.03.0065. Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID 49010918, para os devidos e legais efeitos. No laudo pericial, realizado a fim de elucidar o caso, o expert elaborou seu trabalho técnico limitando-se a apurar a regularidade da evolução aritmética dos saldos, conversões de moedas e padrões monetários existentes ao longo do período analisado, e consequente aferição da regularidade dos registros constantes dos extratos apresentados com inscrição no Banco do Brasil n° 1.008.282.059-4, de titularidade da Senhora MARIA DO CARMO MENDES DE CARVALHO, levando em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, de modo a averiguar os valores entendidos devidos. Pois bem, de acordo com o laudo do perito judicial (ID 49010918), verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, a parte autora sacou a importância de R$ 1.991,05 (mil novecentos e noventa e um reais e cinco centavos), em 22/11/2017, subsistindo uma diferença no importe de R$ 14.470,72 (quatorze mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e dois centavos), em prol da parte autora que não fora recebida na época, no qual atualizado pelo IPCA de 22/11/2017 a 31/08/2021 tem-se o total de R$ 17.380,87 (dezessete mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos). Nesse norte, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o valor liberado à parte postulante, nos termos do cálculo elaborado por perito judicial juntado aos autos. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à requerente o valor de R$ 17.380,87 (dezessete mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos), conforme cálculo elaborado por perito do juízo, inserido no ID 49010918, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ. De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 20% sobre o valor da condenação. E, atento ao princípio da causalidade e ao fato de a parte autora haver decaído de, aproximadamente, 45% do valor reclamado, os ônus de sucumbência e custas processuais serão suportados observadas as seguintes proporções: a) 55% pela parte autora e b) 45% pela parte ré, observando-se, quanto a autora, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024. Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito