Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDICLEIA DANTAS FERREIRA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA/ ANTECIPADA envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. O TJPB, em decisão de agravo interposto pela UNIMED JOÃO PESSOA, apontou que “há notícia do falecimento da agravada EDICLEIA DANTAS FERREIRA e, em razão de não ser possível a sucessão processual no presente caso, conclui-se que o presente recurso resta prejudicado ante a perda de seu objeto” (id. 92357096 - Pág. 3). É o relatório. Decido.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802152-62.2024.8.15.2003 [Espécies de Contratos, Compromisso, Serviços Hospitalares, Cláusulas Abusivas].
Ante o exposto, considerando que a pretensão diz respeito a objeto personalíssimo e intransmissível, o tratamento de home care da parte autora, tendo esta vindo a falecer, não subsiste motivo para que os autos permaneçam ativos. O art. 485, IV e VI, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Assim, forçosa é a conclusão quanto à perda do objeto, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários sucumbenciais, eis que a parte autora, ora falecida, era beneficiária da justiça gratuita. Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Publicações e Intimações eletrônicas. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO