Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO.
REU: BRASINOX BRASIL INOXIDAVEIS SOCIEDADE ANONIMA. DECISÃO Trata de Ação de Cobrança movida por Institutos Paraibanos de Educação, em face da BRASINOX BRASIL INOXIDÁVEIS SOCIEDADE ANÔNIMA, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em apertada síntese, que, após pesquisa no mercado, orçou e adquiriu determinados produtos junto a empresa ré. O pagamento se daria em 04 parcelas de R$ 15.802,50, sendo a primeira correspondente ao adiantamento para que se procedesse com a entrega dos produtos. Afirma que efetuou a transferência para a conta de titularidade da empresa demandada em fevereiro de 2016, sem que esta tenha procedido com a entrega da compra ou providenciado a restituição da primeira parceira adimplida. Transcorrido mais de 01 ano, aduz que tentou resolver por via administrativa, sem obter sucesso, razão pela qual não viu alternativa, a não ser ajuizar a presente demanda. Requereu a restituição da mencionada parcela, bem como o pagamento de indenização a título de dano moral. Fracassada a tentativa de citação da ré. Decisão determinando a consulta aos órgãos públicos sobre o endereço da promovida. Novas tentativas de citação que restaram infrutíferas. O autor requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento da situação cadastral da promovida aparecer como inapta. Instaurado o incidente, foi determinada a citação dos sócios para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135, do CPC. Dos 04 (quatro) sócios apontados no Id. 34809214 – SEVERINO LAECIO FIGUEIREDO DA SILVEIRA, JOÃO SANDOVAL DA SILVEIRA, MARCOS AURELIO COUTINHO DA SILVEIRA e WILSON RICARDO DA SILVEIRA – 03 (três) foram citados, com exceção de JOÃO SANDOVAL DA SILVEIRA. No entanto, quedaram silentes. É o relatório. Decido. A despeito dos elementos apontados como indicativos de fraude, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado no caso dos autos em eventual fase de cumprimento de sentença, não se tratando de medida compatível com a presente fase de conhecimento do processo. As alegações da parte autora, por mais relevantes que sejam, não tem potencial para surtir qualquer efeito enquanto não houver título executivo judicial e eventual frustração em sua execução. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DIREITO DO CONSUMIDOR – Tentativas frustradas de citação da corré – Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a citação por edital – Decisão mantida – Ação em fase de conhecimento – Ausência de título executivo e tentativas frustradas de satisfação do débito – Pedido de desconsideração que não foi realizado na petição inicial – Não aplicação da previsão do art. 134, §2º do CPC – Pretensão precoce – Inexistência de pressupostos legais para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida – Precedentes desta Corte – Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203331-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – GESTÃO DE NEGÓCIOS – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DEFERIMENTO QUE SE MOSTRA PREMATURO – AUTORIZAÇÃO DE ARRESTO UNICAMENTE EM RELAÇÃO À EMPRESA COM A QUAL HOUVE CONTRATO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para que haja a transferência de responsabilidade patrimonial, por desconsideração da pessoa jurídica, é necessária a devida comprovação da frustração da execução, a teor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, a ação se encontra em fase de conhecimento e não há prova de que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento do consumidor, visto que sequer houve oferta de contestação ou condenação, nem foram iniciadas as pesquisas para localização de bens, sendo de rigor a rejeição do pedido de arresto de bens e ativos financeiros em nome de outras empresas e seus sócios, além da empresa com a qual houve o contrato de investimento, ficando autorizado o arresto em relação a esta. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119166-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023). Nesse diapasão, a ação se encontra em fase de conhecimento e não há prova de que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento do consumidor, visto que sequer houve oferta de contestação ou condenação. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805653-68.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, considerando que as tentativas de citação do demandado restaram infrutíferas até o presente momento, defiro o requerimento da parte autora para consulta ao INFOJUD sobre o endereço do promovido BRASINOX BRASIL INOXIDÁVEIS SOCIEDADE ANÔNIMA, cadastrado no CNPJ de nº 09.863.622/0001-18, bem como determino: 1- Encontrado novo endereço, diverso do presente na exordial, intime-se o promovente para pagar diligências e, uma vez recolhidas, expeça nova carta de citação; 2- Frutífera a citação e apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação; 3- Não encontrado novo endereço, intime o demandante para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO