Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EBESA EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS S/A
REU: ELIZABETH CIMENTOS LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834216-49.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Empreitada]
Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima identificadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ter sido contratada pelo promovido em 11/06/2012, para fins de execução de serviços de estrutura metálica, no preço acordado de R$ 7.400.000,00 (sete milhões e quatrocentos mil reais). Aduz que após o início de execução dos serviços em questão, houve um aditivo ao contrato inicial, estabelecendo-se um incremento de R$ 329.247, 46 (trezentos e vinte e nove mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), informando que este aditivo foi acertado de forma verbal, dado a confiança recíproca que envolvia as partes. Alude que o promovido, inesperadamente, não cumpriu com o acordado no tocante aos valores do aditivo, fato este que culminou no ajuizamento da lide em questão, no intuito de obter o crédito relativo ao aludido aditivo. Citado, o promovido apresentou contestação, impugnando o valor da causa e, no mérito, aduziu, em suma, que não efetuou o pagamento do valor porque a autora não cumpriu com o determinado na cláusula nº. 04 do contrato, referente a apresentação de notas fiscais. Argumenta, ainda, que faz jus ao recebimento de multa por atraso da obra, tendo em vista que a entrega deveria ocorrer em 29/03/2014, porém foi efetivamente entregue em 01/12/2014. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Observa-se da inicial que a parte autora postula o recebimento de quantia correspondente a R$ 329.427,46 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos). No entanto, o valor dado a causa foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pois bem. Percebe-se que, de fato, o valor da causa outrora atribuído não corresponde à pretensão econômica almejada, características das ações de cobrança, de modo que o valor deveria ser aquele pretendido, qual seja, R$ 329.427,46 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), incorrendo, desta forma, em clara violação às disposições do artigo 259, inciso I, do CPC/73, vigente à época da propositura da demanda. Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; Portanto, acolho a presente impugnação ao valor da causa, atribuindo a esta o valor de R$ 329.427,46 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos). II.II DO MÉRITO Colhe-se do caderno processual que a parte autora se insurge em relação à ausência de pagamento do preço ajustado em contrato, referente a construção de empreendimento de interesse da requerida, mais especificamente em relação ao valor disposto em contrato aditivo, não pagos pela requerida. Pois bem. De acordo com as provas dispostas nos autos, depreende-se que o caso envolveria uma compensação, pois autor e réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra – artigo 368, do CC. Isto porque o autor é credor da quantia referente a R$ 329.427,46 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), pois não há provas do pagamento por parte do promovido, ônus que lhe incumbia. Noutro giro, mostra-se inequívoco que o termo aditivo – evento id. 4207393 – estabelecia um prazo de entrega da obra, 29/03/2014. No entanto, esta somente foi entregue em 01/12/2014 – evento id. 2554936. Por sua vez, incorria em multa o atraso na entrega do empreendimento, conforme cláusula nº. 10, incisos I e II. Atente-se, contudo, para o fato do que reza o parágrafo único da aludida cláusula contratual. Segundo consta no contrato, a notificação da autora, informando da aplicação da multa ocorreria mediante notificação por simples carta com aviso de recebimento. Ou seja, existe uma condição de eficácia da aplicação da multa prevista em contrato, qual seja, notificação via carta com aviso de recebimento, para fins de constituição em mora, o que não ocorreu. Portanto, uma vez não efetivada a constituição em mora do autor, na forma prevista em contrato, resta desprovida de eficácia a cobrança da multa pactuada, de sorte que a dívida exigida na inicial persiste. III DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o promovido ao pagamento da quantia correspondente a R$ 329.247, 46 (trezentos e vinte e nove mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), devidamente corrigidos pelo INPC desde a entrega do bem, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito