Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 12:31
Conclusos para despacho05/11/2025, 08:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias24/10/2025, 07:21
Decorrido prazo de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:48
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 16:02
Publicado Expediente em 13/10/2025.13/10/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - DECISÃO ID 115256980 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado;10/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 11:16
Juntada de documento de comprovação09/10/2025, 11:15
Decorrido prazo de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:39
Publicado Expediente em 29/08/2025.29/08/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - DECISÃO ID 115256980 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado;28/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 07:48
Juntada de documento de comprovação27/08/2025, 07:47
Publicado Decisão em 01/07/2025.01/07/2025, 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD.
EXECUTADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. DECISÃO Considerando que a última tentativa de bloqueio de valores no SISBAJUD foi parcialmente frutífera para restringir a quantia de R$ 28.255,48, remanescendo o débito de R$ 58.807,79,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802634-78.2022.8.15.2003 [Direito Autoral]. defiro o pedido da parte credora para que seja realizada nova tentativa de restrição no referido sistema, com ordem de reiteração. Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (anexo), razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso não haja impugnação e o bloqueio seja parcialmente ou totalmente frutífero, intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, discriminar os valores e contas bancárias, devidos ao credor e ao seu advogado; 3 - Indicadas as contas bancárias e valores, EXPEÇAM ALVARÁS; 4 - Caso o bloqueio seja infrutífero, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 5- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO30/06/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line27/06/2025, 19:00
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 19:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/06/2025, 09:01
Conclusos para despacho03/06/2025, 12:11
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 12:48
Juntada de Certidão23/05/2025, 12:47
Juntada de documento de comprovação16/05/2025, 14:32
Juntada de Certidão16/05/2025, 14:10
Juntada de documento de comprovação28/04/2025, 07:43
Juntada de comunicações16/04/2025, 12:27
Juntada de Alvará16/04/2025, 12:19
Juntada de Alvará16/04/2025, 12:19
Juntada de Alvará16/04/2025, 12:19
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 09:49
Juntada de documento de comprovação01/04/2025, 09:03
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 06:30
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 11:00
Juntada de documento de comprovação28/03/2025, 10:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}28/03/2025, 10:53
Desentranhado o documento28/03/2025, 10:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}28/03/2025, 10:52
Desentranhado o documento28/03/2025, 10:52
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 01:23
Decorrido prazo de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 01:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias28/02/2025, 09:09
Publicado Decisão em 11/02/2025.12/02/2025, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202512/02/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD.
EXECUTADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. DECISÃO Cuida de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA., alegando a impossibilidade de execução da multa cominatória (astreintes) fixada em sentença pelo não cumprimento da obrigação de fazer, sob a argumentação de que tal sanção é excessiva e desproporcional. O exequente, ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, manifestou-se requerendo o indeferimento do incidente, sustentando a inadmissibilidade da discussão sobre a multa por meio de exceção de pré-executividade. Bloqueio no SISBAJUD realizado no valor de R$ 28.255,48. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível apenas para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Em outras palavras, sua admissibilidade está restrita a matérias de ordem pública e nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano. No caso em análise, a alegada desproporcionalidade da multa aplicada requer a análise de elementos fáticos e probatórios que extrapolam os limites da exceção de pré-executividade, eis que a multa foi cominada em função de descumprimento de determinação em sentença para que a parte devedora se abstenha de promover a execução, transmissão e/ou difusão de obras musicais em suas dependências. Nesse sentido, registre-se que a verificação da proporcionalidade ou razoabilidade da multa e do cumprimento da obrigação exige a análise de circunstâncias específicas, como o tempo de descumprimento da obrigação, a conduta do devedor e os impactos da sanção, o que demanda dilação probatória. Dessa forma, a exceção de pré-executividade revela-se inadequada para esse fim. Nesse sentido, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGUNDO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU AINDA QUE JÁ TENHA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, O QUE NÃO SE CONSTATA NO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00095425520228160000 Curitiba 0009542-55.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 10/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada e determino o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo exequente. Decorrido o prazo recursal desta decisão e de impugnação do bloqueio judicial, proceda com a transferência dos valores bloqueados, e, após, cumpram com o que restou determinado no ID. 89686446. O gabinete intimou as partes da presente decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802634-78.2022.8.15.2003 [Direito Autoral].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD.
EXECUTADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. DECISÃO Cuida de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA., alegando a impossibilidade de execução da multa cominatória (astreintes) fixada em sentença pelo não cumprimento da obrigação de fazer, sob a argumentação de que tal sanção é excessiva e desproporcional. O exequente, ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, manifestou-se requerendo o indeferimento do incidente, sustentando a inadmissibilidade da discussão sobre a multa por meio de exceção de pré-executividade. Bloqueio no SISBAJUD realizado no valor de R$ 28.255,48. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível apenas para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Em outras palavras, sua admissibilidade está restrita a matérias de ordem pública e nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano. No caso em análise, a alegada desproporcionalidade da multa aplicada requer a análise de elementos fáticos e probatórios que extrapolam os limites da exceção de pré-executividade, eis que a multa foi cominada em função de descumprimento de determinação em sentença para que a parte devedora se abstenha de promover a execução, transmissão e/ou difusão de obras musicais em suas dependências. Nesse sentido, registre-se que a verificação da proporcionalidade ou razoabilidade da multa e do cumprimento da obrigação exige a análise de circunstâncias específicas, como o tempo de descumprimento da obrigação, a conduta do devedor e os impactos da sanção, o que demanda dilação probatória. Dessa forma, a exceção de pré-executividade revela-se inadequada para esse fim. Nesse sentido, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGUNDO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU AINDA QUE JÁ TENHA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, O QUE NÃO SE CONSTATA NO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00095425520228160000 Curitiba 0009542-55.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 10/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada e determino o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo exequente. Decorrido o prazo recursal desta decisão e de impugnação do bloqueio judicial, proceda com a transferência dos valores bloqueados, e, após, cumpram com o que restou determinado no ID. 89686446. O gabinete intimou as partes da presente decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802634-78.2022.8.15.2003 [Direito Autoral].
Expedição de Outros documentos.07/02/2025, 17:18
Indeferido o pedido de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 09.319.260/0011-70 (EXECUTADO)07/02/2025, 17:18
Conclusos para despacho04/11/2024, 10:12
Juntada de Petição de petição01/11/2024, 18:45
Expedição de Outros documentos.03/10/2024, 09:08
Decorrido prazo de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/09/2024 23:59.12/09/2024, 01:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.04/09/2024, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202404/09/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD.
EXECUTADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. DESPACHO Analisando os autos, observa-se que foi determinado bloqueio de valores no SISBAJUD, no entanto, a parte executada não foi intimada para tomar ciência da restrição no referido sistema. Noutro lado, o devedor apresentou exceção de pré-executividade para questionar a aplicação de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer. Nesse sentido, registre-se que em consulta ao sistema SISBAJUD, verificou-se que foi realizada a constrição de valores em face da parte devedora no importe de R$ 28.255,48, de modo que se faz necessária a intimação da parte devedora, por meio de advogado habilitado nos autos, para, querendo, impugnar o bloqueio. Assim sendo, determino o seguinte: 1 - Intime a parte devedora para, no prazo de 5 dias, tomar conhecimento do bloqueio e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 2 - Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do devedor, intime o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em relação à exceção de pré-executividade e sobre eventual impugnação ao bloqueio no SISBAJUD, caso a parte devedora apresente impugnação; 3 - Após, venham os autos conclusos. O gabinete intimou as partes pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802634-78.2022.8.15.2003 [Direito Autoral].03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD.
EXECUTADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. DESPACHO Analisando os autos, observa-se que foi determinado bloqueio de valores no SISBAJUD, no entanto, a parte executada não foi intimada para tomar ciência da restrição no referido sistema. Noutro lado, o devedor apresentou exceção de pré-executividade para questionar a aplicação de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer. Nesse sentido, registre-se que em consulta ao sistema SISBAJUD, verificou-se que foi realizada a constrição de valores em face da parte devedora no importe de R$ 28.255,48, de modo que se faz necessária a intimação da parte devedora, por meio de advogado habilitado nos autos, para, querendo, impugnar o bloqueio. Assim sendo, determino o seguinte: 1 - Intime a parte devedora para, no prazo de 5 dias, tomar conhecimento do bloqueio e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 2 - Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do devedor, intime o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em relação à exceção de pré-executividade e sobre eventual impugnação ao bloqueio no SISBAJUD, caso a parte devedora apresente impugnação; 3 - Após, venham os autos conclusos. O gabinete intimou as partes pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802634-78.2022.8.15.2003 [Direito Autoral].03/09/2024, 00:00
Determinada Requisição de Informações02/09/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 13:26
Conclusos para despacho05/06/2024, 09:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.02/05/2024, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202402/05/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD.
EXECUTADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. DECISÃO Trata de Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido Liminar c/c Perdas e Danos em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas. A parte devedora foi devidamente intimada para adimplir o débito, no entanto, se manteve inerte. O credor, portanto, pugnou pelo bloqueio de bens no SISBAJUD no importe de R$ 81.895,74. Custas calculadas no importe de R$ 5.167,53. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o executado não adimpliu o débito e as custas voluntariamente, de modo que se faz necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida. Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 87.063,27, no SISBAJUD, ou seja, o valor débito e honorários sucumbenciais (R$ 81.895,74) e das custas (R$ 5.167,53), em face do devedor, com ordem de reiteração. O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo). Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, este deverá ser intimado por carta de intimação com Aviso de Recebimento, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 4, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e dos advogados; 5 - Não encontrados valores para satisfação integral do débito, realizem as consultas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face das partes devedoras, assim como proceda com a negativação do nome do devedor no SERASAJUD, em razão do valor da dívida atualizada e das custas, pelo prazo de 05 anos; 6 - Após, intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 7 - Inerte, venham os autos conclusos; 8 - Em sendo exitoso o bloqueio das custas e decorrido o prazo sem impugnação, oficie o Banco do Brasil, para adimplir a guia de custas judiciais, finais, no prazo de 48h, podendo o cartório, caso necessário, emitir nova guia com aplicação de desconto para satisfazer a quantia de R$ 5.167,53; 9 - Adimplida a dívida por meio do bloqueio no SISBAJUD, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. O exequente foi intimado da presente decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802634-78.2022.8.15.2003 [Direito Autoral].
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line30/04/2024, 13:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos05/03/2024, 19:40
Juntada de Petição de petição16/11/2023, 22:50
Conclusos para despacho01/11/2023, 18:32
Juntada de Certidão01/11/2023, 18:31
Juntada de Certidão01/11/2023, 18:26
Juntada de Petição de procuração21/09/2023, 17:36
Proferido despacho de mero expediente31/08/2023, 15:07
Conclusos para despacho23/08/2023, 08:33
Decorrido prazo de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 20:33
Juntada de Petição de comunicações16/06/2023, 13:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento31/05/2023, 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/05/2023, 17:28
Juntada de Certidão18/05/2023, 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença17/04/2023, 09:29
Expedição de Outros documentos.14/03/2023, 09:06
Expedição de Outros documentos.14/03/2023, 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)14/03/2023, 09:05
Transitado em Julgado em 03/02/202314/03/2023, 09:05
Juntada de Petição de comunicações25/01/2023, 12:42
Expedição de Outros documentos.02/12/2022, 05:26
Julgado procedente o pedido04/10/2022, 15:25
Conclusos para despacho30/09/2022, 20:44
Decorrido prazo de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/07/2022 23:59.21/07/2022, 02:00
Juntada de Certidão28/06/2022, 12:11
Desentranhado o documento28/06/2022, 12:09
Desentranhado o documento28/06/2022, 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/06/2022, 12:07
Juntada de aviso de recebimento28/06/2022, 11:56
Juntada de Certidão19/05/2022, 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/05/2022, 16:47
Concedida a Antecipação de tutela19/05/2022, 10:00
Juntada de Petição de comunicações18/05/2022, 15:12
Distribuído por sorteio18/05/2022, 14:44