Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825208-33.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR INEXISTENTE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA DURANTE A PANDEMIA. CERTIDÃO DE “NADA CONSTA” EMITIDA PELA INSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A concessão da justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência, sendo indeferido o pedido quando ausente documentação mínima que comprove a alegada incapacidade econômica. - A revelia, embora corretamente decretada, não afasta o dever do juízo de avaliar o conjunto probatório e pode ter seus efeitos relativizados diante de prova documental idônea. - A certidão de “nada consta” emitida pela própria instituição de ensino comprova a inexistência de débitos na data da colação de grau do aluno. - A colação de grau antecipada, autorizada por legislação excepcional durante a pandemia, encerra a prestação dos serviços educacionais e torna indevida a cobrança de mensalidades subsequentes não vinculadas a efetiva prestação de serviço. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA em face de ARNALDO ALVES DE AZEVEDO NETO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta que o promovido integrou seu corpo discente, como aluno do curso de Medicina, tendo se tornado inadimplente em relação ao pagamento da mensalidade referente ao semestre 2021.1, vencida em agosto de 2022. Alega que, apesar de ter concluído o curso, restou pendente a quitação do valor de R$ 16.136,25, razão pela qual postula sua condenação ao pagamento da quantia, acrescida de correção monetária, juros de mora e multa contratual. Instrui a inicial com documentos. Custas iniciais devidamente recolhidas – ID 92520054. O promovido foi regularmente citado por meio de aplicativo de mensagens – ID 104028615 –, comparecido nos autos como demonstrado no ID 109167937, contudo, permanecido inerte no prazo legal para contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia – ID 111797726. Na manifestação – ID 109167937 –, na qual reconhece a revelia, o demandado sustenta que esta não implica presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados. Argumenta que colou grau em 05/07/2021, dentro do semestre 2021.1, e que a própria instituição de ensino lhe forneceu declaração de conclusão do curso e certidão de “nada consta” relativa àquele período. Alega, assim, ser indevida a cobrança formulada, por inexistência do débito, e requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Juntados documentos. Intimadas as partes para conciliarem e apresentarem novas provas, manifesta-se o autor pelo julgamento antecipado no ID 111939878 e o demandado no ID 113295134, tendo o promovido reiterado sua defesa e apresentado documentos comprobatórios da conclusão do curso e da inexistência de pendências financeiras à época.. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demandada é revel, não apresentando defesa no prazo legal. - Da Revelia Inicialmente, cumpre observar que, embora o demandado tenha sido declarado revel, compareceu tardiamente aos autos, apresentando manifestação na qual reconhece a revelia, mas alega ausência de débito. Nesse ponto, é necessário ressaltar que os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, não produzem efeitos automáticos e absolutos, devendo o julgador formar seu convencimento com base no conjunto probatório disponível nos autos. Conforme entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência, a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial, presunção esta que pode ser elidida por prova documental inequívoca ou quando as alegações do autor se mostrarem inverossímeis ou contraditórias em face das provas constantes dos autos (art. 345, incisos III e IV, do CPC). MÉRITO A presente demanda versa sobre pretensão de cobrança de valores supostamente inadimplidos por ex-aluno do curso de Medicina da instituição autora, referentes ao semestre 2021.1. A parte autora afirma que o promovido concluiu antecipadamente o curso de Medicina em agosto de 2021, no contexto das medidas excepcionais adotadas durante a pandemia da COVID-19. Alega, entretanto, que permaneceu inadimplente com relação às mensalidades correspondentes ao semestre letivo de 2021.1, contudo, vencidas em momento posterior à colação de grau do promovido, motivo pelo qual requer sua condenação ao pagamento do valor que reputa como devido. Cumpre salientar que, diante do cenário de emergência em saúde pública provocado pela pandemia da COVID-19, foi editada a Medida Provisória nº 934, posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, a qual instituiu medidas excepcionais relativas ao calendário letivo da educação básica e superior, com o objetivo de mitigar os impactos da crise sanitária. Nesse contexto, o Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 383/2020, autorizou, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau de estudantes dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, como estratégia de reforço ao enfrentamento da pandemia. Da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda, no que couber, a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC. Aliás, vale salientar que a própria jurisprudência do STJ admite que nos contratos de ensino a relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, inexistindo óbice para a aplicação do CDC. No caso em exame, ao revés da tese autoral, o promovido apresentou em sua manifestação, documentos relevantes para a controvérsia, notadamente a declaração de conclusão de curso datada de 05/07/2021 - ID 113295147 e a certidão de “nada consta” relativa ao semestre 2021.1 - ID 109167946 e 113296450, ambas emitidas pela própria instituição autora. Tais documentos indicam, de maneira inequívoca, que à época da colação de grau — ainda no primeiro semestre letivo de 2021 — não havia qualquer pendência financeira registrada em nome do aluno. A declaração de "nada consta" é instrumento de fé pública interna da instituição de ensino, presumivelmente expedido após verificação da situação acadêmico-financeira do discente. Sua emissão em favor do demandado, sem ressalvas, constitui prova cabal de que não havia débitos pendentes à data da conclusão do curso, o que contraria frontalmente a pretensão de cobrança de mensalidade supostamente vencida em agosto de 2022, referente ao semestre 2021.1. Ademais, não consta dos autos qualquer prova de que tenha havido a revogação de benefícios concedidos, seja por remissão de dívida, abatimento, acordo, desconto ou decisão judicial. Tampouco há documentação que demonstre a constituição em mora do réu ou eventual comunicação extrajudicial para cobrança do suposto saldo. Nesse ponto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que alegações desacompanhadas de provas não têm o condão de infirmar a veracidade dos documentos produzidos por aquele que detém o ônus inicial da prova: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. CURSO DE GRADUAÇÃO. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. AUTORIZAÇÃO DECORRENTE DA LEI Nº 14.040/2020. DISPENSA DO ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO. COBRANÇA DE DISCIPLINAS NÃO CURSADAS. EQUIVALÊNCIA ENTRE AS DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS PELO ALUNO E O VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO EXIGIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DO TJRN. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABALO MORAL SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. 3. QUANTUM. MONTANTE ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08069578120238205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 29/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2024) Dessa forma, diante da ausência de provas que confirmem a existência do débito cobrado, bem como da juntada de documentos idôneos pelo réu — notadamente a declaração de conclusão do curso e a certidão de “nada consta” emitida pela própria instituição autora —, revela-se insustentável a pretensão de cobrança. A tentativa de exigir pagamento por obrigação já declarada quitada configura hipótese de enriquecimento sem causa, vedada pelo ordenamento jurídico. Considerando que incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e que tal ônus não foi devidamente cumprido, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial. Por fim, registre-se que a instituição de ensino, como fornecedora de serviços educacionais, deve observar os princípios da boa-fé, da transparência e do equilíbrio contratual, o que não se vislumbra no presente feito, dada a tentativa de cobrança após expedição de documento que atestava quitação plena. Neste sentido, tem-se o julgado abaixo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. LEI Nº 14.040/2020. PANDEMIA. CURSO DE MEDICINA. CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO CONDIÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como medida de combate à pandemia da coronavírus – Covid-19, os Poderes Públicos previram a possibilidade de conclusão antecipada dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que cumpridos determinados requisitos, e concedeu aos certificados de conclusão de curso superior, emitidos de forma antecipada, o mesmo valor jurídico aos emitidos de forma ordinária. 2. A cobrança das mensalidades de curso superior é indevida quando a prestação dos serviços relacionada à conclusão da grade curricular se encerrou com a colação antecipada de grau em caráter excepcional. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7022372-26.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 04/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70223722620238220001, Relator.: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 04/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU - ESTUDANTE DA ÁREA DA SAÚDE - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - PANDEMIA COVID-19 - PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - LEI N.º 14.040/2020 - MANUTENÇÃO NA COBRANÇA DAS MENSALIDADES - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA. O Ministério da saúde autorizou, em caráter excepcional, aos estudantes da área da saúde, a formação antecipada aos estudantes dos cursos de Medicina, Farmácia, Fisioterapia, Enfermagem e Odontologia, com conclusão de mais de 75% da carga horária de internato médico ou estágio supervisionado, conforme estipulado na Lei n.º 14.040/2020, objetivando ampliar os esforções de combate e enfrentamento ao Covid-19. - Sendo a relação jurídica baseada no contrato em que há uma relação de prestação e contraprestação de serviço, antecipada a colação de grau, encerra-se a prestação do serviço de ensino, não sendo razoável se exigir a manutenção das mensalidades até que alcance o 12º período. - Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.269749-2/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito