Execucao De Titulo JudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Judicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/06/2013
Valor da Causa
R$ 3.120,66
Órgão julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA
CNPJ
Autor
FACENE
Terceiro
FAMENE
Terceiro
FRANCISCO ALESSANDER DE SOUZA ALVES DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO
OAB/PB 14162·CPF·Representa: Autor
ALINSON RIBEIRO RODRIGUES
OAB/PB 16329·CPF·Representa: Réu
GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA
OAB/PB 19414·CPF·Representa: Réu
MARIA DO CARMO COSTA DE ALMEIDA GONDIM
OAB/PB 13678·CPF·Representa: Réu
OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR
OAB/PB 9362·
Movimentações
Processo Encaminhado a 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
02/02/2026, 00:24
Conclusos para despacho
04/06/2025, 15:38
CPF
·
Representa: Réu
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
08/05/2025, 16:37
Publicado Despacho em 08/05/2025.
08/05/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO ALESSANDER DE SOUZA ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo nº 0020664-21.2013.8.15.2001 Intime-se a Exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias. João Pessoa, 05 de maio de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Determinada diligência
05/05/2025, 22:04
Conclusos para despacho
23/04/2025, 22:50
Juntada de Petição de petição
22/04/2025, 23:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
26/03/2025, 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
26/03/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020664-21.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se, também, a Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. João Pessoa-PB, em 21 de março de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/03/2025, 00:00
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 00:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade