Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BERENICE BARBOSA DA SILVA
REU: FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801475-53.2014.8.15.0331 [Anulação, Nulidade / Anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Retificação/Anulação de Registro de Imóvel c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Berenice Barbosa da Silva em face de Fonseca Empreendimentos Imobiliários Ltda., Elias Carlos da Silva, Lizian de Paiva Souza e Condomínio Residencial Arnor Paulino. A autora sustentou vícios no negócio jurídico relativo à aquisição de unidade imobiliária (Lote de terreno 23, Quadra R, Loteamento Planalto Santa Rita), imputando aos promovidos responsabilidade por irregularidades na negociação, postulando a anulação da escritura pública e indenização por danos materiais e morais. Aduz, em síntese, que adquiriu o referido lote em 16/10/2009, porém, quando foi realizar o registro da escritura pública junto ao C.R.I., foi informado que o imóvel em questão foi escritura pelo segundo réu, e posteriormente ao terceiro réu, e, por fim, com estabelecimento de condomínio pelo quarto réu. Petição do autor (Id. 19774833), pugnando pelo prosseguimento do feito apenas em relação a Fonseca Empreendimentos Imobiliários Ltda. Regularmente citada por edital, a promovida Fonseca Empreendimentos Imobiliários Ltda., apresentou contestação por negativa geral por meio da Curadora Nomeada (Id. 81231597). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia posta cinge-se a dois pontos: a) o pedido de anulação da escritura pública; b) a pretensão de indenização por danos materiais e morais. 1. Do pedido de anulação da escritura pública A anulação da escritura pública não pode ser apreciada, na medida em que o pedido foi inicialmente direcionado contra múltiplos réus, notadamente aqueles que figuraram como adquirentes/proprietários do imóvel, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Com a desistência do feito em relação aos demais réus, restou inviável a análise do pleito anulatório, por ausência de formação válida do contraditório e indispensabilidade de que todos os titulares do direito real fossem ouvidos no processo, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC. Assim, julgo improcedente o pedido de anulação da escritura pública. 2. Dos danos materiais e morais Quanto à responsabilidade civil, restou demonstrado nos autos que a conduta da promovida Fonseca Empreendimentos Imobiliários Ltda. gerou prejuízos à autora, em razão de irregularidades no procedimento negocial, o que lhe causou gastos indevidos e transtornos que ultrapassaram o mero dissabor. Notadamente, as provas trazidas aos autos evidenciam que a promovida Fonseca Empreendimentos Imobiliários realizou negócio jurídico do imóvel objeto dos autos com a parte autora, o que se verifica por meio do documento juntado à exordial (Id. 615108 - Pag. 12), porém, realizou a venda do mesmo imóvel a terceiro, conforme vemos do documento (Id. 10942499 - Pág. 4), configurando-se assim a prática de ato ilícito. Reconhece-se, portanto, o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No tocante aos danos materiais, vislumbro que este deve guardar equivalência com o valor negociável do imóvel à época do fato, e, neste sentido, não havendo juntada da autora de recibo de quitação apontando o valor, tomo por parâmetro o valor do imóvel apontado na própria certidão de inteiro teor, fixando o valor dos danos materiais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este utilizando como preço do negócio do imóvel no R-01 indicado no documento (Id. 10942499 - Pág. 4). Em relação aos danos morais, diante da frustração, angústia e constrangimentos experimentados pela autora, entendo por razoável e proporcional fixar a indenização igualmente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia apta a reparar e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a promovida Fonseca Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (06/08/2010), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e condenar e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a promovida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito