Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AÉLCIO DE LIMA SANTOS
EXECUTADOS: WAVE COMÉRCIO DE MOTOS LTDA, LUCIANO BEZERRA TORRES, SÉRGIO BEZERRA TORRES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0810505-72.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte exequente que possui poderes para tanto, e pela própria parte executada LUCIANO BEZERRA TORRES, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores, e, consequentemente, ao presente cumprimento de sentença. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por conseguinte, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C. Procedo com o desbloqueio SISBAJUD nas contas da parte executada. Dispensadas eventuais custas remanescentes. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 15 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito